Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
TJCE · 2º Gabinete da 1ª Turma Recursal
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3001665-17.2024.8.06.0163 RECORRENTE: JULIANA DO NASCIMENTO RODRIGUES RECORRIDO: BENEDITO COMERCIO DE TELECOMUNICACAO LTDA e BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL/CE JUIZ RELATOR: CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR. PARCELAMENTO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO ADMINISTRADO PELA CORRÉ. COBRANÇAS ACESSÓRIAS. SERVIÇOS "UCC - UTILIZAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO" E "FACILIDADE SMS". SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. NULIDADE DAS CONTRATAÇÕES ACESSÓRIAS. INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO MONTANTE DE R$ 481,80. CANCELAMENTO DO CARTÃO. INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA QUANTO AO INDEFERIMENTO DOS DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA EM SEDE RECURSAL. BENEFÍCIO DEFERIDO. DANOS MORAIS. ANÁLISE À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CASO. IRREGULARIDADE DAS COBRANÇAS QUE, ISOLADAMENTE, NÃO EVIDENCIA PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDICATIVOS DE REPERCUSSÃO RELEVANTE NA ESFERA PESSOAL DA CONSUMIDORA. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, CONSTRANGIMENTO PÚBLICO OU EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA. ALEGAÇÕES DE ANGÚSTIA, FRUSTRAÇÃO, PERDA DO TEMPO ÚTIL E DESGASTE EMOCIONAL DESACOMPANHADAS DE PROVA DE REPERCUSSÃO EXCEPCIONAL. REPERCUSSÃO PATRIMONIAL ADEQUADAMENTE TUTELADA PELA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS COBRANÇAS E PELA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CONDENAÇÃO DO RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS NA FORMA DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS EM RAZÃO DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno. Fortaleza, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR RELATÓRIO: Trata-se de Recurso Inominado interposto por JULIANA DO NASCIMENTO RODRIGUES em face da sentença proferida nos autos da Ação de Anulação de Contrato c/c Danos Morais e Materiais ajuizada em desfavor de CDC SÃO BENEDITO COMÉRCIO DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. (CASA DO CELULAR) e BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA. Na petição inicial de ID 40254110, a parte autora narrou que, em 21/02/2024, adquiriu aparelho celular junto à primeira promovida, pelo valor de R$ 1.700,00, ocasião em que, para viabilizar o parcelamento da compra em 15 (quinze) vezes, teria sido orientada a aderir a cartão vinculado à segunda requerida. Sustentou que acreditava tratar-se apenas de mecanismo destinado ao parcelamento da aquisição, sem ter sido adequadamente informada acerca da contratação de cartão de crédito e da incidência de encargos acessórios. Alegou que, posteriormente, verificou a cobrança mensal de R$ 14,90, referente à utilização/manutenção do cartão, e de R$ 6,99, relativa ao serviço denominado "Facilidade SMS", defendendo a existência de falha no dever de informação e vício na contratação. Ao final, requereu, dentre outras providências, a anulação da relação contratual questionada, a restituição dos valores indevidamente cobrados e a condenação das promovidas ao pagamento de indenização por danos morais. A nota fiscal relativa à aquisição do aparelho foi acostada sob o ID 40254111, enquanto outros documentos comprobatórios foram juntados sob o ID 40254112. Regularmente citadas, as promovidas apresentaram contestações. A Brasil Card Instituição de Pagamentos Ltda., em sua contestação de ID 40254121, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que a autora aderiu ao cartão administrado pela instituição e que o instrumento contratual continha previsão expressa dos encargos questionados, especificamente a cobrança mensal de R$ 14,90 e do serviço "Facilidade SMS", no valor de R$ 6,99. Alegou, ainda, ter apresentado contrato assinado, documento pessoal e selfie da consumidora, defendendo a ciência e anuência quanto às condições pactuadas. Por sua vez, a CDC São Benedito Comércio de Telecomunicações Ltda. (Casa do Celular) apresentou contestação de ID 40254134, sustentando que foram disponibilizadas à consumidora diversas modalidades de pagamento e que a adesão ao cartão ocorreu de forma livre e consciente, negando que sua emissão tenha sido imposta como condição para aquisição do aparelho. Defendeu, ainda, que os documentos contratuais informavam a natureza da operação e as tarifas incidentes. A autora apresentou réplica sob o ID 40254291, reiterando que a emissão do cartão teria sido condicionada ao parcelamento da compra em número superior a 12 (doze) prestações e que não teria sido devidamente esclarecida acerca das cobranças adicionais de R$ 14,90 e R$ 6,99. Foram posteriormente juntados documentos comprobatórios de pagamento sob o ID 40254293. Sobreveio sentença de ID 40254299, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. O Juízo de origem reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e concluiu que, embora apresentado instrumento contratual, o conjunto probatório não demonstrava que a autora tivesse recebido informação prévia e suficientemente clara acerca dos encargos acessórios, registrando, ainda, a