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3001409-36.2026.8.06.6167

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Tribunal
TJCE
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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral · Sentença

    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3001409-36.2026.8.06.6167 AUTOR: FRANCA FERREIRA BARBOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCA FERREIRA BARBOSA REU: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela requerida em face da sentença proferida nos autos, ao argumento de que o decisum teria incorrido em omissões e contradições quanto à repetição do indébito, à condenação por danos morais, aos termos inicial dos juros de mora e da correção monetária, bem como quanto à possibilidade de compensação de valores. Pois bem. No mérito, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão, não constituindo instrumento adequado para rediscutir matéria já apreciada ou manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento. No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A leitura dos embargos evidencia que a parte requerida pretende, em verdade, reexaminar questões de mérito já decididas, buscando a modificação das conclusões alcançadas na sentença. Quanto à repetição do indébito, a embargante sustenta a inexistência de conduta contrária à boa-fé objetiva e pretende afastar a restituição em dobro. Todavia, a insurgência revela mero inconformismo com a conclusão adotada, não havendo omissão a ser sanada. A circunstância de a parte discordar da fundamentação ou da conclusão judicial não autoriza a utilização dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal. O mesmo ocorre em relação à condenação por danos morais. A embargante pretende que este Juízo reavalie a configuração do dano e a adequação da condenação, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Também não há omissão quanto aos juros de mora e à correção monetária. A pretensão deduzida pela embargante consiste, essencialmente, na alteração dos parâmetros fixados na sentença, inclusive mediante a aplicação de critérios diversos de atualização, o que demanda reexame do conteúdo decisório, e não integração de eventual vício. Do mesmo modo, a alegação referente à compensação de valores não evidencia omissão, mas busca obter resultado diverso daquele alcançado no julgamento. Eventual discordância quanto à apreciação dos elementos constantes dos autos ou quanto à existência dos pressupostos para compensação deve ser veiculada pela via recursal adequada. Cumpre destacar que não há obrigação de o julgador rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que a decisão apresente fundamentação suficiente para solucionar as questões necessárias ao julgamento da controvérsia. Nesse contexto, verifica-se que a decisão embargada enfrentou as questões relevantes ao deslinde da causa, estando devidamente fundamentada. O que pretende a embargante é, sob o pretexto de sanar supostos vícios, modificar o resultado do julgamento, finalidade que não se compatibiliza com os estreitos limites dos embargos de declaração. Assim, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição do recurso. Isso posto, conheço dos embargos de declaração, mas os julgo improcedentes, mantendo a referida sentença. Intimem-se, devolvendo o prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 50 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral · Sentença

