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TJCE · 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: boaviagem2@tjce.jus.br Processo nº 3001491-82.2026.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCA MIRTES SILVA SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada por Francisca Mirtes Silva Sousa em face do Banco Bradesco S/A. A parte autora afirma que, ao analisar seus extratos bancários, constatou a realização de diversos descontos em favor da instituição financeira, iniciados em 17/08/2021, referentes a tarifas bancárias, seguro, título de capitalização e aos contratos nº 546112626 e nº 547264755, os quais alega não reconhecer. Aduz que os descontos indevidos já totalizam o montante estimado de R$ 5.770,35 (cinco mil, setecentos e setenta reais e trinta e cinco centavos). Afirma que não contratou os produtos questionados, tampouco autorizou os débitos automáticos em sua conta bancária. Diante desse contexto, requer a declaração de inexistência das contratações impugnadas, a cessação dos descontos, a restituição dos valores indevidamente descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Documentos anexos à inicial, ID's 222943769 a 222944279. Decisão de ID 223900054, deferiu o benefício da justiça e determinou a inversão do ônus da prova. O banco requerido apresentou contestação (ID 238226509), suscitando preliminar das prejudiciais: Da ausência de interesse de agir; Do Indeferimento da Justiça Gratuita; Da prescrição trienal, da inépcia da inicial por ausência de apresentação de comprovante de residência válido. No mérito, apontou para a regularidade da contratação dos produtos indicados na inicial e a impossibilidade de indenização por danos morais ou restituição em dobro de valores, ante a legalidade dos descontos. Réplica em ID 238738277. É o breve relatório. Passo a decidir. II. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Dos documentos acostados aos autos, bem como das alegações deduzidas por ambas as partes, verifica-se que o conjunto probatório é suficiente para a formação do convencimento desta magistrada, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. Dessa forma, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. No caso em exame, a controvérsia é essencialmente de direito, estando os fatos relevantes suficientemente comprovados por meio da prova documental já produzida, o que afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o magistrado entende adequadamente instruído o feito, sendo desnecessária a dilação probatória. Confira-se: Acerca do assunto expõe o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Violação ao art. 535, I, II do CPC/73 não configurada. É clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. Precedentes. 2.1. "A alegação de cerceamento de defesa não procede quando há julgamento antecipado de lide e a parte deixa transcorrer in albis o prazo recursal (preclusão temporal) ou pratica ato processual incompatível com a vontade de recorrer (preclusão lógica)" ( REsp 1471838/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 26/06/2015). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 567596 PE 2014/0213223-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020). RECURSO ESPECIAL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARTIGOS -REVELIA DO RÉU - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTODE DEFESA - INOCORRÊNCIA - SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIOPARA O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA7/STJ - QUANTUM INDENIZATÓRIO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOSOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO - RECURSO IMPROVIDO.1. Não consubstancia cerceamento de defesa o fato do magistrado, ante a revelia do réu e com base nas provas constantes dos autos, julgar antecipadamente a lide. 2. Aferir se as provas colacionadas aos autos eram suficientes para formar a convicção do julgador das instâncias ordinárias enseja, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório. 3. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. (Súmula 283/STF).4. Recurso improvido. (destaquei) (STJ - REsp: 1184635 SP 2010/0044617-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/09/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2011) (grifo nosso). Ressalte-se, ainda, que exigir a produção de provas inúteis ou desnecessárias, quando o feito já se encontra suficientemente instruído, afrontaria os princípios da celeridade, economia processual e duração razoável do processo, consagrados no artigo 4º do Código de Processo Civil. Diante disso, inexistindo controvérsia fática relevante a ser dirimida por meio de dilação probatória, revela-se plenamente cabível o julgamento antecipado do mérito, com resolução da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. III. DAS PRELIMINARES/ PREJUDICIAIS DE MÉRITO III. 1 DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR (AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO) O requerido alega que não há interesse de agir por parte da autora, já que a mesma não