inexistência de prova de desbloqueio ou utilização voluntária posterior do cartão. Em consequência, foram declaradas nulas as contratações dos serviços "UCC - Utilização Cartão de Crédito" e "Facilidade SMS", reconhecida a inexigibilidade dos respectivos débitos, determinado o cancelamento do cartão e impostas às requeridas, solidariamente, a restituição em dobro do montante de R$ 481,80. O pedido de indenização por danos morais, contudo, foi rejeitado, por não terem sido identificados elementos suficientes à demonstração de repercussão concreta na honra, reputação, dignidade ou integridade moral da demandante, tampouco inscrição em cadastro restritivo de crédito ou constrangimento público. Irresignada especificamente quanto ao afastamento da reparação extrapatrimonial, a autora interpôs Recurso Inominado de ID 40254301, sustentando que a falha no dever de informação, as cobranças indevidas, sua condição de vulnerabilidade, a frustração, a sensação de impotência e o tempo despendido para solucionar a controvérsia seriam suficientes para caracterizar dano moral. Requereu, assim, a reforma parcial da sentença para condenar solidariamente as recorridas ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais, preservando-se os demais capítulos do julgado. Na petição de interposição, a recorrente formulou, ainda, pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Contrarrazões apresentadas pela recorrida CDC São Benedito Comércio de Telecomunicações Ltda., sob o ID 40254309, pugnando pela manutenção da sentença no capítulo impugnado. Sustenta que a irregularidade das cobranças, isoladamente, não caracteriza dano moral, destacando a inexistência de negativação, constrangimento público, exposição vexatória ou prova de efetiva repercussão na esfera pessoal da recorrente. É o relatório. VOTO: Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, defiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo recorrente em sede recursal. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita. No caso concreto, o recorrente afirma não possuir condições financeiras de suportar os encargos processuais sem prejuízo de sua subsistência, circunstância corroborada pelos documentos acostados aos autos, inexistindo elementos capazes de infirmar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada. Assim, presentes os requisitos legais, defiro a gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. A controvérsia recursal é restrita e diz respeito exclusivamente à possibilidade de condenação das recorridas ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que somente a parte autora interpôs recurso contra a sentença de ID 40254299, insurgindo-se especificamente contra o capítulo que afastou a reparação extrapatrimonial. Com efeito, o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade das contratações relativas aos serviços "UCC - Utilização Cartão de Crédito" e "Facilidade SMS", reconhecer a inexigibilidade dos respectivos débitos, determinar o cancelamento do cartão de crédito e condenar solidariamente as requeridas à restituição, em dobro, do montante de R$ 481,80, afastando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. Não havendo recurso das promovidas contra os capítulos que lhes foram desfavoráveis, a análise desta Turma Recursal deve limitar-se à matéria efetivamente devolvida pela recorrente, qual seja, a existência ou não de dano moral indenizável. Em suas razões recursais de ID 40254301, a autora sustenta, em síntese, que a falha no dever de informação e as cobranças indevidas ultrapassaram os limites do mero aborrecimento. Invoca sua condição de agricultora e residente em zona rural, a vulnerabilidade técnica e econômica reconhecida na sentença, além da frustração, sensação de impotência e perda do tempo útil decorrentes da necessidade de solucionar a controvérsia. Ao final, pretende a condenação solidária das recorridas ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos morais. Todavia, após análise dos elementos constantes dos autos, entendo que a sentença não comporta reforma. É certo que a relação estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as normas protetivas previstas na Lei nº 8.078/90. Também não mais se discute, nesta instância, a irregularidade das cobranças referentes aos serviços acessórios, matéria já reconhecida na sentença e não impugnada pelas demandadas. A configuração do dano moral, entretanto, exige análise própria e individualizada, não sendo possível concluir pela existência de prejuízo extrapatrimonial exclusivamente em razão da constatação de irregularidade na relação de consumo. Para tanto, devem ser consideradas as particularidades efetivamente demonstradas no processo, especialmente a natureza e a gravidade da conduta, sua duração, a extensão dos prejuízos comprovados e a repercussão produzida na esfera pessoal da consumidora. No caso concreto, a autora adquiriu aparelho celular junto à Casa do Celular em 21/02/2024, pelo valor de R$ 1.700,00, tendo a controvérsia surgido em razão da adesão ao cartão administrado pela Brasil Card e da posterior incidência dos encargos acessórios. Conforme reconhecido na sentença, as cobranças questionadas correspondiam ao valor mensal de R$ 14,90, referente ao serviço "UCC - Utilização Cartão de Crédito", e