    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: sobral.jecc2@tjce.jus.brEndereço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3001409-36.2026.8.06.6167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCA FERREIRA BARBOSAEndereço: sitio tanques, 0, Inexistente, jordão, SOBRAL - CE - CEP: 62100-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: ITAU UNIBANCO S.A.Endereço: ALAMEDA PEDRO CALIL, 43, VILA DAS ACACIAS, POá - SP - CEP: 08557-105 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO. AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais. Narra a parte autora que possui conta junto ao Banco demandado e que vem sofrendo descontos indevidos na conta, referentes a diversos empréstimos consignados. Em sua defesa, a requerida aduz a regularidade de seus procedimentos e a legitimidade dos descontos, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial. Ato contínuo, foi realizada audiência de instrução e julgamento. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373, do CPC, o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O art. 6º, inciso VIII, do CPC estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. A Súmula 297, do STJ consolidou o entendimento daquela corte superior no sentido de que Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Como a presente demanda envolve suposto negócio jurídico representado por contrato de empréstimo entre pessoa natural (consumidor) e instituição financeira (fornecedor), em tese seria aplicável a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Porém, a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não é automática, pois exige a presença da verossimilhança da alegação do consumidor ou a presença da hipossuficiência probatória. Neste sentido, vejamos a doutrina de Theodoro Júnior (2016, p. 915): "...nem todo consumidor é hipossuficiente no sentido processual, ou seja, nem sempre estará desprovido de meios técnico-processuais para promover a prova do fato constitutivo do seu direito. Logo, se, no caso concreto, não ocorre a referida dificuldade técnica, não pode o juiz inverter o ônus da prova apenas diante da vulnerabilidade genericamente reconhecida no CDC". No caso em tela, ante a patente hipossuficiência da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Ocorre que a fornecedora não se desincumbiu do seu encargo probatório. Embora tenha juntado o comprovante de registro da operação (ID 225546895), a Cédula de Crédito Bancário apresentada (ID 225546910) carece de qualquer assinatura do consumidor. Inexistindo elemento gráfico, biométrico ou eletrônico certificado que vincule o autor à avença, impõe-se a declaração de inexistência do negócio jurídico impugnado. DA REPETIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS INDEVIDOS O parágrafo único do art. 42, CDC, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A jurisprudência do STJ era no sentido de que somente caberia a restituição em dobro se demonstrada a má-fé do credor. Tal entendimento restou superado no julgamento do EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, realizado em 21/10/2020, ocasião em que restou fixada a tese de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ. Corte Especial.). Restou definido, quando da modulação dos efeitos da decisão, que na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, tal entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma, o que se deu em 30/03/2021. Assim, o ressarcimento em dobro só prescinde de prova da má-fé se os descontos ocorreram após 30/03/2021. Ausente prova da má-fé, a repetição do indébito é simples para os descontos ocorridos até 30/03/2021 e na forma dobrada para os descontos ocorridos após a referida data. Vejamos entendimento do TJCE nesse sentido: EMENTA. CONSUMIDOR. DESCONTOS IRREGULARES. TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS. PEDIDO DE REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL. CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA VÁLIDA POR SERVIÇO BANCÁRIO DISPONIBILIZADO E CONTRATO ASSINADO. SENTENÇA PARCIAL PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$4.000,00. RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS ATÉ 30/03/2021, E DOBRADA DOS DEMAIS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO EAREsp 676.608, DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. (TJCE - RECURSO INOMINADO Nº 3002762-74.2023.8.06.0167, Quarta Turma Recursal - Suplente, Juiz Relator: Edison Ponte Bandeira de Melo - Julgado em 28/05/2024). Assim, impõe-se à requerida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente após 30/03/2021. A restituição deve ocorrer apenas em relação aos valores descontados até 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e, portanto, não atingidos pela prescrição. DA COMPENSAÇÃO - estorno Em sede de contestação, a demandada juntou aos autos o TED referente aos serviços contratados. Todavia, a parte autora manteve-se silente quanto aos documentos apresentados, não produzindo prova em contrário que infirmasse a regularidade da operação. Nesse contexto, impõe-se a compensação dos valores eventualmente estornados com os débitos suportados pela demandada, a fim de anular os efeitos econômicos indevidos e restabelecer o equilíbrio contratual, nos termos do art. 368 do Código Civil. DO DANO MORAL Merece acolhimento o pedido formulado pelo demandante no sentido de condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, considerando o contrato de tarifa indevido. Com relação ao quantum da indenização por danos morais, a conjugação das regras dos incisos V e X do artigo 5° da CF leva à conclusão de que a indenização por dano moral tem finalidade compensatória, deve observar o critério da proporcionalidade, encerra caráter punitivo e ostenta natureza intimidatória. Assim, inexistindo método objetivo para a fixação, deve ser arbitrada com prudência, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais e econômicas das partes, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que atenda seu caráter dúplice, ou seja, punitivo para o causador do dano e compensatório para a vítima, não podendo, de um lado, passar despercebido do ofensor, deixando de produzir o efeito pedagógico no sentido de evitar futura reincidência, e de outro, gerar enriquecimento ilícito para o ofendido. Diante do exposto, entendo pela fixação dos danos morais no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). DISPOSITIVO Preliminarmente, cumpre informar que o presente tópico encontra-se de acordo com a recente Lei 14.905/2024 e a condenação a seguir disposta segue os novos parâmetros trazidos nos arts. 389 e 406 do Código Civil. Diante do exposto, com base na fundamentação supra e no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais e declaro extinto o processo com resolução de mérito, para: a) declarar a inexistência do empréstimo questionado; b) condenar a promovida a devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ); c) determinar a compensação dos valores devidos pela requerida com os valores disponibilizados na conta da parte autora, estes sem juros (ausência de mora) e com correção monetária pelo IPCA desde a transferência do valor, e d) condenar a promovida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, atualizados monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ). LEVANTAMENTO IMEDIATO DO EVENTUAL DEPÓSITO VOLUNTÁRIO - Havendo depósito voluntário, expeça-se, de imediato, o respectivo alvará de levantamento em favor do beneficiário. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se, registre-se e intimem-se. Sobral, data da assinatura eletrônica. GARDÊNIA RIBEIRO Juíza Leiga Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Expedientes necessários. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito

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