buscou as vias administrativas antes de ajuizar o presente processo. A pretensão autoral não exige o prévio esgotamento das vias extrajudiciais junto ao demandado, não havendo previsão legal expressa para tanto. Ademais, em consonância com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, toda lesão ou ameaça de lesão a direito não pode ser excluída de apreciação pelo Poder Judiciário (art. 5º,XXXV, da Constituição Federal de 1988). Presente o interesse processual, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada na contestação. III. 2 DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA O requerido impugna o pedido de gratuidade da justiça sob o fundamento da ausência de documentação que de fato comprove a situação de miserabilidade da autora. Ocorre que a preliminar não merece prosperar, haja vista que o promovido não traz nenhuma alegação concreta de fato que possa induzir à conclusão de que a autora não é hipossuficiente, limitando-se a fazer alegações genéricas de que o autor deveria trazer documentos comprobatórios de seu status de pessoa hipossuficiente. Por sua vez, o CPC estabelece que a alegação de insuficiência financeira é presumida em favor de pessoa natural, conforme exposto no art. 99: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Deste modo, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. III. 3 DA PRESCRIÇÃO TRIENAL O requerido informa que a lesão ocorreu com o primeiro desconto, desde 17/08/2021, quando o contrato produziu seus efeitos, enquanto a ação foi proposta em 28/07/2026, passados mais de 3 anos do desconto questionado, cabendo a aplicação da prescrição e, portanto, encontrando-se a ação já prescrita. Entretanto, a jurisprudência pátria já firmou entendimento de que a prescrição ocorre a partir da data do último desconto realizado em conta, possuindo prazo de 5 anos. Vejamos: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO POR RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. 1. CONTROVÉRSIA. Insurgência recursal da autora, alegando a incorrência do decurso do prazo prescricional, na medida que se discute nulidade do negócio jurídico, que não convalesce com o decurso do tempo ( CC/02, art. 169). Subsidiariamente, apontou a incidência do prazo prescricional decenal ( CC/02, art. 205). 2. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Reconhecida. De acordo com entendimento fixado pelo C.STJ (AgInt noAREsp n. 2 .008.501/MS), em se tratando de ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com pedidos de indenização, incide prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 27, do CDC. Início do decurso do prazo a partir do último desconto indevido . Prescrição reconhecida, diante do fato de o último desconto ter se realizado em julho de 2012 e a ação ajuizada em julho de 2022. Precedente da Câmara julgadora. 3. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO . (TJ-SP - Apelação Cível: 10094567620228260004 São Paulo, Relator.: Luís H. B. Franzé, Data de Julgamento: 11/07/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/07/2024). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Desconto indevido no benefício previdenciário da autora. Relação de consumo. Consumidora por equiparação (art . 17, CDC). Prescrição. Ocorrência. Pretensão que se sujeita a prazo prescricional quinquenal, nos termos do art . 27 do CDC. Termo inicial a partir da data do último desconto indevido, consoante a jurisprudência do STJ e desta Corte. Desconto ocorrido em março de 2018 e ação ajuizada apenas em maio de 2023. Prescrição devidamente reconhecida pelo juízo "a quo" . Precedentes. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1011152-22.2023.8.26.0196 Franca, Relator.: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 09/04/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2024) Sendo assim, observa-se que a parte autora questionou 06 produtos descontados. Vejamos: 1. TARIFA BANCARIA VR. PARCIAL CESTA B.EXPRESSO5, último desconto em 15/09/2022; (ID 222944278) 2. TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO5, último desconto em 26/09/2022; (ID 222944278) 3. PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO SEG-RESID/OUTROS - último desconto em 29/10/2025; (ID 222944279) 4. TITULO DE CAPITALIZAÇÃO, último desconto em 11/11/2025; (ID 222944279) 5. CONTRATO 546112626 - desde 29/10/2025 (ID 222944275) 6. CONTRATO 547264755 - desde 11/11/2025 (ID 222944276) Desse modo, observando as datas discriminadas, nenhum dos descontos encontram-se prescritos. Em razão do exposto, deixo de acolher a prescrição alegada, mantendo a presente ação com relação a todos os descontos questionados. Sobre este entendimento, a jurisprudência versa do seguinte modo: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - PETIÇÃO INICIAL - ALEGAÇÕES DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO E DE DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE OS PROVENTOS DO AUTOR - DECADÊNCIA - INAPLICABILIDADE - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - ART. 27, DO CDC - CONTAGEM DO PRAZO - TERMO INICIAL. - As pretensões de declaração de inexistência de negócio jurídico, de restituição em dobro de valores e de reparação por danos morais, fundadas em descontos indevidos sobre os proventos da parte Autora, não estão sujeitas à decadência prevista no art. 178, da Lei Substantiva Civil, mas à prescrição delineada no art . 