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3001536-74.2026.8.06.0055

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    Comarca de Canindé/CE 1ª Vara Cível Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3108-1939, Canindé-CE - E-mail: caninde.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3001536-74.2026.8.06.0055 AUTOR: LUIS DAVI PEREIRA LIMA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO PAN S.A., NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A., WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por LUIS DAVI PEREIRA LIMA , em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO PAN S.A., NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A., WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Em petição de ID nº 225667445 a parte autora requereu a desistência da ação. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta extinção sem resolução do mérito, na forma a seguir exposta. A parte autora manifestou expressamente sua desistência na presente ação, conforme petição juntada aos autos. Com efeito, a desistência da ação, como ato de disposição do autor, encontra disciplina no art. 485, incisos e parágrafos, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; (…) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. A leitura do § 4º do dispositivo revela que a exigência de consentimento da parte adversa somente se impõe após o oferecimento da contestação. A ratio da norma é clara: uma vez estabilizada a lide e manifestado o interesse do réu em ver a controvérsia definitivamente dirimida, não pode o autor, unilateralmente, subtrair-lhe essa expectativa. Todavia, enquanto não formada a relação processual pela citação, inexiste réu a consentir, de modo que a desistência opera-se como ato unilateral do autor, dispensada qualquer anuência. Em outras palavras, se sequer a citação se aperfeiçoou, com maior razão não há contestação, e, não havendo contestação, não incide a restrição do § 4º do art. 485 do CPC. A homologação da desistência, nesse cenário, é medida que se impõe. Esse é precisamente o entendimento consolidado na jurisprudência. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que, não oferecida a contestação, o autor pode desistir da ação independentemente do consentimento do réu, conforme se colhe do seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. DESISTÊNCIA DO FEITO APÓS A APRESENTAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO. INEXISTÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. ANUÊNCIA DO RÉU. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. I - Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão judicial que indeferiu o pedido de homologação da desistência. II - De acordo com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, entende-se que, via de regra, desde que não oferecida a contestação, o autor pode requerer a desistência da ação, antes do transcurso do prazo para a apresentação de defesa, independentemente do consentimento do réu para a sua homologação. Precedentes: AgRg no AREsp n. 291.199/DF, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 11/4/2013, DJe 3/5/2013; REsp n. 509.972/BA, Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 2/6/2005, DJ 29/8/2005, p. 348; e REsp n. 380.022/SC, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 21/2/2002, DJ 25/3/2002, p. 208. III - Ainda de acordo com a jurisprudência do STJ, entende-se que "é facultado ao autor da ação acidentária desistir do feito, sem o consentimento do réu, ainda que haja a apresentação da prova pericial e desde que não tenha sido formulada a contestação" (REsp n. 591.849/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 10/8/2004, DJ 6/9/2004, p. 300). Assim, deve ser dado provimento ao recurso especial para afastar a exigência de consentimento do réu a fim de que seja homologado o pedido de desistência da ação. IV - Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1646549 SP 2016/0337003-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 13/11/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2018). No mesmo sentido, extrai-se dos tribunais estaduais a orientação de que, não aperfeiçoada a citação, a desistência prescinde de anuência, porquanto ainda não iniciada a fluência do prazo de resposta: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. DESISTÊNCIA DO PROCESSO EM RELAÇÃO A RÉU NÃO CITADO. DESNECESSIDADE DA ANUÊNCIA DOS DEMAIS RÉUS CITADOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Enquanto não ocorrente a formação da relação processual com a citação, é dado ao autor desistir da ação, lição extraída do § 4º do artigo 485, do CPC. 2. Sendo caso de litisconsórcio passivo facultativo, a desistência da ação em relação a réu ainda não citado não depende da anuência dos demais réus já integrados à relação processual, podendo o autor manipular unilateralmente os elementos da demanda neste particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 00559931920208090000, Relator: Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 25/05/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/05/2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESISTÊNCIA DO PROCESSO EM RELAÇÃO A RÉU NÃO CITADO. DESNECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DOS RÉUS CITADOS. RECURSO IMPROVIDO. - Enquanto não ocorrente a formação da relação processual com a citação, é dado ao autor desistir da ação, o que não se confunde com a hipótese de renúncia ao direito - Na hipótese de litisconsórcio passivo, a desistência da ação em relação a réu não citado não depende do consentimento daqueles já integrados à relação processual. (TJ-MG - AI: 10702150788454001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 03/09/2020, Data de Publicação: 03/09/2020) No caso concreto, o pedido de desistência foi manifestado de forma expressa pela parte autora, representada por advogado regularmente constituído nos autos, e formulado antes da prolação de sentença, em plena observância dos requisitos do art. 485, § 5º, do CPC. Ausente a citação e, por consequência, inexistente qualquer contestação, não há falar em necessidade de anuência da parte ré, aplicando-se integralmente a orientação acima consolidada. Registre-se, por fim, que a extinção do processo sem resolução do mérito não obsta a renovação da demanda. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a desistência da ação manifestada pela parte autora e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários advocatícios, porquanto não angularizada a relação processual e ausente parte contrária constituída. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Canindé (CE), data registrada no sistema. EMANUELA DA CUNHA GOMES JUÍZA DE DIREITO

