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TJCE · 1º Gabinete da 4ª Turma Recursal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº: 3001284-17.2025.8.06.0246 RECORRENTE: CARMELITA BENJAMIN LIRA RECORRIDA: AZUL LINHAS AÉREAS JUÍZO DE ORIGEM: 1ºJUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE/CE RELATORA: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO DOMÉSTICO. CANCELAMENTO DE VOO. ATRASO DE APROXIMADAMENTE 24 HORAS. CONEXÃO DE 16 HORAS. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL ADEQUADA. AUTORA OBRIGADA A CUSTEAR DESPESAS COM HOSPEDAGEM E TRANSPORTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR FIXADO EM R$ 2.000,00 NA ORIGEM. INSUFICIÊNCIA DIANTE DA GRAVIDADE DOS TRANSTORNOS. MAJORAÇÃO PARA R$ 3.000,00. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM do Recurso Inominado, para LHE DAREM PROVIMENTO nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima Juíza Relatora RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por Carmelita Benjamim de Lira em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. Em síntese, consta na inicial (ID 38093667) que a autora adquiriu passagens aéreas, junto à ré, para o trecho Salvador/BA - Juazeiro do Norte/CE, com conexão em Recife/PE, com embarque previsto para 02/11/2024 às 20h05 e chegada ao destino final às 00h15 do dia seguinte. Relata que o voo foi cancelado unilateralmente pela companhia, sendo reacomodada apenas para o dia seguinte, com atraso de, aproximadamente, 24 horas e conexão de cerca de 16 horas em Recife. Afirma que a ré não prestou assistência material adequada (hospedagem, alimentação e transporte), obrigando-a a custear despesas com estadia (R$ 410,00) e transporte (R$ 70,00), totalizando R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais) em danos materiais. Sustenta que o cancelamento configurou falha na prestação do serviço e que os transtornos sofridos ultrapassam o mero aborrecimento, requerendo a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), e por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em sua Contestação (ID 38093749), a Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. arguiu, preliminarmente, a ocorrência de litigância abusiva pela parte autora, em razão do ajuizamento de demandas padronizadas. Defendeu a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) sobre o Código de Defesa do Consumidor (CDC). No mérito, alegou que o cancelamento decorreu de manutenção não programada da aeronave, configurando fortuito externo apto a excluir sua responsabilidade. Sustentou que prestou toda a assistência devida, disponibilizando vouchers compensatórios, hospedagem, transporte e reacomodação no voo seguinte. Aduziu que o dano moral não é presumido, dependendo de comprovação do efetivo prejuízo, nos termos do art. 251-A do CBA, e que os fatos não passaram de mero aborrecimento. Quanto aos danos materiais, afirmou que o contrato de transporte foi integralmente cumprido e que a autora não comprovou os gastos alegados, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Em Impugnação à Contestação (ID 38093752), a parte autora rechaçou a preliminar de litigância abusiva e defendeu a aplicação do CDC, por se tratar de voo nacional. Requereu a inversão do ônus da prova, destacando a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança de suas alegações. Sustentou que o dano moral, em casos de atraso de voo, configura-se in re ipsa, prescindindo de prova específica, e reiterou os pedidos da exordial. Após regular processamento, sobreveio Sentença (ID 38093759), que julgou parcialmente procedentes os pedidos. O juízo a quo determinou o levantamento da suspensão do processo, afastando a aplicação do Tema 1.417 do STF por se tratar de fortuito interno (falha operacional). No mérito, reconheceu a responsabilidade objetiva da companhia aérea, a falha na prestação do serviço e a ausência de comprovação de excludente de responsabilidade. Condenou a ré ao pagamento de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais) a título de ressarcimento de danos materiais, corrigidos pelo IPCA desde o desembolso e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação, e de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir da sentença e juros de 1% ao mês desde a citação. Inconformada, a parte autora interpôs Recurso Inominado (ID 38093760), insurgindo-se exclusivamente contra o valor fixado a título de danos morais. Sustenta que o atraso foi de aproximadamente 24 horas, circunstância de extrema gravidade que não se equipara a atrasos pontuais. Defende que o valor de R$ 2.000,00 é desproporcional e insuficiente para cumprir as funções compensatória e pedagógica da indenização, requerendo a majoração para patamar não inferior a R$ 8.000,00. A ré apresentou Contrarrazões (ID 38093765), pugnando pela manutenção integral da sentença. Sustentou que o valor arbitrado é adequado às circunstâncias do caso, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Alegou que o cancelamento decorreu de manutenção não programada e que a companhia prestou a assistência devida. Defendeu que a majoração pretendida configuraria enriquecimento sem causa da autora, e que não houve comprovação de lesão psíquica grave apta a justificar a elevação do quantum indenizatório. É o relatório. Decido. VOTO Defiro à autora recorrente os benefícios da justiça gratuita, postulados nesta fase. Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú. (preparo), da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. MÉRITO A ação visa pleitear indenização por danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação de serviço de transporte aéreo, notadamente o cancelamento do voo Salvador/BA - Juazeiro do Norte/CE, com conexão em Recife/PE, o que ocasionou a chegada da autora ao destino final com atraso de aproximadamente 24 horas em relação ao inicialmente contratado. Inicialmente, reconheço que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de prestação de serviço remunerado de transporte aéreo ao consumidor final. Nessa condição, incide a responsabilidade objetiva da fornecedora, nos termos da legislação consumerista, cabendo à transportadora responder pelos defeitos na execução do serviço. Quanto ao mérito, verifico que a r. sentença de piso acertou ao reconhecer a falha na prestação do serviço, contudo, o valor fixado a título de danos morais comporta majoração. Ora, o cancelamento do voo por necessidade de manutenção não programada da aeronave configura evento previsível e inerente à própria atividade da companhia aérea, caracterizando fortuito interno, e não hipótese de caso fortuito ou força maior apta a afastar sua responsabilidade civil. A autora permaneceu em trânsito por, aproximadamente, 24 horas, com conexão de cerca de 16 horas em Recife, tendo sido obrigada a custear as suas próprias despesas com hospedagem e transporte, conforme comprovado nos autos e já reconhecido pela sentença quanto aos danos materiais. Tal circunstância evidencia que a assistência material prestada pela ré não foi suficiente ou adequada, em desacordo com o que preconiza a Resolução nº 400/2016 da ANAC. Os transtornos suportados pela recorrente ultrapassam os meros aborrecimentos da vida cotidiana, configurando dano moral indenizável, tendo em vista o desgaste físico e emocional, a frustração de suas legítimas expectativas de viagem e a ausência de solução adequada e tempestiva pela companhia aérea. A indenização por dano moral deve atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando a extensão do dano, o grau de reprovabilidade da conduta do ofensor, a situação econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado na sentença se mostra insuficiente diante da gravidade dos transtornos suportados pela recorrente. Considerando que a autora permaneceu por aproximadamente 24 horas em trânsito, com conexão de cerca de 16 horas, sem assistência material adequada que a obrigou a custear despesas com hospedagem e transporte para suprir a omissão da fornecedora, entendo que o valor deve ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra adequada e proporcional ao caso concreto. Nesse sentido: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO E ATRASO SUPERIOR A 24 HORAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais ajuizada pela apelante em desfavor de Transportes Aéreos Portugueses S.A., condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A apelante narra que adquiriu passagem aérea para voos de ida e volta entre Fortaleza/CE e Amsterdã, com conexão em Lisboa, prevista para 28 de agosto de 2024. Ao chegar ao aeroporto de Lisboa para realizar a conexão, foi surpreendida com o cancelamento do voo previsto para às 16h25min, sendo realocada apenas para novo voo no dia subsequente, às 17h25min, ensejando atraso superior a 24 horas. A apelante permaneceu em trânsito por mais de 24 horas, sendo forçada a passar a noite nas cadeiras do aeroporto, recebendo apenas voucher de 16 euros, valor insuficiente para alimentação. Pleiteia a majoração da indenização por danos morais para R$30.000,00 (trinta mil reais) ou outro montante compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o quantum fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado em razão da extensão do dano sofrido e da gravidade da falha na prestação de serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A necessidade de manutenção não programada da aeronave configura evento previsível e corriqueiro, intrinsecamente ligado à atividade da própria companhia aérea, caracterizando fortuito interno, não se tratando de hipótese de caso fortuito ou força maior que afaste sua responsabilidade civil. 