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TJCE · 2º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória · Decisão
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA Nº PROCESSO: 3001522-50.2025.8.06.0015 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: J ALBUQUERQUE CORRETORA DE SEGUROS E IMÓVEIS RECORRIDOS: PAULO EDUARDO JERÔNIMO DE LIMA e VICTOR HUGO MENDONÇA DE LIMA RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CAUÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. CAUÇÃO EXPRESSAMENTE PREVISTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DA IMOBILIÁRIA DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. TESE INCOMPATÍVEL COM A PRÓPRIA JUSTIFICATIVA APRESENTADA PARA A RETENÇÃO DA GARANTIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DEMONSTRAR QUE A CAUÇÃO NÃO FOI RECEBIDA. RETENÇÃO INTEGRAL INJUSTIFICADA. DESPESA DE R$ 869,00 COMPROVADA E CORRETAMENTE ABATIDA. RESTITUIÇÃO SIMPLES, ACRESCIDA DOS RENDIMENTOS DA CADERNETA DE POUPANÇA. ART. 38, § 2º, DA LEI Nº 8.245/91. REPETIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. INAPLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC À HIPÓTESE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de recurso inominado interposto por J ALBUQUERQUE CORRETORA DE SEGUROS E IMÓVEIS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por PAULO EDUARDO JERÔNIMO DE LIMA e VICTOR HUGO MENDONÇA DE LIMA, em ação de restituição de caução c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Na origem, os autores alegaram que celebraram contrato de locação residencial, no qual foi prevista caução no valor de R$ 17.400,00, correspondente a três meses de aluguel. Após o encerramento da relação locatícia e a entrega do imóvel, sustentaram que a garantia não lhes foi restituída. A sentença reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor à atuação profissional da imobiliária, bem como a inversão do ônus da prova, e concluiu pela existência da caução contratualmente prevista. Entendeu, ainda, que a retenção integral da garantia não foi justificada, uma vez que a requerida comprovou apenas despesa de R$ 869,00 relacionada ao imóvel. Ao final, condenou a requerida à restituição simples da caução de R$ 17.400,00, acrescida dos rendimentos da caderneta de poupança desde o pagamento até a efetiva restituição, com abatimento do valor de R$ 869,00. Afastou, contudo, a pretensão de repetição em dobro e o pedido de indenização por danos morais. Inconformada, a recorrente sustenta, em síntese, que os autores não comprovaram o efetivo pagamento da caução, inexistindo nos autos PIX, TED, recibo, extrato bancário ou qualquer outro documento que demonstre o desembolso da quantia de R$ 17.400,00. Alega que o contrato somente demonstra a previsão da obrigação, não sendo suficiente para comprovar seu adimplemento, e invoca o art. 373, I, do Código de Processo Civil. Defende, assim, a reforma integral da sentença, para que os pedidos sejam julgados improcedentes. Passo à análise do mérito. Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais, razão pela qual conheço do recurso interposto. Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015. Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE. A controvérsia recursal está delimitada à existência ou não de prova suficiente acerca do pagamento da caução locatícia no valor de R$ 17.400,00, bem como à consequente obrigação de restituição. O recurso, contudo, não merece provimento. A sentença analisou adequadamente o conjunto probatório e apresentou fundamentação suficiente para reconhecer a existência da garantia locatícia e a indevida retenção integral do respectivo valor. Com efeito, é incontroverso que as partes celebraram contrato de locação residencial no qual consta expressamente a previsão de caução no valor de R$ 17.400,00, equivalente a três meses de aluguel. É certo que a mera previsão contratual, isoladamente considerada, não constitui prova absoluta de que determinado pagamento tenha sido efetivamente realizado. Todavia, a análise probatória não pode ser feita de maneira fragmentada, ignorando-se as demais circunstâncias constantes dos autos. No caso concreto, a conclusão adotada pelo Juízo de origem não decorreu exclusivamente de uma presunção abstrata de pagamento, mas do exame conjunto da relação contratual, da conduta processual das partes e, especialmente, da própria argumentação apresentada pela recorrente. A recorrente, em contestação, sustentou, de um lado, que os