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3001352-07.2025.8.06.0071

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Tribunal
TJCE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Crato

    Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: crato.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3001352-07.2025.8.06.0071 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] POLO ATIVO: MARIA MORENO DA SILVA POLO PASSIVO: BANCO PAN S.A. D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de petição apresentada por BANCO PAN S.A, por meio da qual suscita nulidade dos atos executivos, ao argumento de que não foi regularmente intimado para cumprir a sentença, tendo recebido comunicação exclusivamente para pagamento das custas finais. A exequente manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sustentando a regularidade da intimação, a ausência de prejuízo e a preclusão da matéria. Decido. A decisão de ID 198011955 determinou, de forma cumulativa: a) a intimação da parte executada para recolhimento das custas finais; e b) sua intimação, por intermédio do advogado constituído, para cumprimento das obrigações estabelecidas no título e pagamento do débito no prazo de quinze dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, com subsequente abertura do prazo para impugnação. Entretanto, o expediente efetivamente produzido pela serventia, consubstanciado no ato ordinatório de ID 198270655, limitou-se a intimar a parte requerida para o pagamento das custas finais, no prazo de quinze dias, sob pena de comunicação à Procuradoria-Geral do Estado. O referido ato não menciona a petição de cumprimento de sentença, o valor executado, o prazo para pagamento voluntário da condenação, as consequências previstas no art. 523, § 1º, do CPC, a obrigação de revisão contratual ou o prazo subsequente para impugnação. A guia expedida na sequência também se refere exclusivamente às custas finais, obrigação que foi regularmente quitada pela parte requerida. Desse modo, embora o Juízo tenha determinado a intimação para cumprimento da sentença, o comando não foi integralmente concretizado pela serventia. Nos termos dos arts. 513, § 2º, I, e 523 do CPC, é indispensável que o devedor, na pessoa de seu advogado constituído, seja efetivamente intimado para pagar o débito no prazo legal. A mera existência de decisão determinando a expedição do ato não supre a ausência da correspondente comunicação. A certidão genérica de envio de expediente ao Diário da Justiça não altera essa conclusão, pois o conteúdo documentalmente demonstrado da comunicação dirigida à executada refere-se apenas ao recolhimento das custas finais. A executada suscitou o vício na primeira manifestação apresentada após tomar conhecimento da constrição patrimonial. O pagamento das custas finais, realizado em cumprimento ao único conteúdo constante da intimação recebida, não demonstra ciência inequívoca acerca da abertura do cumprimento de sentença para pagamento do débito principal, tampouco configura comportamento contraditório. O prejuízo é evidente, pois, sem intimação válida, não se iniciaram os prazos para pagamento voluntário e impugnação, nem poderiam incidir a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. A nulidade, contudo, não alcança a petição inicial do cumprimento de sentença nem a decisão que determinou a intimação, mas somente os atos subsequentes dependentes do suposto decurso do prazo. Ante o exposto: a) Acolho o pedido de nulidade formulado pelo executado; b) Declaro não iniciado o prazo previsto no art. 523, caput, do CPC, bem como o prazo subsequente para impugnação previsto no art. 525 do mesmo diploma; c) Torno sem efeito, a certidão de decurso de prazo de ID 201671472, exclusivamente quanto à eventual certificação de inércia da executada em relação ao pagamento ou à impugnação do cumprimento de sentença, preservando-a quanto à informação relativa à quitação das custas finais; d) Afasto, por ora, a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC; e) Torno sem efeito, a decisão de bloqueio de ID 212686092 e os atos de constrição dela decorrentes, determinando a imediata liberação dos valores indisponibilizados, salvo eventual constrição oriunda de outro processo ou ordem judicial; f) Intime-se a exequente para, no prazo de cinco dias, apresentar memória atualizada do débito, sem a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC; g) Apresentada a memória de cálculo, intime-se o executado, pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito e cumpra a obrigação de fazer estabelecida no título judicial, sob pena de protesto de título e aplicação de multa e honorários advocatícios, cada um no percentual de 10% (dez por cento) da dívida, ficando ciente de que deverá apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo destinado ao pagamento voluntário, conforme previsão do art. 523, § 1º e art. 525, ambos do Código de Processo Civil. h) Decorrido o prazo sem pagamento, certifique-se e intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, constando multa (10%) e honorários (10%) e prepare o processo para realização de bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD. Expedientes necessários. Crato/CE, 5 de agosto de 2026 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito

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