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TJCE · 3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3001499-50.2026.8.06.0151 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA JOSÉ FILHA. APELADO: BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES. AJUIZAMENTO DE DUAS AÇÕES CONSUMERISTAS PELA AUTORA EM FACE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. SITUAÇÃO FÁTICA QUE AFASTA A TESE DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. PRINCIPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. I) CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria José Filha com o objetivo de reformar sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, que indeferiu a inicial nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela ora apelante em desfavor de BRB Crédito Financiamento e Investimento S.A. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia consiste em verificar o interesse de agir da autora, ora apelante, dado o fracionamento de ações e o suposto abuso no direito de demandar. III) RAZÕES DE DECIDIR 3. Em exame dos autos, tem-se que o douto juízo a quo indeferiu a petição inicial, por ausência de interesse de agir, ao fundamento de que houve abuso no direito de demandar, visto que a requerente deveria ter ingressado com uma única demanda a fim de discutir as cobranças realizadas pela instituição financeira e não a interposição de "múltiplas ações contra a mesma instituição financeira", conforme menciona a sentença de ID. 40650679. Todavia, em consulta ao PJE de 1º grau, verifica-se o ajuizamento de apenas duas ações pela autora/apelante em desfavor da instituição financeira apelada, quais sejam, os processos n.º 3001499-50.2026.8.06.0151 e 3001506-42.2026.8.06.0151. 4. Especialmente o fato de serem somente duas as causas ajuizadas pela demandante, em desfavor de BRB Crédito Financiamento e Investimento S.A., leva-me a entender pelo afastamento da hipótese de litigância abusiva. É imperioso salientar que, em diversos julgados, este Relator entendeu o fracionamento de ações como um verdadeiro abuso do direito de demandar, ante a propositura de diversas causas contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, o que configura conduta processual temerária e abusiva. Entretanto, no presente caso, diversamente do fundamento sentencial, em vista da situação que circunda os processos em evidência, não há como caracterizar como prática de litigiosidade predatória, nos termos parametrizados na Recomendação n.º 127 de 15/02/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 5. Destarte, considero desarrazoada a conclusão do il. juiz a quo, eis que a situação fática posta em deslinde não configura fracionamento indevido de ações, nem caracteriza violação ao princípio da cooperação e falta de interesse de processual da parte autora. Com o propósito de assegurar à parte autora as garantias constitucionais do acesso a uma tutela jurisdicional efetiva, célere e eficaz, asseguradas pelo legislador constituinte, deve a sentença ser cassada, a fim de que os autos possam retomar seu processamento. IV) DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria José Filha com o objetivo de reformar sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Thiago Marinho dos Santos, da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, que indeferiu a inicial nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela ora apelante em desfavor de BRB Crédito Financiamento e Investimento S.A. A referida ação visa à declaração de inexistência/nulidade de relação contratual entre as partes, à fixação de indenização a título de danos morais e à devolução em dobro de parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da autora/apelante. Ao analisar os autos, o juízo singular destacou que "[...] Após análise da petição inicial e documentos que a instruem, identifica-se que a parte autora ajuizou múltiplas ações contra a mesma instituição financeira, com fundamentos e solicitações similares, diferindo apenas na identificação dos descontos relacionados a contratos separados, realizados na mesma conta, durante o mesmo período e pelo mesmo réu.Em consulta ao sistema, foram identificadas a seguinte ação entre as mesmas partes: 3001506-42.2026.8.06.0151. [...]". Assim, na sentença de ID. 40650679, o d. Juízo a quo houve por bem indeferir a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito sob fundamento de ausência de interesse de agir, conforme arts. 330, inciso III e 485, inciso IV do Código de Processo Civil. O fundamento central para tal decisão foi o fato de a autora/apelante ter ajuizado outras similares contra a instituição financeira requerida. O magistrado argumentou que as ações deveriam ter sido reunidas em um único processo, dada a semelhança nos pedidos e a identidade das partes, para evitar a morosidade judicial e o abuso do direito de ação. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (ID. 40650681), alegando, em síntese, que "trata-se de contratos diversos, inclusive com partes diversas, não podendo ser as questões englobadas em uma mesma ação." Sustenta, assim, que o fracionamento das ações era cabível. Ao final, requer o conhecimento do recurso e, no mérito, o seu provimento, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito. Contrarrazões apresentadas no ID. 40650688. É o relatório. VOTO 1- Admissibilidade Satisfeitos os pressupostos intrínsecos ou subjetivos - cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva - e extrínsecos ou objetivos - tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer - de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. 