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TJCE · 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza/CE - CEP: 60.170-174 Fone: (0**85) 3108-2458/2459 PROCESSO N°. 3001645-66.2025.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: ANTONIA VANILDE CACULA LOPES RECLAMADO: THAIS PEDROSA PASCOAL SENTENÇA A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95 cumulado com os Enunciados 161 e 162 do FONAJE. Analisado o presente feito, verifica-se que a parte autora não compareceu à Audiência de Conciliação designada, apesar de devidamente intimada, conforme ID 238360587. A Lei que regula o procedimento perante os Juizados Especiais é taxativa ao prever que a ausência do(a) autor(a) a qualquer audiência, sem justificativa, acarreta a extinção do feito. Ressalte-se que o maior interessado em apresentar eventual justificativa para a ausência é justamente a parte reclamante, a qual deveria fazê-lo antes da abertura do ato ou, na impossibilidade, imediatamente após. Diante da ausência da parte autora à Audiência de Conciliação, e considerando não haver qualquer justificativa, julgo extinto o presente feito, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Condenação em custas, conforme Enunciado 28 do FONAJE. P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo. Fortaleza, na data da assinatura digital. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito em Respondência
TJCE · 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza/CE - CEP: 60.170-174 Fone: (0**85) 3108-2458/2459 PROCESSO N°. 3001645-66.2025.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: ANTONIA VANILDE CACULA LOPES RECLAMADO: THAIS PEDROSA PASCOAL SENTENÇA A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95 cumulado com os Enunciados 161 e 162 do FONAJE. Analisado o presente feito, verifica-se que a parte autora não compareceu à Audiência de Conciliação designada, apesar de devidamente intimada, conforme ID 238360587. A Lei que regula o procedimento perante os Juizados Especiais é taxativa ao prever que a ausência do(a) autor(a) a qualquer audiência, sem justificativa, acarreta a extinção do feito. Ressalte-se que o maior interessado em apresentar eventual justificativa para a ausência é justamente a parte reclamante, a qual deveria fazê-lo antes da abertura do ato ou, na impossibilidade, imediatamente após. Diante da ausência da parte autora à Audiência de Conciliação, e considerando não haver qualquer justificativa, julgo extinto o presente feito, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Condenação em custas, conforme Enunciado 28 do FONAJE. P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo. Fortaleza, na data da assinatura digital. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito em Respondência
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