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3001620-48.2026.8.06.0064

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Caucaia

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 2ª VARA DE FAMILIA E SUCESSÕES Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará WhatsApp: (85) 98224-1785 E-mail: caucaia.2familia@tjce.jus.br DECISÃO PROCESSO: 3001620-48.2026.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: ALEXANDRO DOS SANTOS PINHEIRO REQUERIDO: MARIA MIRTES DOS SANTOS PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Vistos etc. Trata-se de arrolamento sumário dos bens deixados por MARIA MIRTES DOS SANTOS, requerido por ALEXANDRO DOS SANTOS PINHEIRO, que se apresenta como único herdeiro. Embora o inventariante já tenha prestado compromisso, os autos ainda necessitam de regularização para julgamento. Assim, intime-se o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar primeiras e últimas declarações consolidadas, contendo a qualificação e o estado civil da falecida, a indicação de eventual cônjuge ou companheiro, a relação completa dos herdeiros, bens, direitos e dívidas do espólio, bem como pedido expresso de adjudicação. Deverá juntar, ainda, certidões atualizadas que comprovem a filiação e o estado civil da falecida e do requerente, certidão negativa de testamento, matrícula atualizada do imóvel nº 8.328, documento contendo seu valor venal e certidão de regularidade dos tributos incidentes sobre o bem. À Serventia, para que, no prazo de 10 (dez) dias, certifique se foi realizada a pesquisa de ativos via SISBAJUD determinada na decisão de ID 193557219. Caso ainda não tenha sido realizada, proceda-se à consulta, juntando-se o resultado aos autos. Certifique-se, igualmente, se houve resposta ao ofício encaminhado à Caixa Econômica Federal. Em caso negativo, reitere-se o expediente, com prazo de 10 (dez) dias para resposta. Esclareço que o julgamento da adjudicação não fica condicionado ao prévio recolhimento do ITCMD, conforme o Tema Repetitivo nº 1.074 do Superior Tribunal de Justiça. Cumpridas as determinações, abra-se conclusão para sentença, independentemente de novo despacho. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente o inventariante para dar prosseguimento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Neuter Marques Dantas Neto Juiz de Direito

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