4. A apelante foi obrigada a permanecer em aeroporto por mais de 24 horas, sem receber assistência material adequada, recebendo apenas voucher de valor irrisório, insuficiente até mesmo para custear uma refeição simples, configurando violação à Resolução nº 400/2016 da ANAC. 5. Os transtornos sofridos pela apelante ultrapassam meros aborrecimentos da vida cotidiana, configurando dano moral indenizável, tendo em vista o constrangimento, desgaste físico e emocional decorrentes da ausência de solução adequada pela companhia aérea e da falta de assistência material prevista em lei. 6. A indenização por dano moral deve atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida. 7. O valor de R$2.000,00 (dois mil reais) fixado na sentença mostra-se insuficiente diante da gravidade dos transtornos suportados pela apelante. Considerando que a apelante permaneceu por mais de 24 horas em trânsito, sem assistência material adequada, sendo obrigada a pernoitar em aeroporto, recebendo apenas voucher de valor irrisório, entendo que o valor deve ser majorado para R$3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra adequada e proporcional ao caso concreto, encontrando respaldo na jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça em casos análogos. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, para majorar o valor fixado a título de indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo a sentença em seus demais termos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 737, 741 e 927; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 12 e 14; CPC, arts. 373, II, 85, § 11, e 487, I; Resolução ANAC nº 400/2016. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE: Apelação/Remessa Necessária 0258624-18.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/08/2025, data da publicação: 06/08/2025; TJ-CE: Apelação Cível 0237791-76.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025; TJ-CE: Apelação Cível 0214564-57.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/03/2025, data da publicação: 05/03/2025; TJ-CE: Apelação Cível 0225271-84.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 27/03/2024; TJ-CE: Apelação Cível 0239557-33.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/02/2023, data da publicação: 15/02/2023. (APELAÇÃO CÍVEL - 02056064820248060064, Relator(a): EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 08/10/2025). No tocante aos danos materiais, a condenação ao pagamento de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), devidamente comprovada nos autos e não impugnada de forma específica pela parte ré neste ponto, deve ser mantida nos exatos termos da sentença. DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para LHE DAR PROVIMENTO, majorando o valor fixado a título de indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA (artigo 389, § único, CC) desde a data do arbitramento (súmula 362/STJ), e juros de mora, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, a partir do evento danoso (súmula 54/STJ), mantendo a sentença em seus demais termos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a contrario sensu do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora
TJCE · 1º Gabinete da 4ª Turma Recursal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº: 3001284-17.2025.8.06.0246 RECORRENTE: CARMELITA BENJAMIN LIRA RECORRIDA: AZUL LINHAS AÉREAS JUÍZO DE ORIGEM: 1ºJUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE/CE RELATORA: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO DOMÉSTICO. CANCELAMENTO DE VOO. ATRASO DE APROXIMADAMENTE 24 HORAS. CONEXÃO DE 16 HORAS. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL ADEQUADA. AUTORA OBRIGADA A CUSTEAR DESPESAS COM HOSPEDAGEM E TRANSPORTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR FIXADO EM R$ 2.000,00 NA ORIGEM. INSUFICIÊNCIA DIANTE DA GRAVIDADE DOS TRANSTORNOS. MAJORAÇÃO PARA R$ 3.000,00. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM do Recurso Inominado, para LHE DAREM PROVIMENTO nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima Juíza Relatora RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por Carmelita Benjamim de Lira em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. Em síntese, consta na inicial (ID 38093667) que a autora adquiriu passagens aéreas, junto à ré, para o trecho Salvador/BA - Juazeiro do Norte/CE, com conexão em Recife/PE, com embarque previsto para 02/11/2024 às 20h05 e chegada ao destino final às 00h15 do dia seguinte. Relata que o voo foi cancelado unilateralmente pela companhia, sendo reacomodada apenas para o dia seguinte, com atraso de, aproximadamente, 24 horas e conexão de cerca de 16 horas em Recife. Afirma que a ré não prestou assistência material adequada (hospedagem, alimentação e transporte), obrigando-a a custear despesas com estadia (R$ 410,00) e transporte (R$ 70,00), totalizando R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais) em danos materiais. Sustenta que o cancelamento configurou falha na prestação do serviço e que os transtornos sofridos ultrapassam o mero aborrecimento, requerendo a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), e por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em sua Contestação (ID 38093749), a Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. arguiu, preliminarmente, a ocorrência de litigância abusiva pela parte autora, em razão do ajuizamento de demandas padronizadas. Defendeu a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) sobre o Código de Defesa do Consumidor (CDC). No mérito, alegou que o cancelamento decorreu de manutenção não programada da aeronave, configurando fortuito externo apto a excluir sua responsabilidade. Sustentou que prestou toda a assistência devida, disponibilizando