autores não teriam comprovado o pagamento da caução e, de outro, afirmou que a retenção da garantia seria legítima em razão de pendências verificadas no imóvel, notadamente relacionadas à pintura e a reparos. Tal circunstância possui especial relevância. Isso porque a alegação de que determinada garantia foi retida em razão de danos ou despesas decorrentes da locação pressupõe, logicamente, a existência da própria garantia na esfera de disponibilidade da parte que afirma tê-la retido. Não se mostra coerente sustentar simultaneamente que a caução jamais foi recebida e que sua retenção foi legítima para custear reparos no imóvel. A contradição defensiva, portanto, constitui elemento probatório relevante para a formação do convencimento judicial. Além disso, reconhecida na origem a incidência do Código de Defesa do Consumidor quanto à atuação profissional da imobiliária e determinada a inversão do ônus da prova, competia à recorrente, que participou da intermediação e administração da relação locatícia e dispunha de melhores condições para documentar o fluxo financeiro da contratação, apresentar elementos capazes de afastar a conclusão de que a garantia foi efetivamente recebida. Não se trata, portanto, de impor à recorrente a produção de prova impossível ou de exigir comprovação de fato negativo em abstrato. O que se verifica é que, diante da existência de cláusula contratual expressa, da dinâmica da relação contratual e da própria alegação defensiva de retenção da garantia, caberia à imobiliária demonstrar concretamente a inexistência do pagamento ou a razão pela qual, embora prevista e exigida contratualmente, a caução não teria sido efetivada. Nada disso foi demonstrado de maneira satisfatória. A aplicação do art. 373, I, do CPC, invocada pela recorrente, tampouco conduz à reforma da sentença. O referido dispositivo estabelece regra geral de distribuição do ônus da prova, mas não impede a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC quando presentes seus pressupostos, tampouco determina que a apreciação judicial seja feita isoladamente a partir da ausência de um comprovante bancário. A sentença expressamente reconheceu a hipossuficiência técnica dos autores e determinou a inversão do ônus probatório, circunstância que não foi afastada por elemento concreto trazido pela recorrente. Ademais, a regra de distribuição do ônus da prova não impede que o magistrado forme seu convencimento a partir de prova documental indireta, circunstâncias objetivas e comportamento processual das partes, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais, em que vigora a busca pela solução célere e adequada da controvérsia, observados os princípios da simplicidade, informalidade e economia processual. Também não merece acolhimento a alegação de que a sentença teria se baseado exclusivamente em presunções subjetivas. O Juízo de origem considerou, conjuntamente, a previsão contratual da caução, a ausência de prova pela imobiliária de que a garantia não teria sido paga, a inconsistência entre a negativa de recebimento e a alegação de retenção e, ainda, a documentação apresentada acerca das despesas existentes no imóvel. Trata-se, portanto, de valoração do conjunto probatório, e não de simples presunção desvinculada dos autos. Por outro lado, a sentença não reconheceu a restituição integral e irrestrita da caução sem qualquer ressalva. Ao contrário, admitiu a possibilidade de abatimento dos valores efetivamente comprovados pela recorrente, reconhecendo a existência de despesa no montante de R$ 869,00, documentalmente relacionada ao imóvel. Esse ponto demonstra, inclusive, que o Juízo de origem não desconsiderou a documentação apresentada pela recorrente, mas apenas concluiu que ela não era suficiente para justificar a retenção de toda a garantia. Nos termos do art. 38, § 2º, da Lei nº 8.245/91, a caução em dinheiro deve ser depositada em caderneta de poupança, revertendo em benefício do locatário todas as vantagens dela decorrentes por ocasião do levantamento da soma respectiva. Assim, reconhecida a existência da garantia e não demonstrada a existência de débitos ou danos em montante suficiente para justificar sua retenção integral, correta a determinação de restituição do valor, de forma simples, acrescido dos rendimentos da caderneta de poupança, com abatimento da quantia de R$ 869,00. Importante ressaltar que a sentença não condenou a recorrente à restituição em dobro, de modo que a insurgência relativa à aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC não possui repercussão prática para fins de reforma do julgado. A condenação estabelecida na origem foi expressamente limitada à restituição simples da caução, solução que se mostra adequada à natureza da controvérsia. Da mesma forma, foi rejeitado o pedido de indenização por danos morais, permanecendo a condenação circunscrita à recomposição patrimonial decorrente da retenção indevida da garantia. Portanto, não há fundamento capaz de infirmar a conclusão adotada na sentença. A decisão recorrida examinou adequadamente a controvérsia, reconheceu a existência da caução a partir do conjunto probatório e determinou sua restituição apenas na medida em que não demonstrada a legitimidade da retenção, preservando, inclusive, o abatimento da despesa comprovada de R$ 869,00. A pretensão recursal, em verdade, busca conferir prevalência à ausência de um comprovante bancário isolado, desconsiderando os demais elementos que fundamentaram a conclusão judicial, o que não se mostra suficiente para afastar a sentença. Dessa forma, deve ser mantido o julgamento de primeiro grau. Saliente-se que, nos casos deste jaez, está dentro das atribuições do relator negar provimento ao recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 177 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, IV, a, parte final do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal ENUNCIADO 177 - O relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc. IV, letras 'a', 'b' e 'c', do Código de Processo Civil.(55.º Encontro -Fortaleza/CE). Cumpre mencionar, a propósito, que, em obséquio ao reclamado fortalecimento do Sistema dos Juizados Especiais, o termo súmula do próprio tribunal deve ser interpretado como súmula de julgamento das turmas recursais que indiquem a orientação dos seus órgãos colegiados, o que é o caso para a hipótese dos autos. Ante o exposto, tendo em conta o entendimento consolidado da 6.ª Turma Recursal quanto ao tema dos autos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, e faço nos termos do Enunciado 177/FONAJE e do art. 932, IV, a, parte final do Código de Processo Civil. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9099/1995. Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR
TJCE · 2º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória · Decisão
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA Nº PROCESSO: 3001522-50.2025.8.06.0015 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: J ALBUQUERQUE CORRETORA DE SEGUROS E IMÓVEIS RECORRIDOS: PAULO EDUARDO JERÔNIMO DE LIMA e VICTOR HUGO MENDONÇA DE LIMA RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CAUÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. CAUÇÃO EXPRESSAMENTE PREVISTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DA IMOBILIÁRIA DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. TESE INCOMPATÍVEL COM A PRÓPRIA JUSTIFICATIVA APRESENTADA PARA A RETENÇÃO DA GARANTIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DEMONSTRAR QUE A CAUÇÃO NÃO FOI RECEBIDA. RETENÇÃO INTEGRAL INJUSTIFICADA. DESPESA DE R$ 869,00 COMPROVADA E CORRETAMENTE ABATIDA. RESTITUIÇÃO SIMPLES, ACRESCIDA DOS RENDIMENTOS DA CADERNETA DE POUPANÇA. ART. 38, § 2º, DA LEI Nº 8.245/91. REPETIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. INAPLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC À HIPÓTESE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de recurso inominado interposto por J ALBUQUERQUE CORRETORA DE SEGUROS E IMÓVEIS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por PAULO EDUARDO JERÔNIMO DE LIMA e VICTOR HUGO MENDONÇA DE LIMA, em ação de restituição de caução c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Na origem, os autores alegaram que celebraram contrato de locação residencial, no qual foi prevista caução no valor de R$ 17.400,00, correspondente a três meses de aluguel. Após o encerramento da relação locatícia e a entrega do imóvel, sustentaram que a garantia não lhes foi restituída. A sentença reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor à atuação profissional da imobiliária, bem como a inversão do ônus da prova, e concluiu pela existência da caução contratualmente prevista. Entendeu, ainda, que a retenção integral da garantia não foi justificada, uma vez que a requerida comprovou apenas despesa de R$ 869,00 relacionada ao imóvel. Ao final, condenou a requerida à restituição simples da caução de R$ 17.400,00, acrescida dos rendimentos da caderneta de poupança desde