Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJCE · 1º Gabinete da 4ª Turma Recursal
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 3001479-47.2024.8.06.0113 RECORRENTE: JOSE GILMAR SAMPAIO RECORRIDA: JOSE ISAAC MENEZES DE SOUZA DECISÃO DO PRESIDENTE Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por Jose Gilmar Sampaio contra acórdão da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, que negou provimento ao seu recurso inominado mantendo a sentença em todos os seus termos. O recurso extraordinário (Id. 36191944), foi interposto com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, sob alegação de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e do dever de fundamentação das decisões. Com a devida intimação da parte recorrida, foram apresentadas contrarrazões (Id. 36569786). É o relatório. Decido. Apelo excepcional formalmente regular e tempestivo. Inexiste fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. A decisão adversada, não mais admitindo cassação ou reforma por meios ordinários, propicia à parte sucumbente apenas os recursos excepcionais, constituindo uma "causa decidida em última instância" (art. 102, inciso III, da CF). Inicialmente, observa-se que a insurreição em tela não se amolda aos pressupostos necessários para assunção ao Supremo Tribunal Federal, posto que não foi devidamente demonstrada a questão da repercussão geral, esta inserida no Texto Maior pela Emenda Constitucional n° 45/04 e regulamentada pelos arts. 1.035 e 1.036, do CPC e ainda pelos arts. 322 e 328, do Regimento Interno do STF. A verificação da existência da preliminar formal é de competência concorrente do Tribunal ou Turma Recursal de origem e da Corte Suprema. Desta feita, a matéria constitucional levantada pelo recorrente deve possuir repercussão geral, isto é, deve ir além dos direitos subjetivos das partes, sendo requisito de admissibilidade de todos os recursos extraordinários, inclusive com teor penal. Nota-se, no entanto, é que a pretexto de reclamar aludidas ofensas à Lei Maior, o recorrente pretende, na verdade, a revisão do julgado, que encontra óbice na Súmula 279 do STF, in verbis: "para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Em suas razões recursais, o recorrente insiste na tese de que o acórdão teria se equivocado ao utilizar como fundamento para manutenção da condenação laudo técnico não submetido a contraditório efetivo, ocasionando, ainda, violação ao devido processo legal ao negar a produção de prova pericial. Contudo, o acórdão recorrido examinou expressamente a questão, concluindo que o recorrente teve amplo acesso ao conteúdo do laudo, de modo a possibilitar o exercício do contraditório, bem como consignou a desnecessidade de produção de prova técnica. Cumpre destacar, ademais, que a matéria em questão é de índole infraconstitucional, ou seja, está relacionada à interpretação de normas do direito processual e consumerista ordinário, especificamente o Código de Defesa do Consumidor, o Código Civil e a Lei dos Juizados Especiais. Normas infraconstitucionais, por sua natureza, são tratadas em instâncias ordinárias. O recurso extraordinário é cabível apenas para discutir violações diretas à Lei Maior, e como a controvérsia em questão está diretamente ligada à aplicação e interpretação de normas processuais ordinárias (infraconstitucionais), não há que se falar em repercussão geral a possibilitar a admissão do extraordinário interposto. Nos termos do entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, a discussão que demanda a interpretação prévia de legislação infraconstitucional configura, quando muito, ofensa indireta ou reflexa à Constituição, o que afasta a competência daquela Corte para análise da controvérsia, nos termos da Súmula 636/STF e da jurisprudência consagrada no AI 573.345-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 12.5.2011. No caso concreto, o acórdão recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência reiterada das Turmas Recursais, que reconhecem a validade da juntada de documento até a audiência de instrução. Nesse sentido foi reiteradamente firmado no acórdão de Id. 33121327, que expressamente assentou: Preliminarmente, o recorrente sustenta que há necessidade de perícia técnica, o que gera complexidade da causa e incompatibilidade com o rito dos Juizados Especiais. Compulsando os autos, observo que tal matéria não foi suscitada em sede de contestação, tampouco durante a fase instrutória, sendo levantada apenas após a prolação de sentença desfavorável, circunstância que afronta os princípios da lealdade processual, da preclusão e da estabilidade da demanda. A jurisprudência desta Turma Recursal é pacífica no sentido de que não se admite inovação em sede recursal, especialmente quando a tese poderia ter sido arguida oportunamente no primeiro grau, razão pela qual a preliminar não merece conhecimento. […] Ainda em preliminar, o recorrente alega a nulidade da sentença a quo, em síntese, com fundamento no cerceamento de defesa em razão da juntada irregular e extemporânea do laudo técnico, bem como pela suposta ausência de acesso adequado ao referido documento, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Consoante se extrai dos autos, o referido documento foi regularmente acostado sob o ID nº 28542440, antes da realização da audiência de instrução, encontrando-se plenamente disponível no sistema eletrônico, o que assegurou à parte recorrente amplo acesso ao seu conteúdo. Ressalte-se que, a partir da juntada do laudo, o recorrente poderia ter exercido plenamente o contraditório, seja mediante impugnação específica, seja por requerimento de produção de prova técnica em sentido contrário, o que, contudo, não ocorreu. Ademais, não há demonstração de prejuízo concreto decorrente da forma ou do momento da juntada do documento, circunstância que afasta o reconhecimento de nulidade processual, nos termos do art. 282, §1º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais, in verbis: […] Cumpre ainda destacar que a sentença não se fundamentou exclusivamente no laudo técnico, mas na análise conjunta do acervo probatório, composto por prova documental, testemunhal e depoimentos colhidos em audiência, sendo o laudo utilizado apenas como elemento complementar para quantificação dos prejuízos. Assim, inexistente violação ao contraditório ou à ampla defesa, rejeito a preliminar de nulidade, porquanto ausente qualquer prejuízo processual efetivamente demonstrado. É imperioso observar que o Supremo Tribunal Federal assentou a necessidade de no recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais ser demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e a repercussão geral justificada com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica, sob pena de inadmissão, in verbis: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais. E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2. Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC.(ARE 835.833 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 20/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2015). Neste sentido, transcrevo o tema a seguir: "Tema 800 - Presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995. Obs.: Título aperfeiçoado pelo Relator quando da publicação da tese, em 10/04/2018 (conforme Processo STF/SEI 010927/2017). Redação original: Viabilidade de recurso extraordinário contra acórdão proferido por Juizado Especial Cível da Lei 9.099/1995 em matéria de responsabilidade pelo adimplemento de obrigação assumida em contrato de direito privado." Assim, por mais relevante e importante que a causa possa ser para as partes envolvidas, não há questão constitucional a ser examinada, a não ser por via reflexa ou acessória. Logo, declarada a ausência do citado requisito, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado pelo presidente da Turma Recursal, conforme preveem os arts. 1.030,inciso I, alínea "a", do CPC e 12, inciso VIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do estado do Ceará. Diante do exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário, nos termos do art. 1030, inciso I, alínea "a" e inciso V, do CPC. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem com baixa na distribuição. Fortaleza, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales Juiz Presidente
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.