2- Mérito recursal O cerne da controvérsia consiste em verificar o interesse de agir da autora, ora apelante, dado o fracionamento de ações e o suposto abuso no direito de demandar. Inicialmente, destaque-se a relação consumerista entre as partes, figurando o promovente/apelante como consumidor e o banco/apelado como fornecedor de serviços, sujeito à eventual responsabilização civil, conforme os arts. 12 e 14 do CDC, e que o enunciado n.º 297 da súmula da jurisprudência do STJ estabelece que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Em exame dos autos, tem-se que o douto juízo a quo indeferiu a petição inicial, por ausência de interesse de agir, ao fundamento de que houve abuso no direito de demandar, visto que a requerente deveria ter ingressado com uma única demanda a fim de discutir as cobranças realizadas pela instituição financeira e não a interposição de "múltiplas ações contra a mesma instituição financeira", conforme menciona a sentença de ID. 40650679. Todavia, em consulta ao PJE de 1º grau, verifica-se o ajuizamento de apenas duas ações pela autora/apelante em desfavor da instituição financeira apelada, quais sejam, os processos n.º 3001499-50.2026.8.06.0151 e 3001506-42.2026.8.06.0151. Pois bem. Especialmente o fato de serem somente duas as causas ajuizadas pela demandante, em desfavor de BRB Crédito Financiamento e Investimento S.A., leva-me a entender pelo afastamento da hipótese de litigância abusiva. É imperioso salientar que, em diversos julgados, este Relator entendeu o fracionamento de ações como um verdadeiro abuso do direito de demandar, ante a propositura de diversas causas contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, o que configura conduta processual temerária e abusiva. Entretanto, no presente caso, diversamente do fundamento sentencial, em vista da situação que circunda os processos em evidência, não há como caracterizar como prática de litigiosidade predatória, nos termos parametrizados na Recomendação n.º 127 de 15/02/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe: "Art. 2º Para os fins desta recomendação, entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão." Destarte, considero desarrazoada a conclusão do il. juiz a quo, eis que a situação fática posta em deslinde não configura fracionamento indevido de ações, nem caracteriza violação ao princípio da cooperação e falta de interesse de processual da parte autora. Entendo, pois, que, não restou evidenciada a ocorrência de demanda temerária. Nesse entendimento, anoto os seguintes julgados desta eg. Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL POR FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I- Cinge-se a controvérsia em perquirir o acerto ou desacerto da sentença impugnada, que indeferiu a petição inicial, sob a fundamentação de existência de três ações, esta e outras duas, ajuizadas pela autora buscando anular descontos, supostamente indevidos, o que configuraria ausência de interesse processual, uma vez que a parte deveria ajuizar somente uma demanda. II- No caso concreto, conquanto os processos versem sobre matéria similar, ou seja, cobranças indevidas; referem-se a descontos de timbres, contratos e períodos diversos; assim, relações jurídicas distintas. Patente, pois, a legitimidade e o interesse processual. III- O fundamento utilizado pelo magistrado sentenciante não se aplica ao caso sub judice, ante a diferenciação entre as ações paradigmas por ostentarem como causa de pedir contratos diversos, o que descaracteriza a multiplicidade de ações; afastando-se, pois, a ocorrência do instituto da conexão e, ainda, a possibilidade de ocorrência do mero risco de decisões conflitantes, a que se refere o art. 55, § 3º do CPC. IV- Em que pese se tratar das mesmas partes, o fato de cada processo ostentar Contratos distintos, já é o suficiente para que se permita o processamento em separado, porquanto, antes de ser uma obrigação, a reunião dos pedidos em uma só demanda é uma faculdade (art. 327, CPC). V- Em homenagem aos princípios da cooperação, da inafastabilidade da tutela jurisdicional e da primazia do julgamento de mérito; devem os autos retornar ao juízo de origem para que a inicial seja recebida, processada e sentenciada, na forma da lei. VI- Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJ-CE - Apelação Cível - 0201039-18.2024.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 06/11/2024). [Grifou-se]. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES. AJUIZAMENTO DE DUAS AÇÕES CONSUMERISTAS PELA AUTORA EM FACE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. SITUAÇÃO FÁTICA QUE AFASTA A TESE DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. PRINCIPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. I) CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônia Carlos da Silva com o objetivo de reformar sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem, que indeferiu a inicial nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela ora apelante em desfavor de Banco Bradesco S/A. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia consiste em verificar o interesse de agir da autora, ora apelante, dado o fracionamento de ações e o suposto abuso no direito de demandar. III) RAZÕES DE DECIDIR 3. Em exame dos autos, tem-se que o douto juízo a quo indeferiu a petição inicial, por ausência de interesse de agir, ao fundamento de que houve abuso no direito de demandar, visto que a requerente deveria ter ingressado com uma única demanda a fim de discutir as cobranças realizadas pela instituição financeira e não a interposição de duas ações, mencionadas na sentença de ID. 38981685, quais sejam os processos de n.º 3000706-23.2026.8.06.0051 e 3000704-53.2026.8.06.0051. 4. Especialmente o fato de serem somente duas as causas ajuizadas pela demandante, em desfavor de Banco Bradesco S/A., leva-me a entender pelo afastamento da hipótese de litigância abusiva. É imperioso salientar que, em diversos julgados, este Relator entendeu o fracionamento de ações como um verdadeiro abuso do direito de demandar, ante a propositura de diversas causas contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, o que configura conduta processual temerária e abusiva. Entretanto, no presente caso, diversamente do fundamento sentencial, em vista da situação que circunda os processos em evidência, não há como caracterizar como prática de litigiosidade predatória, nos termos parametrizados na Recomendação n.º 127 de 15/02/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 5. Destarte, considero desarrazoada a conclusão do il. juiz a quo, eis que a situação fática posta em deslinde não configura fracionamento indevido de ações, nem caracteriza violação ao princípio da cooperação e falta de interesse de processual da parte autora. Com o propósito de assegurar à parte autora as garantias constitucionais do acesso a uma tutela jurisdicional efetiva, célere e eficaz, asseguradas pelo legislador constituinte, deve a sentença ser cassada, a fim de que os autos possam retomar seu processamento. IV) DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (APELAÇÃO CÍVEL TJ-CE 30007062320268060051, Relator(a): JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 30/07/2026). [Grifou-se]. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇO DE SEGURO . TARIFAS. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE OU INTERESSE PROCESSUAL. 485, VI, DO CPC. DEMANDA PREDATÓRIA NÃO CONFIGURADA . AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A EXTINÇÃO DA AÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA . SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que decretou a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por ausência de legitimidade ou de interesse processual, na forma do art. 485, VI, do CPC, sob o fundamento de que o ajuizamento de demandas de massa pelo apelante viola os princípios da razoável duração do processo, eficiência e da cooperação, expondo a falta de interesse de agir, e que o ajuizamento de duas ações contra a mesma parte, sobre o mesmo assunto, configura abuso de direito da autora. 2. Inicialmente, embora a sentença mencione que a autora tenha ajuizado 2 (dois) processos diferentes contra a mesma instituição financeira, devo observar que a configuração de conduta predatória do apelante não ocorre pela simples verificação da quantidade de ações ajuizadas, mas pela presença de outras circunstâncias associadas, como por exemplo, o fracionamento indevidos de pedidos relativos a um mesmo contrato em diferentes ações ou o ajuizamento da mesma ação (parte, pedido e causa de pedir) em diferentes varas ou comarcas, visando escolher o juízo que lhe parece ter o entendimento mais favorável, para depois desistir dos outros processos, burlando o princípio do juiz natural, o que não ocorreu no caso dos autos, visto que uma ação se trata da cobrança de Seguro e a outra de Tarifas bancárias . 3. Além disso, ainda que semelhantes, as ações são diferentes e inexiste conexão entre elas quando tiverem como causa de pedir diferentes contratos, ainda que haja identidade de partes, pois cada contrato envolve diferentes objetos, valores e circunstâncias a serem apreciadas individualmente, razão pela qual não deve haver a reunião dos processos nesses casos. 4. Desse modo, é absolutamente irrazoável a conclusão de que o ajuizamento de diversos processos contra instituições financeiras diversas, em que cada um aborda sobre um contrato diferente do outro, constitua fragmentação indevida de ação . 5. Em ações cuja discussão envolve a existência ou validade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que a causa de pedir gira em torno da falha na prestação de serviços bancários, a simples evidência da violação do direito da parte, como a demonstração da existência de inclusão de descontos do benefício previdenciários através de extrato do INSS, em razão do contrato que afirma ser fraudulento ou indevido, é suficiente para evidenciar o interesse de agir da parte em fazer cessar a violação de seu direito e a responsabilização civil pelos danos sofridos. 6. No caso dos autos, a parte autora alega estar sendo alvo de cobranças indevidas pelo banco promovido, que estaria descontando de seu benefício previdenciário valores referentes a prestações de um Seguro que afirma não ter contratado, e instruiu a inicial com cópia do documento pessoal de identificação (p . 26); comprovante de residência (p. 27); procuração ad judicia assinada de próprio punho (p. 29); extrato da conta Bradesco em que consta a inclusão dos descontos referentes ao contrato de Seguro, em favor do banco promovido (p. 31/46) estando a petição, portanto, lastreada em documentos que evidenciam minimamente a presença de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo . 