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TJCE · 1º Gabinete da 3ª Turma Recursal
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3001597-66.2026.8.06.9000 AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: JUSCELINO REIS DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de instrumento (ID.41047582) interposto pelo Estado do Ceará contra a decisão (ID.225508011), proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos do processo nº 30366485-37.2026.8.06.6001, que concedeu ao requerido a tutela provisória de urgência pretendida, ao escopo de ordenar ao Estado do Ceará, por meio do Comando Geral da Polícia Militar do Ceará, que proceda com a matrícula do requerente, Subtenente PM JUSCELINO REIS DA ROCHA, no Curso de Habilitação de Oficiais - CHO/2026, Recurso tempestivo, uma vez que a parte agravante registrou ciência da decisão agravada em 17/8/2026, tendo interposto o presente agravo de instrumento em 18/8/2026, ou seja, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil. Dispensado o preparo, nos termos do art. 1º, A da Lei n.º 9.494/97, eis que a parte agravante trata-se de pessoa jurídica de direito público. Indefiro o pedido de efeito suspensivo em razão da falta de comprovação da existência de risco da irreversibilidade da medida concedida, nos termos do art. 300 do CPC. Intime-se a parte ora agravada para apresentar contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, conforme previsão do art. 1.019, inciso II do CPC. Intime-se o Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
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