27, do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial corresponde à data da última retenção questionada. (TJ-MG - Apelação Cível: 5002074- 05.2023.8 .13.0775, Relator.: Des.(a) Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 03/04/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2024). Além disso, considerando que as datas iniciaram no ano de 2021 a 2025, nenhum deles se encontra alcançado pela prescrição quinquenal. III. 4 DO INDEFERIMENTO DA INICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA VÁLIDO O requerido apresentou preliminar de indeferimento da inicial alegando que a parte autora deixou de apresentar comprovante de residência válido, uma vez que o documento apresentado não é no nome da parte autora, sendo esse um documento indispensável para propositura da ação. Tal fundamento não merece prosperar, uma vez que o TJCE já decidiu que o comprovante de residência é documento dispensável para propositura de ação. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FALTA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DISPENSÁVEL. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL. COMPROVANTE DE RENDIMENTOS. NECESSÁRIO APENAS PARA EVENTUAL DISCUSSÃO SOBRE A GRATUIDADE JUDICIÁRIA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que indeferiu a petição inicial, com fundamento nos arts. 290 e 321, parágrafo único do CPC, determinando o cancelamento da distribuição, com a extinção do processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, I do CPC, por não ter a parte autora sanado integralmente a irregularidade apontada. 2. O cerne da controvérsia gira em torno da extinção do feito por ausência de documentos essenciais à propositura da demanda, apontados pelo Juízo a quo. 3. Sabe-se que os requisitos da petição inicial estão taxativamente previstos em lei, notadamente nos artigos 282 e 283 do CPC/1973 (atualmente previstos nos artigos 319 e 320 do NCPC/2015), considerando que a propositura da ação principal se deu em setembro de 2015. 4. Pela simples leitura da legislação, verifica-se que é inexigível a juntada de comprovante de residência em nome da parte autora como condição ao processamento da petição inicial, bastando a indicação de seu endereço, declaração esta com presunção relativa de veracidade. Assim, constata-se que o comprovante de residência não é documento essencial para a propositura da demanda. Ressalte-se que o demandante, no caso, apresentou declaração de residência. 5. No que tange ao comprovante de rendimento, tem-se que não é indispensável para a propositura da ação, mas apenas para eventual discussão relativa aos benefícios da justiça gratuita. 6. Ademais, o indeferimento da ação inicial com base na ausência de comprovante de residência e comprovante de renda, constitui excesso de formalismo que não se coaduna com o princípio do livre acesso à justiça, previsto expressamente na Constituição Federal, em seu artigo 5º, XXXV. 7. Apelo conhecido e provido, para determinar a desconstituição da sentença de 1º grau e o retorno dos autos ao juízo de origem com o fito de prosseguimento do feito. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0194909-75.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 13 de junho de 2018. (Destaques nossos) Deste modo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. IV. DO MÉRITO IV.1 DA RELAÇÃO DE CONSUMO É incontroverso que a relação jurídica discutida nos autos possui natureza consumerista. De um lado figura a parte autora, destinatária final dos serviços bancários, enquadrando-se no conceito de consumidora previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. De outro, figura a instituição financeira demandada, fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. Desse modo, considerando a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes e o objeto da presente demanda, incidem à espécie as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a disciplina prevista em seus arts. 2º, 3º e 17, bem como o entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Em detida análise dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidora a autora FRANCISCA MIRTES SILVA SOUSA e, do outro lado, a instituição financeira Banco Bradesco S.A. IV. 2 DA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELO REQUERIDO Delimitada a controvérsia no âmbito do relatório e analisados os argumentos de ambas as partes, juntamente com as provas constantes dos autos, entendo que o pedido é parcialmente procedente. Isso porque incumbia ao banco requerido comprovar a regular contratação dos produtos e serviços que deram origem aos descontos impugnados, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Todavia, não se desincumbiu adequadamente desse ônus, inexistindo nos autos