vouchers compensatórios, hospedagem, transporte e reacomodação no voo seguinte. Aduziu que o dano moral não é presumido, dependendo de comprovação do efetivo prejuízo, nos termos do art. 251-A do CBA, e que os fatos não passaram de mero aborrecimento. Quanto aos danos materiais, afirmou que o contrato de transporte foi integralmente cumprido e que a autora não comprovou os gastos alegados, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Em Impugnação à Contestação (ID 38093752), a parte autora rechaçou a preliminar de litigância abusiva e defendeu a aplicação do CDC, por se tratar de voo nacional. Requereu a inversão do ônus da prova, destacando a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança de suas alegações. Sustentou que o dano moral, em casos de atraso de voo, configura-se in re ipsa, prescindindo de prova específica, e reiterou os pedidos da exordial. Após regular processamento, sobreveio Sentença (ID 38093759), que julgou parcialmente procedentes os pedidos. O juízo a quo determinou o levantamento da suspensão do processo, afastando a aplicação do Tema 1.417 do STF por se tratar de fortuito interno (falha operacional). No mérito, reconheceu a responsabilidade objetiva da companhia aérea, a falha na prestação do serviço e a ausência de comprovação de excludente de responsabilidade. Condenou a ré ao pagamento de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais) a título de ressarcimento de danos materiais, corrigidos pelo IPCA desde o desembolso e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação, e de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir da sentença e juros de 1% ao mês desde a citação. Inconformada, a parte autora interpôs Recurso Inominado (ID 38093760), insurgindo-se exclusivamente contra o valor fixado a título de danos morais. Sustenta que o atraso foi de aproximadamente 24 horas, circunstância de extrema gravidade que não se equipara a atrasos pontuais. Defende que o valor de R$ 2.000,00 é desproporcional e insuficiente para cumprir as funções compensatória e pedagógica da indenização, requerendo a majoração para patamar não inferior a R$ 8.000,00. A ré apresentou Contrarrazões (ID 38093765), pugnando pela manutenção integral da sentença. Sustentou que o valor arbitrado é adequado às circunstâncias do caso, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Alegou que o cancelamento decorreu de manutenção não programada e que a companhia prestou a assistência devida. Defendeu que a majoração pretendida configuraria enriquecimento sem causa da autora, e que não houve comprovação de lesão psíquica grave apta a justificar a elevação do quantum indenizatório. É o relatório. Decido. VOTO Defiro à autora recorrente os benefícios da justiça gratuita, postulados nesta fase. Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú. (preparo), da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. MÉRITO A ação visa pleitear indenização por danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação de serviço de transporte aéreo, notadamente o cancelamento do voo Salvador/BA - Juazeiro do Norte/CE, com conexão em Recife/PE, o que ocasionou a chegada da autora ao destino final com atraso de aproximadamente 24 horas em relação ao inicialmente contratado. Inicialmente, reconheço que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de prestação de serviço remunerado de transporte aéreo ao consumidor final. Nessa condição, incide a responsabilidade objetiva da fornecedora, nos termos da legislação consumerista, cabendo à transportadora responder pelos defeitos na execução do serviço. Quanto ao mérito, verifico que a r. sentença de piso acertou ao reconhecer a falha na prestação do serviço, contudo, o valor fixado a título de danos morais comporta majoração. Ora, o cancelamento do voo por necessidade de manutenção não programada da aeronave configura evento previsível e inerente à própria atividade da companhia aérea, caracterizando fortuito interno, e não hipótese de caso fortuito ou força maior apta a afastar sua responsabilidade civil. A autora permaneceu em trânsito por, aproximadamente, 24 horas, com conexão de cerca de 16 horas em Recife, tendo sido obrigada a custear as suas próprias despesas com hospedagem e transporte, conforme comprovado nos autos e já reconhecido pela sentença quanto aos danos materiais. Tal circunstância evidencia que a assistência material prestada pela ré não foi suficiente ou adequada, em desacordo com o que preconiza a Resolução nº 400/2016 da ANAC. Os transtornos suportados pela recorrente ultrapassam os meros aborrecimentos da vida cotidiana, configurando dano moral indenizável, tendo em vista o desgaste físico e emocional, a frustração de suas legítimas expectativas de viagem e a ausência de solução adequada e tempestiva pela companhia aérea. A indenização por dano moral deve atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando a extensão do dano, o grau de reprovabilidade da conduta do ofensor, a situação econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado na sentença se mostra insuficiente diante da gravidade dos transtornos suportados pela