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TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3001394-60.2026.8.19.0006/RJ AUTOR: ELIENE DE MATTOS LEITE ADVOGADO(A): DORVANIA NOBREGA MEIRELLES (OAB RJ176584) ADVOGADO(A): ALINE LADEIRA KRUPP (OAB RJ159560) DESPACHO/DECISÃO No que refere ao pedido de justiça gratuita, consigno que o art. 98 do Código de Processo Civil, em consonância com o texto constitucional, assegura a todos com insuficiência de recursos o benefício da gratuidade de justiça. Com efeito, o benefício da gratuidade subordina-se ao estado de hipossuficiência da parte, que pode declará-la mediante simples alegação nos autos, conforme o artigo 99 do Código de Processo Civil. A legislação, portanto, não dispõe acerca da forma específica de comprovação da hipossuficiência, pelo que a mera declaração da pessoa natural enseja a presunção de veracidade das informações prestadas e do estado de miserabilidade alegado, de acordo com a redação do artigo 99, §3º do referido Diploma Processual. Contudo, é entendimento pacífico do nosso Tribunal de Justiça ser facultado ao Juiz exigir que a parte apresente outras provas que corroborem com a declaração de pobreza firmada, conforme o verbete sumular nº 39 do TJRJ, que dispõe: "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade". Ressalte-se, ainda, o entendimento dominante no sentido de que a presunção gerada pela simples declaração da parte configura mera presunção juris tantum. In casu, a parte autora sustentou não ter condições de arcar com as despesas processuais e, contudo, cópia de declaração de Imposto de Renda de Evento 1.7, aponta um total de bens avaliados em cerca de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais). Destaque-se, em que pese a referida declaração tenha sido digitalizada de forma parcial, sem a folha 4 da relação de bens, salta aos olhos investimentos em Letras de Crédito do Agronegócio e renda fixa que ultrapassam os R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Ademais, a parte autora alegou agravamento de sua condição financeira por problemas de saúde, porém não colacionou qualquer comprovante de gastos extraordinários que abalem sua situação financeira. Em que pese o teor das declarações contidas na exordial, verifica-se que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, não sendo miserável aos olhos da lei. Assim, não ostentando a demandante o perfil do hipossuficiente a que alude a lei 1.060/50, não há como ser deferida a gratuidade de justiça à parte autora. Vale registrar que inexiste nesta decisão afronta ao texto constitucional, mas sim a busca da mais justa e adequada aplicação da lei, motivo pelo qual INDEFIRO o pleito de concessão da justiça gratuita. Venha o recolhimento das despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento na distribuição. Publique-se. Intimem-se.
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