documentação idônea capaz de demonstrar a regularidade de todos os descontos questionados pela parte autora. O banco demandado, em sede de contestação, limitou-se a apresentar o Termo de Adesão de Abertura de Conta, acompanhado do Termo de Adesão a Produtos e Serviços - Cesta Bradesco Expresso 5 (ID 238228277/238228282), devidamente assinado pela autora. Além disso, em relação aos demais descontos impugnados na inicial, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade das cobranças, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, deixando de apresentar documentação idônea apta a demonstrar a existência de contratação válida que justificasse os débitos questionados. Frise-se, ainda, que a controvérsia não recai sobre a existência da relação bancária mantida entre as partes, mas sobre a regularidade das contratações que originaram os descontos impugnados, bem como sobre a efetiva manifestação de vontade da autora em aderir aos respectivos produtos e serviços, circunstância que não restou devidamente demonstrada pela instituição financeira. Valoradas as circunstâncias acima mencionadas, importante se faz ressaltar que a responsabilidade do promovido pelos danos causados à parte Autora é objetiva, consoante se extrai do Código de Defesa do Consumidor, art. 14, caput, que estabelece: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". É cediço que a responsabilidade objetiva dispensa comprovação de culpa ou dolo por parte do prestador de serviço, somente podendo ser ilidida mediante a comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Assim, não tendo os promovidos logrado êxito em comprovar a ocorrência de quaisquer das excludentes previstas no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, atraiu para si a responsabilidade pelo evento. Importa ressaltar que a conduta dos demandados revela um sistema falho, não apresentando formalização válida nas contratações alegadas. Justamente, pela ausência de comprovação de que, de fato, a parte autora tenha solicitado o serviço, é que não lhe pode ser imposto o ônus da dívida. IV. 3 DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO No caso em análise, é plenamente cabível a restituição dos valores indevidamente descontados, observando-se a distinção entre restituição simples e restituição em dobro, conforme a modulação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia, portanto, restringe-se à forma de restituição dos valores indevidamente descontados. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência no AREsp nº 676.608/RS, reformulou seu entendimento para reconhecer que a restituição em dobro independe da demonstração de má-fé do fornecedor, sendo suficiente a cobrança indevida em violação à boa-fé objetiva. Contudo, houve modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo-se que a repetição em dobro se aplica apenas às cobranças realizadas a partir de 30 de março de 2021, data da publicação do acórdão. No mesmo sentido decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. CONDUTA ILÍCITA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS APÓS MARÇO DE 2021 NA FORMA DOBRADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em que a parte autora afirma que o banco promovido passou a efetuar descontos de sua conta bancária, referente a prestações de um empréstimo consignado que afirma não ter firmado. 2. O cerne da lide reside na análise da forma em que deve ocorrer a repetição do indébito, se simples ou dobrada. 3. Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 4. Desse modo, tratando o caso dos autos de cobranças indevidas realizadas a partir de julho de 2021 (fl. 15), portanto, posteriores à publicação do acórdão de 30 de março de 2021, todas as parcelas descontadas da conta da parte autora, referentes ao contrato nº 817014154 (fl. 15), devem ser restituídas em dobro. 5. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Relator. (TJ-CE - AC: 00503936320218060061 Carnaubal, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022) (grifo nosso). Assim: Os valores descontados até 29/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, em respeito à modulação fixada pelo STJ; Os valores descontados a partir de 30/03/2021 devem ser restituídos em dobro, por configurarem cobrança indevida posterior ao marco temporal definido pela Corte Superior, não havendo qualquer demonstração de engano justificável por parte da instituição financeira. No caso concreto, os descontos indevidos ocorreram no período compreendido entre 17/08/2021 a 2026, conforme demonstrado nos extratos bancários acostados aos autos. Ressalte-se que a falha na prestação do serviço é manifesta, uma vez que a instituição financeira efetuou descontos sem comprovar a regular contratação dos produtos impugnados, em afronta aos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva que regem as relações de consumo. Tal conduta configura falha na prestação do serviço e enseja a responsabilização civil da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, impõe-se a condenação do banco requerido à restituição dos valores