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3001544-92.2026.8.06.0300

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Tribunal
TJCE
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Jucás · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara da Comarca de Jucás Processo nº 3001544-92.2026.8.06.0300 Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA DE LOURDES CORTEZ MAIA REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Vistos em conclusão. 1. Relatório Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de danos morais em que determinada a emenda da peça inicial, a requerente manteve-se silente. É o breve relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação Dispõe o art. 321 do CPC que havendo vício sanável na inicial, deve o julgador conceder prazo, para que o autor emende ou a complete e caso não cumprida a diligência, o juiz indeferirá a inicial. Segundo o art. 485, I do CPC, "o Juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial". Nos exatos termos da legislação colacionada, para que possa o Juiz declarar a extinção do processo e seu arquivamento, por indeferimento da inicial, é necessário que o requerente tenha sido devidamente citado para emendá-la e, não o faça, no prazo legal. In casu, houve a intimação da parte autora, contudo, a requerente não atendeu a determinação judicial. Tal desídia caracteriza o disposto no inciso I do art. 485 do CPC, já transcrito. Isto é, o autor deu causa ao indeferimento da petição inicial. Não restando outra alternativa a esse Magistrado, senão extinguir o feito. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o presente processo, com fundamento nos incisos IV e VI do art. 485 do Novo CPC. Custas suspensas em virtude da gratuidade judiciária que ora defiro (art. 98, § 3º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Expedientes de praxe. Jucás, data da assinatura digital. Paulo Lacerda de Oliveira Júnior Juiz

  2. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Jucás · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara da Comarca de Jucás Processo nº 3001544-92.2026.8.06.0300 Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA DE LOURDES CORTEZ MAIA REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Vistos em conclusão. 1. Relatório Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de danos morais em que determinada a emenda da peça inicial, a requerente manteve-se silente. É o breve relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação Dispõe o art. 321 do CPC que havendo vício sanável na inicial, deve o julgador conceder prazo, para que o autor emende ou a complete e caso não cumprida a diligência, o juiz indeferirá a inicial. Segundo o art. 485, I do CPC, "o Juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial". Nos exatos termos da legislação colacionada, para que possa o Juiz declarar a extinção do processo e seu arquivamento, por indeferimento da inicial, é necessário que o requerente tenha sido devidamente citado para emendá-la e, não o faça, no prazo legal. In casu, houve a intimação da parte autora, contudo, a requerente não atendeu a determinação judicial. Tal desídia caracteriza o disposto no inciso I do art. 485 do CPC, já transcrito. Isto é, o autor deu causa ao indeferimento da petição inicial. Não restando outra alternativa a esse Magistrado, senão extinguir o feito. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o presente processo, com fundamento nos incisos IV e VI do art. 485 do Novo CPC. Custas suspensas em virtude da gratuidade judiciária que ora defiro (art. 98, § 3º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Expedientes de praxe. Jucás, data da assinatura digital. Paulo Lacerda de Oliveira Júnior Juiz

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