o pagamento até a efetiva restituição, com abatimento do valor de R$ 869,00. Afastou, contudo, a pretensão de repetição em dobro e o pedido de indenização por danos morais. Inconformada, a recorrente sustenta, em síntese, que os autores não comprovaram o efetivo pagamento da caução, inexistindo nos autos PIX, TED, recibo, extrato bancário ou qualquer outro documento que demonstre o desembolso da quantia de R$ 17.400,00. Alega que o contrato somente demonstra a previsão da obrigação, não sendo suficiente para comprovar seu adimplemento, e invoca o art. 373, I, do Código de Processo Civil. Defende, assim, a reforma integral da sentença, para que os pedidos sejam julgados improcedentes. Passo à análise do mérito. Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais, razão pela qual conheço do recurso interposto. Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015. Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE. A controvérsia recursal está delimitada à existência ou não de prova suficiente acerca do pagamento da caução locatícia no valor de R$ 17.400,00, bem como à consequente obrigação de restituição. O recurso, contudo, não merece provimento. A sentença analisou adequadamente o conjunto probatório e apresentou fundamentação suficiente para reconhecer a existência da garantia locatícia e a indevida retenção integral do respectivo valor. Com efeito, é incontroverso que as partes celebraram contrato de locação residencial no qual consta expressamente a previsão de caução no valor de R$ 17.400,00, equivalente a três meses de aluguel. É certo que a mera previsão contratual, isoladamente considerada, não constitui prova absoluta de que determinado pagamento tenha sido efetivamente realizado. Todavia, a análise probatória não pode ser feita de maneira fragmentada, ignorando-se as demais circunstâncias constantes dos autos. No caso concreto, a conclusão adotada pelo Juízo de origem não decorreu exclusivamente de uma presunção abstrata de pagamento, mas do exame conjunto da relação contratual, da conduta processual das partes e, especialmente, da própria argumentação apresentada pela recorrente. A recorrente, em contestação, sustentou, de um lado, que os autores não teriam comprovado o pagamento da caução e, de outro, afirmou que a retenção da garantia seria legítima em razão de pendências verificadas no imóvel, notadamente relacionadas à pintura e a reparos. Tal circunstância possui especial relevância. Isso porque a alegação de que determinada garantia foi retida em razão de danos ou despesas decorrentes da locação pressupõe, logicamente, a existência da própria garantia na esfera de disponibilidade da parte que afirma tê-la retido. Não se mostra coerente sustentar simultaneamente que a caução jamais foi recebida e que sua retenção foi legítima para custear reparos no imóvel. A contradição defensiva, portanto, constitui elemento probatório relevante para a formação do convencimento judicial. Além disso, reconhecida na origem a incidência do Código de Defesa do Consumidor quanto à atuação profissional da imobiliária e determinada a inversão do ônus da prova, competia à recorrente, que participou da intermediação e administração da relação locatícia e dispunha de melhores condições para documentar o fluxo financeiro da contratação, apresentar elementos capazes de afastar a conclusão de que a garantia foi efetivamente recebida. Não se trata, portanto, de impor à recorrente a produção de prova impossível ou de exigir comprovação de fato negativo em abstrato. O que se verifica é que, diante da existência de cláusula contratual expressa, da dinâmica da relação contratual e da própria alegação defensiva de retenção da garantia, caberia à imobiliária demonstrar concretamente a inexistência do pagamento ou a razão pela qual, embora prevista e exigida contratualmente, a caução não teria sido efetivada. Nada disso foi demonstrado de maneira satisfatória. A aplicação do art. 373, I, do CPC, invocada pela recorrente, tampouco conduz à reforma da sentença. O referido dispositivo estabelece regra geral de distribuição do ônus da prova, mas não impede a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC quando presentes seus pressupostos, tampouco determina que a apreciação judicial seja feita isoladamente a partir da ausência de um comprovante bancário. A sentença expressamente reconheceu a hipossuficiência técnica dos autores e determinou a inversão do ônus probatório, circunstância que não foi afastada por elemento concreto