indevidamente descontados, observando-se, quanto a cada desconto, a modulação dos efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, de modo que aqueles realizados até 29/03/2021 deverão ser restituídos de forma simples, enquanto os efetuados a partir de 30/03/2021 deverão ser devolvidos em dobro. Sobre cada parcela restituída incidirão correção monetária desde a data do respectivo desconto e juros moratórios, também desde a data de cada desconto, por constituir o correspondente evento danoso, observada, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a incidência exclusiva da taxa Selic. IV. 4 DANOS MORAIS Com relação aos danos causados e a obrigação de repará-los, afirma a lei civil que: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Sobre o tema em comento, o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves preleciona que o dano moral "é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação." No presente caso, a própria jurisprudência prevê a possibilidade de indenização por danos morais. No tocante à fixação do quantum indenizatório, sabe-se que, à míngua de critério objetivo legal, cabe ao julgador arbitrar o valor da compensação considerando as circunstâncias do caso concreto, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a gravidade da conduta, o porte econômico das partes e a finalidade reparatória e pedagógica da indenização. O desconto unilateral de valores não pactuados evidencia prática abusiva, que vulnera direitos da personalidade do consumidor, afrontando sua confiança na instituição financeira e gerando aborrecimentos que extrapolam o mero dissabor cotidiano, porquanto atinge diretamente a disponibilidade de recursos financeiros, essenciais à manutenção da dignidade e segurança econômico. Além disso, trata-se de conduta perpetrada por instituição financeira de grande porte e ampla expertise, o que exige maior diligência na prestação de serviços, reforçando o caráter pedagógico da indenização como medida de desestímulo a práticas semelhantes em relação a outros consumidores. Por outro lado, o valor não deve representar enriquecimento sem causa, devendo ser fixado em patamar que cumpra adequadamente as finalidades reparatória e pedagógica, sem se revelar desproporcional à ofensa. Portanto, considerando as circunstâncias em que se deu o evento danoso e a extensão do dano suportado pela autora, revela-se razoável e proporcional a fixação do valor de indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Neste sentido, destaco o julgado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA FALHA NO SERVIÇO . TARIFA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. VALORES COBRADOS A MAIOR. DEVER DE INDENIZAR MATERIALMENTE . MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se os autos de recurso de apelação cível interposto em contrariedade à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira/CE, que julgou improcedentes os pedidos autorais na Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais proposta pelo recorrente em face do Banco Bradesco S/A. 2 . No presente caso, a controvérsia consiste em analisar a legalidade das cobranças das tarifas bancárias em conta bancária do recorrente, bem como a existência de responsabilidade civil do banco demandado pelos eventuais danos materiais e morais alegados pelo requerente. 3. Configurada a falha na prestação de serviço, a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor . Ademais, nos termos da súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 4. Apesar de haver efetiva contratação da tarifa pelo apelante, os valores efetivamente descontados mensalmente da conta bancária do autor encontram-se em patamar superior ao contratado. Logo, ainda que se declare a regularidade da contratação, impõe-se o reconhecimento da abusividade dos valores cobrados pela instituição financeira . 5. Quanto aos danos materiais, é devida a repetição do indébito, nos termos do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, seguindo o entendimento firmado no AEREsp 676.608/RS, devendo ocorrer de forma simples até março de 2021 e em dobro de abril/2021 até a efetiva cessação dos descontos, em conformidade com a modulação dos efeitos do citado acórdão . 6. Quanto aos danos morais, considerando a jurisprudência desta Câmara, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, as circunstâncias do caso concreto, arbitro o quantum reparatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se mostrar suficiente, razoável e proporcional à reparação do dano extrapatrimonial sofrido. 7 . Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0201351-62 .2022.8.06.0114 Lavras da Mangabeira, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 05/03/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2024). APELAÇÕES RECÍPROCAS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TARIFA BANCÁRIA. PRELIMINARES REJEITADAS . RESOLUÇÃO Nº 3402/2006. VEDAÇÃO EXPRESSA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA COBRANÇA DE ENCARGOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CONTA PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS, VENCIMENTOS, APOSENTADORIAS RELATIVAS A SAQUES DOS CRÉDITOS E TRANSFERÊNCIAS DOS CRÉDITOS. APREGOADA A GARANTIA DAS FACILIDADES DO PACOTE DE TARIFA ZERO. A CASA BANCÁRIA NÃO APRESENTA O INSTRUMENTO DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO PERTINENTE . APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479, STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO ESCORREITA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS . ARBITRAMENTO REDIMENSIONADO PARA ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CORTE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. DESPROVIMENTO DO APELATÓRIO DA CASA BANCÁRIA E PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR. 1 . Trata-se de Apelações interpostas por ambas as partes em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara única de Chaval que, em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou a demanda parcialmente procedente. 2. Preliminares rejeitadas. 3 . A questão recursal é saber se o contrato foi devidamente pactuado com todas as exigências previstas em lei e, em caso negativo, verificar-se-á a possibilidade de reparação por danos morais e materiais. 4. O Banco Central do Brasil, no âmbito de sua competência regulatória, editou a Resolução nº 3402/2006 que vedou às instituições financeiras a cobrança de encargos na prestação de serviços em conta para pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias relativas a saques dos créditos e transferências dos créditos. 5 . Contudo, não houve a exibição da avença por parte do banco, documento imprescindível ao deslinde. Ademais, a instituição bancária trouxe para os autos um termo de adesão a CESTA DE SERVIÇOS BRADECO EXPRESSO 03 (fls. 118/125), contrato este diverso do objeto da lide, visto que se trata de descontos referentes a ¿TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO 4 E TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO 4¿ . 6. Sobre entendimento do STJ da repetição do indébito, a parte promovida deve restituir os valores descontados indevidamente na forma simples (os que ocorreram no período compreendido até 30 de março 2021) e a restituição em dobro daqueles ocorridos após 30 de março 2021, ressalvada a prescrição parcial de 5 anos. 7. Em casos desse jaez, a rotina forense arbitra os Danos Morais na órbita de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais), por atender aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, o quais comunicam a Justiça. Portanto, imperioso o redimensionamento da reparação para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) valor consentâneo aos parâmetros da Corte. 8 . DESPROVIMENTO do Apelatório da Casa Bancária e PROVIMENTO do Apelo do Autor para redimensionar a Reparação Moral para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) consagradas as demais disposições sentenciais, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, § 2º, CPC/15. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento do Apelatório do Banco e Provimento do Apelo do Autor, nos termos do voto do Relator . Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02002388320238060067 Chaval, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, Data de Julgamento: 30/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2024). Anote-se que em conformidade com a Súmula 362 do STJ, no caso do dano moral, a correção monetária deve fluir a partir do arbitramento, isto é, da data da prolação da decisão que fixou o montante a ser indenizado. V. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA de relação jurídica relativamente aos produtos e contratos: 1. PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO SEG-RESID/OUTROS; 2. TITULO DE CAPITALIZAÇÃO; 3. CONTRATO 546112626; 4. CONTRATO 547264755, bem como a nulidade dos respectivos descontos. b) CONDENAR o requerido à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados ou debitados em decorrência das cobranças e operações declaradas inexistentes na alínea anterior, considerando que os lançamentos discutidos ocorreram a partir de 17/08/2021, portanto posteriormente ao marco temporal de 30/03/2021 estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS; Sobre cada parcela a ser restituída incidirão correção monetária desde a data do respectivo desconto indevido e juros moratórios desde a data de cada desconto indevido, por constituir o correspondente evento danoso, observados os critérios legais aplicáveis e, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, o disposto nos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil. c) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros moratórios desde o evento danoso, na forma da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, observados, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, os critérios legais então aplicáveis. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data na assinatura digital. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza de Direito
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