recorrente. Considerando que a autora permaneceu por aproximadamente 24 horas em trânsito, com conexão de cerca de 16 horas, sem assistência material adequada que a obrigou a custear despesas com hospedagem e transporte para suprir a omissão da fornecedora, entendo que o valor deve ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra adequada e proporcional ao caso concreto. Nesse sentido: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO E ATRASO SUPERIOR A 24 HORAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais ajuizada pela apelante em desfavor de Transportes Aéreos Portugueses S.A., condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A apelante narra que adquiriu passagem aérea para voos de ida e volta entre Fortaleza/CE e Amsterdã, com conexão em Lisboa, prevista para 28 de agosto de 2024. Ao chegar ao aeroporto de Lisboa para realizar a conexão, foi surpreendida com o cancelamento do voo previsto para às 16h25min, sendo realocada apenas para novo voo no dia subsequente, às 17h25min, ensejando atraso superior a 24 horas. A apelante permaneceu em trânsito por mais de 24 horas, sendo forçada a passar a noite nas cadeiras do aeroporto, recebendo apenas voucher de 16 euros, valor insuficiente para alimentação. Pleiteia a majoração da indenização por danos morais para R$30.000,00 (trinta mil reais) ou outro montante compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o quantum fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado em razão da extensão do dano sofrido e da gravidade da falha na prestação de serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A necessidade de manutenção não programada da aeronave configura evento previsível e corriqueiro, intrinsecamente ligado à atividade da própria companhia aérea, caracterizando fortuito interno, não se tratando de hipótese de caso fortuito ou força maior que afaste sua responsabilidade civil. 4. A apelante foi obrigada a permanecer em aeroporto por mais de 24 horas, sem receber assistência material adequada, recebendo apenas voucher de valor irrisório, insuficiente até mesmo para custear uma refeição simples, configurando violação à Resolução nº 400/2016 da ANAC. 5. Os transtornos sofridos pela apelante ultrapassam meros aborrecimentos da vida cotidiana, configurando dano moral indenizável, tendo em vista o constrangimento, desgaste físico e emocional decorrentes da ausência de solução adequada pela companhia aérea e da falta de assistência material prevista em lei. 6. A indenização por dano moral deve atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida. 7. O valor de R$2.000,00 (dois mil reais) fixado na sentença mostra-se insuficiente diante da gravidade dos transtornos suportados pela apelante. Considerando que a apelante permaneceu por mais de 24 horas em trânsito, sem assistência material adequada, sendo obrigada a pernoitar em aeroporto, recebendo apenas voucher de valor irrisório, entendo que o valor deve ser majorado para R$3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra adequada e proporcional ao caso concreto, encontrando respaldo na jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça em casos análogos. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, para majorar o valor fixado a título de indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo a sentença em seus demais termos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 737, 741 e 927; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 12 e 14; CPC, arts. 373, II, 85, § 11, e 487, I; Resolução ANAC nº 400/2016. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE: Apelação/Remessa Necessária 0258624-18.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/08/2025, data da publicação: 06/08/2025; TJ-CE: Apelação Cível 0237791-76.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025; TJ-CE: Apelação Cível 0214564-57.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/03/2025, data da publicação: 05/03/2025; TJ-CE: Apelação Cível 0225271-84.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 27/03/2024; TJ-CE: Apelação Cível 0239557-33.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/02/2023, data da publicação: 15/02/2023. (APELAÇÃO CÍVEL - 02056064820248060064, Relator(a): EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 08/10/2025). No tocante aos danos materiais, a condenação ao pagamento de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), devidamente comprovada nos autos e não impugnada de forma específica pela parte ré neste ponto, deve ser mantida nos exatos termos da sentença. DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para LHE DAR PROVIMENTO, majorando o valor fixado a título de indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA (artigo 389, § único, CC) desde a data do arbitramento (súmula 362/STJ), e juros de mora, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, a partir do evento danoso (súmula 54/STJ), mantendo a sentença em seus demais termos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a contrario sensu do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora
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