trazido pela recorrente. Ademais, a regra de distribuição do ônus da prova não impede que o magistrado forme seu convencimento a partir de prova documental indireta, circunstâncias objetivas e comportamento processual das partes, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais, em que vigora a busca pela solução célere e adequada da controvérsia, observados os princípios da simplicidade, informalidade e economia processual. Também não merece acolhimento a alegação de que a sentença teria se baseado exclusivamente em presunções subjetivas. O Juízo de origem considerou, conjuntamente, a previsão contratual da caução, a ausência de prova pela imobiliária de que a garantia não teria sido paga, a inconsistência entre a negativa de recebimento e a alegação de retenção e, ainda, a documentação apresentada acerca das despesas existentes no imóvel. Trata-se, portanto, de valoração do conjunto probatório, e não de simples presunção desvinculada dos autos. Por outro lado, a sentença não reconheceu a restituição integral e irrestrita da caução sem qualquer ressalva. Ao contrário, admitiu a possibilidade de abatimento dos valores efetivamente comprovados pela recorrente, reconhecendo a existência de despesa no montante de R$ 869,00, documentalmente relacionada ao imóvel. Esse ponto demonstra, inclusive, que o Juízo de origem não desconsiderou a documentação apresentada pela recorrente, mas apenas concluiu que ela não era suficiente para justificar a retenção de toda a garantia. Nos termos do art. 38, § 2º, da Lei nº 8.245/91, a caução em dinheiro deve ser depositada em caderneta de poupança, revertendo em benefício do locatário todas as vantagens dela decorrentes por ocasião do levantamento da soma respectiva. Assim, reconhecida a existência da garantia e não demonstrada a existência de débitos ou danos em montante suficiente para justificar sua retenção integral, correta a determinação de restituição do valor, de forma simples, acrescido dos rendimentos da caderneta de poupança, com abatimento da quantia de R$ 869,00. Importante ressaltar que a sentença não condenou a recorrente à restituição em dobro, de modo que a insurgência relativa à aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC não possui repercussão prática para fins de reforma do julgado. A condenação estabelecida na origem foi expressamente limitada à restituição simples da caução, solução que se mostra adequada à natureza da controvérsia. Da mesma forma, foi rejeitado o pedido de indenização por danos morais, permanecendo a condenação circunscrita à recomposição patrimonial decorrente da retenção indevida da garantia. Portanto, não há fundamento capaz de infirmar a conclusão adotada na sentença. A decisão recorrida examinou adequadamente a controvérsia, reconheceu a existência da caução a partir do conjunto probatório e determinou sua restituição apenas na medida em que não demonstrada a legitimidade da retenção, preservando, inclusive, o abatimento da despesa comprovada de R$ 869,00. A pretensão recursal, em verdade, busca conferir prevalência à ausência de um comprovante bancário isolado, desconsiderando os demais elementos que fundamentaram a conclusão judicial, o que não se mostra suficiente para afastar a sentença. Dessa forma, deve ser mantido o julgamento de primeiro grau. Saliente-se que, nos casos deste jaez, está dentro das atribuições do relator negar provimento ao recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 177 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, IV, a, parte final do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal ENUNCIADO 177 - O relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc. IV, letras 'a', 'b' e 'c', do Código de Processo Civil.(55.º Encontro -Fortaleza/CE). Cumpre mencionar, a propósito, que, em obséquio ao reclamado fortalecimento do Sistema dos Juizados Especiais, o termo súmula do próprio tribunal deve ser interpretado como súmula de julgamento das turmas recursais que indiquem a orientação dos seus órgãos colegiados, o que é o caso para a hipótese dos autos. Ante o exposto, tendo em conta o entendimento consolidado da 6.ª Turma Recursal quanto ao tema dos autos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, e faço nos termos do Enunciado 177/FONAJE e do art. 932, IV, a, parte final do Código de Processo Civil. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9099/1995. Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR
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