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TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Fórum Ministro Jesus Costa Lima - Rua Dr. Antônio Salviano de Sousa, nº 333 - Vila Grega. Aracati-CE, E-mail: aracati.1civel@tjce.jus.br Processo: 3001579-71.2026.8.06.0035 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) AUTOR: N. D. S. B. SENTENÇA Cuida-se de ação de divórcio litigioso c/c guarda unilateral, regulamentação do direito de visitas e fixação de alimentos, ajuizada por NATÁLIA DA SILVA BARROS em face de F. B. D. S., qualificados nos autos. Foram juntados documentos, dentre os quais, certidão de casamento. (ID 205414421) Decisão em ID 206128086, deferindo a tutela de urgência, fixando os alimentos provisórios em 20%(vinte por cento) do salário mínimo e outras providências. Em sede de de audiência de mediação/conciliação, conforme termo de ID 222658915, as partes chegaram a acordo sobre a guarda, alimentos e regulamentação de visitas. Ademais, converteram o divórcio litigioso em consensual, consignando, ainda, que não houve alteração dos nomes adotados em razão do casamento, permanecendo ambos com os mesmos nomes atualmente utilizados. O Ministério Público opinou pela homologação do acordo de ID 222658915. (ID 226572885). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 1. Do pedido de decretação do divórcio. Trata-se de divórcio litigioso com fundamento no art. 226, §6º da Constituição Federal. A prova do casamento vai no id 205414421). As partes realizaram acordo concordando com a decretação do divórcio, guarda unilateral em favor da genitora, sendo resguardado o direito de livre convivência com o genitor. O direito de visitação, considerando a pouca idade da criança, as partes acordaram que a convivência paterna ocorrerá de forma livre, mediante prévia comunicação e anuência entre os genitores. No que tange aos alimentos, o requerido compromete-se a pagar pensão alimentícia em favor do filho, no valor de R$18,51%(dezoito vírgula cinquenta e um por cento do salário mínimo, ficando as despesas extraordinárias do filho na proporção de 50(cinquenta por cento). Assim, não havendo divergências a serem resolvidas nestes autos, o pedido de divórcio deve ser julgado procedente. A hipótese é de homologação do acordo realizado, que consiste em verdadeiro ato de disposição de vontade e implica na extinção do processo com resolução do mérito. Ademais, com a nova redação do art. 226, §6º da CF/88, não remanesceram requisitos, prazos ou outras cautelas legais a serem observadas no âmbito do direito material para concessão do divórcio, que passou a ser direito potestativo dos cônjuges, sendo de ser decretado tão somente diante da manifestação de vontade do casal, independentemente do transcurso de qualquer prazo ou outra formalidade. Os termos do pacto, por sua vez, apresentam regularidade formal, já que as partes detém legitimidade para convencionar acerca da matéria. Ademais, não cabe ao juízo entrar no mérito das disposições, cingindo-se sua atividade à verificação da existência dos requisitos formais (legitimidade das partes, licitude do objeto e regularidade da forma), ficando dispensado do pronunciamento acerca do mérito da causa. Concluo, assim, que a solução consensual apresentou-se como o melhor caminho, atenta ainda à previsão do CPC que orienta a estimular os meios alternativos de solução de conflitos. 3. Do dispositivo. Posto isso, com fundamento no Art. 226, §2º da CF e na forma do Art. 487, inciso III, "b" do CPC, homologo o acordo realizado entre as partes, que se regerá nos termos constantes id 222658915, e decreto, por sentença, o divórcio do casal litigante, ao passo que extingo a sociedade conjugal de N. D. S. B. e F. B. D. S., para todos os fins de direito. Não houve pedido de alteração de nome. Deixo de condenar as partes em custas processuais e honorários advocatícios, ante a natureza consensual do procedimento e a concessão da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com a publicação desta sentença, determino que desde logo se certifique o trânsito em julgado, nos termos do art. 1.000 do CPC, diante da preclusão lógica do interesse recursal. Em seguida, encaminhe-se expediente necessário com cópia da presente sentença para o Cartório de Registro Civil competente, com o mandado de averbação e ofício ao juízo competente para averbação. Após, proceda-se ao arquivamento dos autos. Aracati/CE, datado e assinado eletronicamente. Fernanda Vieira Medeiros Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Aracati
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