Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
Comarca de Canindé/CE 1ª Vara Cível Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3108-1939, Canindé-CE - E-mail: caninde.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3001536-74.2026.8.06.0055 AUTOR: LUIS DAVI PEREIRA LIMA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO PAN S.A., NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A., WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por LUIS DAVI PEREIRA LIMA , em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO PAN S.A., NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A., WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Em petição de ID nº 225667445 a parte autora requereu a desistência da ação. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta extinção sem resolução do mérito, na forma a seguir exposta. A parte autora manifestou expressamente sua desistência na presente ação, conforme petição juntada aos autos. Com efeito, a desistência da ação, como ato de disposição do autor, encontra disciplina no art. 485, incisos e parágrafos, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; (…) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. A leitura do § 4º do dispositivo revela que a exigência de consentimento da parte adversa somente se impõe após o oferecimento da contestação. A ratio da norma é clara: uma vez estabilizada a lide e manifestado o interesse do réu em ver a controvérsia definitivamente dirimida, não pode o autor, unilateralmente, subtrair-lhe essa expectativa. Todavia, enquanto não formada a relação processual pela citação, inexiste réu a consentir, de modo que a desistência opera-se como ato unilateral do autor, dispensada qualquer anuência. Em outras palavras, se sequer a citação se aperfeiçoou, com maior razão não há contestação, e, não havendo contestação, não incide a restrição do § 4º do art. 485 do CPC. A homologação da desistência, nesse cenário, é medida que se impõe. Esse é precisamente o entendimento consolidado na jurisprudência. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que, não oferecida a contestação, o autor pode desistir da ação independentemente do consentimento do réu, conforme se colhe do seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. DESISTÊNCIA DO FEITO APÓS A APRESENTAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO. INEXISTÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. ANUÊNCIA DO RÉU. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. I - Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão judicial que indeferiu o pedido de homologação da desistência. II - De acordo com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, entende-se que, via de regra, desde que não oferecida a contestação, o autor pode requerer a desistência da ação, antes do transcurso do prazo para a apresentação de defesa, independentemente do consentimento do réu para a sua homologação. Precedentes: AgRg no AREsp n. 291.199/DF, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 11/4/2013, DJe 3/5/2013; REsp n. 509.972/BA, Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 2/6/2005, DJ 29/8/2005, p. 348; e REsp n. 380.022/SC, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 21/2/2002, DJ 25/3/2002, p. 208. III - Ainda de acordo com a jurisprudência do STJ, entende-se que "é facultado ao autor da ação acidentária desistir do feito, sem o consentimento do réu, ainda que haja a apresentação da prova pericial e desde que não tenha sido formulada a contestação" (REsp n. 591.849/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 10/8/2004, DJ 6/9/2004, p. 300). Assim, deve ser dado provimento ao recurso especial para afastar a exigência de consentimento do réu a fim de que seja homologado o pedido de desistência da ação. IV - Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1646549 SP 2016/0337003-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 13/11/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2018). No mesmo sentido, extrai-se dos tribunais estaduais a orientação de que, não aperfeiçoada a citação, a desistência prescinde de anuência, porquanto ainda não iniciada a fluência do prazo de resposta: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. DESISTÊNCIA DO PROCESSO EM RELAÇÃO A RÉU NÃO CITADO. DESNECESSIDADE DA ANUÊNCIA DOS DEMAIS RÉUS CITADOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Enquanto não ocorrente a formação da relação processual com a citação, é dado ao autor desistir da ação, lição extraída do § 4º do artigo 485, do CPC. 2. Sendo caso de litisconsórcio passivo facultativo, a desistência da ação em relação a réu ainda não citado não depende da anuência dos demais réus já integrados à relação processual, podendo o autor manipular unilateralmente os elementos da demanda neste particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 00559931920208090000, Relator: Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 25/05/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/05/2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESISTÊNCIA DO PROCESSO EM RELAÇÃO A RÉU NÃO CITADO. DESNECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DOS RÉUS CITADOS. RECURSO IMPROVIDO. - Enquanto não ocorrente a formação da relação processual com a citação, é dado ao autor desistir da ação, o que não se confunde com a hipótese de renúncia ao direito - Na hipótese de litisconsórcio passivo, a desistência da ação em relação a réu não citado não depende do consentimento daqueles já integrados à relação processual. (TJ-MG - AI: 10702150788454001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 03/09/2020, Data de Publicação: 03/09/2020) No caso concreto, o pedido de desistência foi manifestado de forma expressa pela parte autora, representada por advogado regularmente constituído nos autos, e formulado antes da prolação de sentença, em plena observância dos requisitos do art. 485, § 5º, do CPC. Ausente a citação e, por consequência, inexistente qualquer contestação, não há falar em necessidade de anuência da parte ré, aplicando-se integralmente a orientação acima consolidada. Registre-se, por fim, que a extinção do processo sem resolução do mérito não obsta a renovação da demanda. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a desistência da ação manifestada pela parte autora e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários advocatícios, porquanto não angularizada a relação processual e ausente parte contrária constituída. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Canindé (CE), data registrada no sistema. EMANUELA DA CUNHA GOMES JUÍZA DE DIREITO
TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
Comarca de Canindé/CE 1ª Vara Cível Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3108-1939, Canindé-CE - E-mail: caninde.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3001536-74.2026.8.06.0055 AUTOR: LUIS DAVI PEREIRA LIMA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO PAN S.A., NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A., WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por LUIS DAVI PEREIRA LIMA , em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO PAN S.A., NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A., WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Em petição de ID nº 225667445 a parte autora requereu a desistência da ação. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta extinção sem resolução do mérito, na forma a seguir exposta. A parte autora manifestou expressamente sua desistência na presente ação, conforme petição juntada aos autos. Com efeito, a desistência da ação, como ato de disposição do autor, encontra disciplina no art. 485, incisos e parágrafos, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; (…) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. A leitura do § 4º do dispositivo revela que a exigência de consentimento da parte adversa somente se impõe após o oferecimento da contestação. A ratio da norma é clara: uma vez estabilizada a lide e manifestado o interesse do réu em ver a controvérsia definitivamente dirimida, não pode o autor, unilateralmente, subtrair-lhe essa expectativa. Todavia, enquanto não formada a relação processual pela citação, inexiste réu a consentir, de modo que a desistência opera-se como ato unilateral do autor, dispensada qualquer anuência. Em outras palavras, se sequer a citação se aperfeiçoou, com maior razão não há contestação, e, não havendo contestação, não incide a restrição do § 4º do art. 485 do CPC. A homologação da desistência, nesse cenário, é medida que se impõe. Esse é precisamente o entendimento consolidado na jurisprudência. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que, não oferecida a contestação, o autor pode desistir da ação independentemente do consentimento do réu, conforme se colhe do seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. DESISTÊNCIA DO FEITO APÓS A APRESENTAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO. INEXISTÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. ANUÊNCIA DO RÉU. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. I - Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão judicial que indeferiu o pedido de homologação da desistência. II - De acordo com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, entende-se que, via de regra, desde que não oferecida a contestação, o autor pode requerer a desistência da ação, antes do transcurso do prazo para a apresentação de defesa, independentemente do consentimento do réu para a sua homologação. Precedentes: AgRg no AREsp n. 291.199/DF, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 11/4/2013, DJe 3/5/2013; REsp n. 509.972/BA, Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 2/6/2005, DJ 29/8/2005, p. 348; e REsp n. 380.022/SC, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 21/2/2002, DJ 25/3/2002, p. 208. III - Ainda de acordo com a jurisprudência do STJ, entende-se que "é facultado ao autor da ação acidentária desistir do feito, sem o consentimento do réu, ainda que haja a apresentação da prova pericial e desde que não tenha sido formulada a contestação" (REsp n. 591.849/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 10/8/2004, DJ 6/9/2004, p. 300). Assim, deve ser dado provimento ao recurso especial para afastar a exigência de consentimento do réu a fim de que seja homologado o pedido de desistência da ação. IV - Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1646549 SP 2016/0337003-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 13/11/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2018). No mesmo sentido, extrai-se dos tribunais estaduais a orientação de que, não aperfeiçoada a citação, a desistência prescinde de anuência, porquanto ainda não iniciada a fluência do prazo de resposta: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. DESISTÊNCIA DO PROCESSO EM RELAÇÃO A RÉU NÃO CITADO. DESNECESSIDADE DA ANUÊNCIA DOS DEMAIS RÉUS CITADOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Enquanto não ocorrente a formação da relação processual com a citação, é dado ao autor desistir da ação, lição extraída do § 4º do artigo 485, do CPC. 2. Sendo caso de litisconsórcio passivo facultativo, a desistência da ação em relação a réu ainda não citado não depende da anuência dos demais réus já integrados à relação processual, podendo o autor manipular unilateralmente os elementos da demanda neste particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 00559931920208090000, Relator: Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 25/05/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/05/2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESISTÊNCIA DO PROCESSO EM RELAÇÃO A RÉU NÃO CITADO. DESNECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DOS RÉUS CITADOS. RECURSO IMPROVIDO. - Enquanto não ocorrente a formação da relação processual com a citação, é dado ao autor desistir da ação, o que não se confunde com a hipótese de renúncia ao direito - Na hipótese de litisconsórcio passivo, a desistência da ação em relação a réu não citado não depende do consentimento daqueles já integrados à relação processual. (TJ-MG - AI: 10702150788454001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 03/09/2020, Data de Publicação: 03/09/2020) No caso concreto, o pedido de desistência foi manifestado de forma expressa pela parte autora, representada por advogado regularmente constituído nos autos, e formulado antes da prolação de sentença, em plena observância dos requisitos do art. 485, § 5º, do CPC. Ausente a citação e, por consequência, inexistente qualquer contestação, não há falar em necessidade de anuência da parte ré, aplicando-se integralmente a orientação acima consolidada. Registre-se, por fim, que a extinção do processo sem resolução do mérito não obsta a renovação da demanda. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a desistência da ação manifestada pela parte autora e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários advocatícios, porquanto não angularizada a relação processual e ausente parte contrária constituída. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Canindé (CE), data registrada no sistema. EMANUELA DA CUNHA GOMES JUÍZA DE DIREITO
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.