  2. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    Comarca de Canindé/CE 1ª Vara Cível Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3108-1939, Canindé-CE - E-mail: caninde.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3001536-74.2026.8.06.0055 AUTOR: LUIS DAVI PEREIRA LIMA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO PAN S.A., NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A., WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por LUIS DAVI PEREIRA LIMA , em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO PAN S.A., NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A., WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Em petição de ID nº 225667445 a parte autora requereu a desistência da ação. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta extinção sem resolução do mérito, na forma a seguir exposta. A parte autora manifestou expressamente sua desistência na presente ação, conforme petição juntada aos autos. Com efeito, a desistência da ação, como ato de disposição do autor, encontra disciplina no art. 485, incisos e parágrafos, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; (…) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. A leitura do § 4º do dispositivo revela que a exigência de consentimento da parte adversa somente se impõe após o oferecimento da contestação. A ratio da norma é clara: uma vez estabilizada a lide e manifestado o interesse do réu em ver a controvérsia definitivamente dirimida, não pode o autor, unilateralmente, subtrair-lhe essa expectativa. Todavia, enquanto não formada a relação processual pela citação, inexiste réu a consentir, de modo que a desistência opera-se como ato unilateral do autor, dispensada qualquer anuência. Em outras palavras, se sequer a citação se aperfeiçoou, com maior razão não há contestação, e, não havendo contestação, não incide a restrição do § 4º do art. 485 do CPC. A homologação da desistência, nesse cenário, é medida que se impõe. Esse é precisamente o entendimento consolidado na jurisprudência. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que, não oferecida a contestação, o autor pode desistir da ação independentemente do consentimento do réu, conforme se colhe do seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. DESISTÊNCIA DO FEITO APÓS A APRESENTAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO. INEXISTÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. ANUÊNCIA DO RÉU. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. I - Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão judicial que indeferiu o pedido de homologação da desistência. II - De acordo com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, entende-se que, via de regra, desde que não oferecida a contestação, o autor pode requerer a desistência da ação, antes do transcurso do prazo para a apresentação de defesa, independentemente do consentimento do réu para a sua homologação. Precedentes: AgRg no AREsp n. 291.199/DF, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 11/4/2013, DJe 3/5/2013; REsp n. 509.972/BA, Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 2/6/2005, DJ 29/8/2005, p. 348; e REsp n. 380.022/SC, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 21/2/2002, DJ 25/3/2002, p. 208. III - Ainda de acordo com a jurisprudência do STJ, entende-se que "é facultado ao autor da ação acidentária desistir do feito, sem o consentimento do réu, ainda que haja a apresentação da prova pericial e desde que não tenha sido formulada a contestação" (REsp n. 591.849/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 10/8/2004, DJ 6/9/2004, p. 300). Assim, deve ser dado provimento ao recurso especial para afastar a exigência de consentimento do réu a fim de que seja homologado o pedido de desistência da ação. IV - Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1646549 SP 2016/0337003-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 13/11/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2018). No mesmo sentido, extrai-se dos tribunais estaduais a orientação de que, não aperfeiçoada a citação, a desistência prescinde de anuência, porquanto ainda não iniciada a fluência do prazo de resposta: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. DESISTÊNCIA DO PROCESSO EM RELAÇÃO A RÉU NÃO CITADO. DESNECESSIDADE DA ANUÊNCIA DOS DEMAIS RÉUS CITADOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Enquanto não ocorrente a formação da relação processual com a citação, é dado ao autor desistir da ação, lição extraída do § 4º do artigo 485, do CPC. 2. Sendo caso de litisconsórcio passivo facultativo, a desistência da ação em relação a réu ainda não citado não depende da anuência dos demais réus já integrados à relação processual, podendo o autor manipular unilateralmente os elementos da demanda neste particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 00559931920208090000, Relator: Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 25/05/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/05/2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESISTÊNCIA DO PROCESSO EM RELAÇÃO A RÉU NÃO CITADO. DESNECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DOS RÉUS CITADOS. RECURSO IMPROVIDO. - Enquanto não ocorrente a formação da relação processual com a citação, é dado ao autor desistir da ação, o que não se confunde com a hipótese de renúncia ao direito - Na hipótese de litisconsórcio passivo, a desistência da ação em relação a réu não citado não depende do consentimento daqueles já integrados à relação processual. (TJ-MG - AI: 10702150788454001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 03/09/2020, Data de Publicação: 03/09/2020) No caso concreto, o pedido de desistência foi manifestado de forma expressa pela parte autora, representada por advogado regularmente constituído nos autos, e formulado antes da prolação de sentença, em plena observância dos requisitos do art. 485, § 5º, do CPC. Ausente a citação e, por consequência, inexistente qualquer contestação, não há falar em necessidade de anuência da parte ré, aplicando-se integralmente a orientação acima consolidada. Registre-se, por fim, que a extinção do processo sem resolução do mérito não obsta a renovação da demanda. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a desistência da ação manifestada pela parte autora e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários advocatícios, porquanto não angularizada a relação processual e ausente parte contrária constituída. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Canindé (CE), data registrada no sistema. EMANUELA DA CUNHA GOMES JUÍZA DE DIREITO

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