R$ 6,99, relativo à denominada "Facilidade SMS". O Juízo de origem concluiu que não havia prova suficiente de que a consumidora tivesse recebido informação prévia e clara acerca desses encargos e registrou, ainda, que não houve demonstração de desbloqueio ou utilização voluntária posterior do cartão, sendo as cobranças restritas aos serviços acessórios lançados automaticamente. A irregularidade, portanto, foi reconhecida e recebeu a correspondente tutela jurisdicional de natureza patrimonial, com a declaração de nulidade das contratações acessórias, a inexigibilidade dos débitos e a condenação das requeridas à restituição em dobro do montante de R$ 481,80. Essa circunstância, entretanto, não dispensa a demonstração de que os fatos produziram repercussão relevante na esfera extrapatrimonial da consumidora. Ao examinar os autos, não identifico elementos capazes de demonstrar que as cobranças tenham ocasionado situação de gravidade suficiente para atingir concretamente a honra, a imagem, a dignidade ou qualquer outro direito da personalidade da recorrente. Não houve inscrição do nome da autora em cadastro restritivo de crédito em decorrência dos débitos discutidos, tampouco se demonstrou constrangimento público, exposição vexatória, impedimento de acesso ao crédito ou qualquer consequência semelhante. Esses aspectos foram expressamente considerados pelo Juízo de origem ao afastar a indenização. Da mesma forma, embora a recorrente sustente ter experimentado angústia, frustração, sensação de impotência e desgaste emocional, tais alegações não encontram respaldo em elementos concretos capazes de evidenciar repercussão extraordinária em sua esfera pessoal. A condição de vulnerabilidade da consumidora, embora relevante para a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e para a distribuição do ônus probatório, não conduz, isoladamente, à conclusão de que toda falha na prestação do serviço produza dano moral indenizável. Também não se mostra suficiente, no caso concreto, a alegação de perda do tempo útil decorrente da necessidade de buscar solução para a controvérsia. O recurso não demonstra circunstâncias específicas indicativas de sucessivas e frustradas tentativas administrativas, peregrinação prolongada perante os fornecedores ou dispêndio excepcional de tempo capaz de, pelas particularidades da situação, assumir dimensão autônoma de prejuízo extrapatrimonial. Com efeito, as contrarrazões de ID 40254309 destacam precisamente a ausência de demonstração de repercussão concreta, registrando que as alegações de angústia, frustração e perda de tempo foram formuladas genericamente, sem comprovação de comprometimento da honra, imagem, reputação ou dignidade da recorrente. Importa ressaltar, ainda, que a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos possui finalidade própria de recomposição patrimonial e resposta à cobrança irregular, não havendo justificativa para acrescer indenização de natureza extrapatrimonial quando ausentes elementos concretos demonstrativos de lesão dessa natureza. Assim, embora reconhecida a falha na prestação do serviço, as circunstâncias comprovadas nos autos revelam consequências predominantemente patrimoniais, já reparadas pela sentença, não se evidenciando repercussão de intensidade suficiente para justificar condenação autônoma por danos morais. A solução adotada pelo Juízo de origem mostra-se, portanto, adequada às particularidades da demanda, devendo ser mantida no capítulo objeto de insurgência. Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de proferida no juízo de primeiro grau, não havendo, portanto, necessidade de reforma, nos termos do voto. Condeno parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR
TJCE · 2º Gabinete da 1ª Turma Recursal · Intimação de pauta
INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO Ficam as partes, seus advogados e demais interessados INTIMADOS de que o processo nº 3001665-17.2024.8.06.0163 foi incluído em pauta de julgamento em sessão virtual deste Tribunal. O julgamento ocorrerá no ambiente eletrônico do Sistema de Sessão Virtual, com início às 09:00 horas do dia 01-09-2026 e término às 09:00 horas do dia 08-09-2026, período no qual os membros do colegiado proferirão seus votos eletronicamente. A apresentação de sustentação oral gravada (áudio ou vídeo), bem como o pedido de destaque, deverão ser apresentados até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, exclusivamente por meio do sistema disponível no endereço eletrônico https://pje-plenario-virtual.tjce.jus.br/, observadas as disposições do Regimento Interno e da regulamentação específica do julgamento em ambiente virtual (Resolução CNJ nº 591/2024 e Resolução do Tribunal Pleno do TJCE nº 05/2026). O advogado que pretender realizar sustentação oral de forma síncrona, quando cabível, deverá requerer o destaque do processo, a fim de que este seja retirado da sessão virtual e incluído em sessão presencial, possibilitando a realização da sustentação oral nessa modalidade. Durante o período de julgamento, as partes poderão acompanhar o andamento da votação e apresentar esclarecimentos de fato, por meio do sistema eletrônico disponibilizado por este Tribunal, no endereço eletrônico acima indicado.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.