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3001456-76.2026.8.19.0208

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 12º Núcleo de Justiça 4.0 - Órfãos e Sucessões (Fam/Reg Cap e 4º NUR) · DESPACHO/DECISÃO

      Inventário Nº 3001456-76.2026.8.19.0208/RJ REQUERENTE: DANIEL GARCIA NOGUEIRA ADVOGADO(A): ARACARI BAPTISTA (OAB RJ066174) REQUERENTE: ELCIO ANTONIO GARCIA ADVOGADO(A): ARACARI BAPTISTA (OAB RJ066174) REQUERENTE: HENRIQUE GARCIA NOGUEIRA ADVOGADO(A): ARACARI BAPTISTA (OAB RJ066174) DESPACHO/DECISÃO 1 – Defiro a abertura do inventário judicial dos bens deixados por Isa Lino da Costa. 2 – Defiro JG. 3 – Nomeio inventariante Elcio Antonio Garcia. Lavre-se o competente termo. Considerando a necessidade assinatura do termo de inventariança e, diante da impossibilidade de realização do ato junto ao núcleo, eis que se trata de juízo 100% digital, encaminhe-se o termo ao juízo de origem, via e-mail ou Teams, certificando-se no processo a data da remessa, devendo o núcleo entrar em contato telefônico com o referido juízo, a fim de dar ciência do encaminhamento. Tão logo o termo seja assinado pela inventariante, deverá ser enviado ao 12º Núcleo de Justiça 4.0, também via e-mail ou Teams, e juntado ao processo. 4 – Prestado o compromisso, venham, independente de nova intimação, as primeiras declarações, no prazo de 20 (vinte) dias, com representação dos/as herdeiros/as e títulos dos bens (contendo a qualificação completa do/a autor/a da herança, meeiro/a e herdeiros/as, e descrição completa dos bens, com as respectivas certidões de ônus reais), observando-se os art.620 e 622 do CPC. 5 – Com a vinda das primeiras declarações, citem-se todos/as os/as herdeiros/as para os termos do inventário, caso não representados/as, e, após, dê-se vista às partes, para dizerem sobre as primeiras declarações, no prazo de 15 dias (art. 627 do CPC). 6 – Após, dê-se vista à Fazenda Pública (art. 626 c/c 629 do CPC), e, se houver herdeiro/a incapaz, ao Ministério Público. 7 – Em caso de inexistência de impugnação, certifique-se o cumprimento da fase das primeiras e de todas as determinações retro e venham conclusos. 8 – Caso haja impugnação, intimem-se os interessados/as para manifestação. Em seguida, certifique-se quanto às manifestações, bem como quanto ao cumprimento de todas as determinações retro e venham conclusos. 9 – Sem prejuízo, diga a parte requerente, no prazo de 5 dias, se pretende a convolação para o rito sumário, mais célere, EM HAVENDO ACORDO ENTRE OS HERDEIROS, devendo neste caso ser observado o disposto no artigo 659 e seguintes, do CPC. Em caso positivo, venha o plano de partilha amigável, por todos subscrito, bem como as certidões e documentos eventualmente faltantes.

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