7. Ressalto, ainda, que em ações cuja questão controvertida é a negativa da contratação do empréstimo e a existência de descontos indevidos referente ao mesmo, cabe à parte autora a demonstração da existência dos referidos descontos, ao passo que é ônus da prova da instituição financeira comprovar a contratação do serviço e apresentar aos autos o instrumento contratual, a fim de que seja submetido à análise de existência e validade do negócio jurídico, assim como a comprovação da transferência dos recursos oriundos do empréstimo para a conta do consumidor, pois, em se tratando de relação de consumo, deve ser observada a aplicação da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, imputando-se à instituição financeira a juntada dos documentos que por ela devem ser mantidos, por serem considerados de posse obrigatória, em decorrência da atividade desempenhada, como é o caso dos instrumentos do contrato. 8. Nesse contexto, estando descaracterizada a existência de demanda predatória e evidenciada a causa de pedir, a legitimidade da parte e o interesse processual, há de se reconhecer a ausência de justa causa para a extinção do feito, por violação dos princípios da inafastabilidade da tutela jurisdicional e do devido processo legal, consagrados pelo art . 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal, comprometendo a finalidade do processo, que é a satisfação do direito material pela primazia da sentença de mérito, nos termos dos arts. 4º e 6º, do CPC. 9. Recurso conhecido e provido . Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. (TJ-CE - Apelação Cível: 02007944720248060133 Nova Russas, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 23/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2024). [Grifou-se]. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TARIFAS BANCÁRIAS E SEGURO PRESTAMISTA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA CONTRA O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 330, III, DO CPC). AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES QUE NÃO RELEVA A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PROCESSOS FUNDADOS EM CONTRATO DIVERSO. CAUSA DE PEDIR DISTINTAS. REUNIÃO POR CONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de apelação cível proposta pela parte autora, em desfavor da sentença que indeferiu a petição inicial julgando extinta a ação e sem resolução do mérito, por ausência do interesse recursal. A controvérsia cinge-se em analisar se há falta de interesse processual em face do ajuizamento de várias ações que versam sobre fatos semelhantes, ao invés de propor uma única ação englobando tudo. 2. Em relação ao abuso do direito de ação ou "uso predatório da jurisdição", embora essa prática seja temerária, não se enquadra na hipótese prevista no art. 330, inciso III, do CPC, pois o interesse de agir está presente, consubstanciado no binômio necessidade/adequação. Sob essa perspectiva, a necessidade deriva da proibição da autotutela no ordenamento jurídico brasileiro, implicando que, na ausência de meios próprios para buscar a realização de suas pretensões, o demandante deve recorrer ao Estado-juiz. Por outro lado, a adequação refere-se ao uso de instrumentos processuais apropriados para alcançar a tutela jurisdicional almejada. 3. Sob esse prisma, a argumentação do magistrado de primeira instância de que a existência de múltiplas ações movidas para anular contratos de empréstimo consignado indica falta de interesse processual, uma vez que o autor deveria ter apresentado apenas uma demanda, não é válida. Isso se deve ao fato de que, em situações de conexão entre ações, a consequência processual é a junção dos processos para julgamento conjunto e não a sua extinção por ausência de interesse de agir. 4. A conexão entre processos evita decisões conflitantes ao julgar casos semelhantes simultaneamente pelo mesmo juízo. Neste caso, apesar de envolverem cobranças indevidas de empréstimos consignados, os processos têm objetos distintos, tratam-se de diferentes contratos. 5. Cumpre destacar, ainda, que a sentença recorrida viola o princípio da cooperação, conforme estabelecido no art. 6º do CPC, além de infringir a garantia constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, como previsto no art. 5º, XXXV, da CF. 6. Observa-se, portanto, que o Juízo a quo, ao prolatar a sentença, não agiu com acerto, incorrendo em error in procedendo. Diante disso, a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento é medida que se impõe. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença casada. (TJ-CE - Apelação Cível - 0200510-55.2024.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024). [Grifou-se]. Com o propósito de assegurar à parte autora as garantias constitucionais do acesso a uma tutela jurisdicional efetiva, célere e eficaz, asseguradas pelo legislador constituinte, deve a sentença ser cassada, a fim de que os autos possam retomar seu processamento. 3- Dispositivo Diante do exposto, conheço do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de desconstituir a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que ali seja dada a regular tramitação ao feito. É o voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator
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