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TJCE · Vara Única da Comarca de Reriutaba · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av. José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: reriutaba@tjce.jus.br Processo: 3001327-27.2025.8.06.0157 Promovente: ESMERINO RODRIGUES DE SOUSA Promovido: RITA JOAQUINA GAMA DE SOUZA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição/Curatela proposta por ESMERINO RODRIGUES DE SOUSA em face de sua mãe, a interditanda RITA JOAQUINA GAMA DE SOUZA, requerendo sua nomeação como curador. Narra a exordial que a interditanda possui 86 anos de idade, reside sob os cuidados do requerente, necessitando de auxílio para a prática de atividades cotidianas, acompanhamento em atendimentos médicos e para atos administrativos perante instituições financeiras e previdenciárias, em razão de limitações físicas e cognitivas decorrentes de seu avançado estado de saúde. Atestado médico acostado aos autos informa que a interditanda é portadora de Diabetes Mellitus insulinodependente, Hipertensão Arterial Sistêmica e Demência, CIDs E10, I10 e F03, necessitando de cuidador para auxílio em atividades domésticas e administrativas. O estudo social (Laudo Social de ID 205204189) constatou que a promovida apresenta significativas limitações de visão e locomoção, faz uso de cadeira de rodas e necessita de cuidados e auxílio em tempo integral para suas necessidades básicas e cotidianas, sendo acometida por Diabetes Mellitus, Hipertensão Arterial e Alzheimer, dependendo do auxílio constante de terceiros, tendo a perita social opinado favoravelmente à nomeação do requerente como curador. Em audiência realizada em 23 de julho de 2026, foi procedida a entrevista pessoal da interditanda, nos termos do art. 751 do CPC, tendo sido deferida, na ocasião, tutela antecipada para submetê-la provisoriamente ao regime de curatela, com nomeação do requerente como curador provisório. Com vista, o Ministério Público opinou favoravelmente à procedência do pedido e à nomeação definitiva do requerente como curador (parecer retro). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre ressaltar que a presente curatela será julgada sob a égide do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), que já se encontra em vigor e plena eficácia. A pretensão formulada merece acolhimento. A teor do que dispõem os artigos 1.767 e seguintes do Código Civil Brasileiro, estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os viciados em tóxico e, por fim, os pródigos, devendo o processo que define os termos da curatela ser promovido pelos pais ou tutores, pelo cônjuge ou por qualquer parente, pelo Ministério Público e pela própria pessoa. Ainda, o art. 1.775 disciplina que o cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro quando interdito; na sua falta, é curador legítimo o pai ou a mãe; e, na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto, precedendo, entre os descendentes, os mais próximos aos mais remotos, competindo ao juiz a escolha do curador apenas na falta de todas essas pessoas. Assim, entendo que os elementos de prova constantes dos autos, notadamente o atestado médico, o laudo social e a entrevista pessoal realizada com a interditanda, são mais do que suficientes para a formação da convicção do Juízo, tornando-se de rigor o imediato julgamento, com o acolhimento do pedido deduzido na inicial e consequente reconhecimento de que a interditanda é relativamente incapaz, não podendo exprimir a sua vontade por causa duradoura decorrente de quadro demencial (artigo 4º, III, e 1.767, I, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 13.146/2015). No caso dos autos, o laudo social confirma a incapacidade da interditanda, em razão do quadro de Alzheimer (CID F03), associado a Diabetes Mellitus e Hipertensão Arterial Sistêmica, com limitações significativas de visão e locomoção, o que lhe assegura a obtenção da medida de curatela, visto que a torna incapaz para o exercício pleno dos atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, necessitando de auxílio e cuidados em tempo integral. Além disso, o requerente, filho da interditanda, já vem exercendo essa função, prestando-lhe assistência contínua quanto aos cuidados de saúde, subsistência e dignidade, juntamente com sua esposa e demais familiares, razão pela qual se revela apto para assumir o munus, conforme, inclusive, concluiu a perita social. Note-se, assim, que os requisitos necessários à decretação da curatela foram devidamente cumpridos, havendo sido observadas as prescrições normativas sobre a questão formuladas pelo legislador, regularizando-se a situação fática existente, eis que o pretenso curador é filho da interditanda e, à falta de cônjuge ou companheiro, possui legitimidade para a presente ação, nos termos do art. 1.775, §1º, do CC. Por fim, convém salientar que a curatela ora definida afetará somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, caput, da Lei 13.146/2015. III - DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido para decretar a curatela de RITA JOAQUINA GAMA DE SOUZA, qualificada nos autos, declarando-a, por consequência, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, tornando definitiva a curatela provisória já deferida, ao tempo em que nomeio como curador seu filho, ESMERINO RODRIGUES DE SOUSA, que deverá ser intimado para prestar o compromisso de estilo no prazo de cinco dias (art. 1.187, CPC), contados do registro da sentença (LRP, art. 93, parágrafo único). Dispenso a prestação de garantia, por não se vislumbrar a necessidade da medida. Por força do disposto na legislação, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil competente, publicando-se, ainda, pela imprensa local e pela oficial por três vezes, com intervalos de dez dias (artigo 1.184 do Código de Processo Civil, bem como do artigo 9º, inciso III, do Código Civil). Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto. Sem custas, eis que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, dada a inexistência de litígio ensejador de sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação para o Registro Civil competente, procedendo-se às anotações de estilo, e, em seguida, ARQUIVEM-SE os autos. Reriutaba/CE, data da assinatura eletrônica. HUGO GUTPARAKIS DE MIRANDA Juiz de Direito
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