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3001271-25.2026.8.06.6117

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú · Sentença

    Processo nº 3001271-25.2026.8.06.6117 Promovente: Amanda Maria do Nascimento Veras Promovido: BRB Crédito, Financiamento e Investimento S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuidam os presentes autos de Ação Declaratória de Nulidade de Contratos por Vício de Consentimento cumulada com Reparação por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, proposta por Amanda Maria do Nascimento Veras em face de BRB Crédito, Financiamento e Investimento S/A, devidamente qualificados nos autos. Narra a promovente, em síntese, que é titular de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência (NB 202.790.536-1) e possuía contratos originários de empréstimo consignado junto ao Banco BMG. Aduz que, no mês de outubro de 2025, recebeu contato telefônico de preposta da instituição financeira requerida oferecendo a realização de portabilidade vantajosa de crédito, com promessa de redução das parcelas mensais, quitação das dívidas originais e repasse de valor a título de "troco". Sustenta que foi induzida a erro substancial, uma vez que foram formalizados novos empréstimos e refinanciamentos sucessivos, consubstanciados nos contratos de nº 1500719739 e de nº 1500752786, com parcelamento em 96 (noventa e seis) vezes cada, gerando descontos compulsórios em sua verba alimentar. Diante de tais premissas, postulou em sede liminar a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário e, no mérito, a declaração de nulidade dos contratos sobreditos com a recomposição do estado anterior das partes, a repetição do indébito e a condenação da instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além dos benefícios da justiça gratuita. Por meio de decisão interlocutória, foi indeferido o pleito de tutela de urgência ante a necessidade de dilação probatória e contraditório prévio, oportunidade em que se deferiu a inversão do ônus da prova nos termos do Código de Defesa do Consumidor e determinou-se a designação de audiência de conciliação. Citada, a instituição promovida apresentou contestação (ID 224387324). Suscitou, preliminarmente, a incompetência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis ante a complexidade probatória e a necessidade de realização de perícia técnica. No mérito, defendeu a plena regularidade e higidez dos contratos celebrados por meio de plataforma eletrônica, aduzindo a ocorrência de operações de portabilidade (contratos nº 1500718734 e nº 1500749352) que quitaram as operações originárias travadas junto ao Banco BMG (contratos nº 403556230 e nº 400860030), seguidas de refinanciamentos (contratos nº 1500719739 e nº 1500752786) que resultaram na liberação líquida de valores em conta bancária da própria demandante, inexistindo conduta ilícita, vício de consentimento ou dever de indenizar. Juntou aos autos os respectivos instrumentos contratuais, comprovações de biometria facial, geolocalização e comprovantes de transferências bancárias. Realizou-se audiência de conciliação por videoconferência, na qual a autocomposição entre os litigantes restou infrutífera. A promovente ofertou réplica à contestação (ID 225162225), rebatendo a preliminar de incompetência e reiterando os pedidos da inicial. Instada a especificar provas,a autora requereu a designação de instrução para oitiva pessoal e a juntada de gravações telefônicas (ID 225836063), o que foi indeferido pelo juízo ante a ausência de requerimento pela parte contrária e a suficiência do acervo documental para a fixação do rito adequado. Posteriormente, a demandante anexou cópia documental para demonstrar divergências nos fluxos operacionais. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da prioridade de tramitação e da gratuidade da justiça Defiro, de plano, a prioridade de tramitação processual, com esteio no art. 9º, inciso VII, da Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) c/c o art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista a demonstração cabal de que a autora é pessoa com deficiência, beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) sob o nº 202.790.536-1 (ID 207484282). Proceda a Secretaria às devidas anotações no sistema processual. Outrossim, defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da promovente, na forma do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil c/c o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, porquanto comprovada a sua hipossuficiência econômico-financeira perante os encargos judiciais decorrentes do processo. 2.2. Da incompetência dos Juizados Especiais Cíveis e da necessidade de perícia contábil Cinge-se a controvérsia à higidez de operações de crédito consignado, portabilidade e refinanciamento entabuladas entre as partes, envolvendo a quitação de mútuos pretéritos e a liberação de novos recursos financeiros na conta corrente da autora. A competência dos Juizados Especiais Cíveis é balizada pelo art. 98, inciso I, da Constituição Federal, e estritamente delimitada pelo art. 3º da Lei Federal nº 9.099/1995, restringindo-se às causas cíveis de menor complexidade, regidas pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade processual. Na hipótese vertente, para que se proceda à efetiva demonstração da alegada nulidade dos contratos, à verificação de eventual inconsistência de valores exigidos da consumidora, ao escorreito cálculo de reembolso e à condução das partes ao status quo ante, revela-se imperiosa e indispensável a realização de perícia técnica contábil. Com efeito, o litígio não se circunscreve a um ato contratual isolado, mas engloba uma cadeia intrincada e sucessiva de operações financeiras que compreende os contratos de nº 400860030 e nº 403556230 (originários do Banco BMG), os contratos de portabilidade de nº 1500749352 e nº 1500718734, bem como os subsequentes contratos de refinanciamento de nº 1500752786 e nº 1500719739 (firmados com o banco requerido). A desconstituição desse complexo encadeamento financeiro exige apuração técnica contábil aprofundada a fim de equalizar o valor original das dívidas, o montante transferido para quitação dos contratos primitivos entre as instituições envolvidas, a dedução exata dos créditos vertidos na conta bancária da promovente e o cômputo dos descontos mensais praticados na folha de pagamento previdenciária. A realização de tal prova pericial contábil desborda dos limites da prova técnica simplificada admitida no art. 35 da Lei nº 9.099/1995, que permite unicamente a inquirição de técnico para esclarecimentos informais. A apuração pericial exigida para o deslinde desta demanda exige exame de lançamentos bancários, evolução detalhada do saldo devedor, amortizações e incidência de encargos financeiros, providência manifestamente incompatível com a celeridade e a simplicidade procedimental do microssistema dos Juizados Especiais. Acrescente-se, ainda, que a realização de perícia contábil revela-se imprescindível para que seja possível proferir sentença líquida, consoante preconiza a norma expressa no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, a qual veda peremptoriamente a prolação de decreto condenatório genérico ou por quantia ilíquida no rito dos Juizados. Dessa forma, a necessidade de apuração técnica detalhada sobre os valores pagos, as diferenças eventualmente devidas e o saldo remanescente, a condução das partes ao status quo ante para o restabelecimento original do débito, reforça a incompatibilidade da presente demanda com o rito dos Juizados Especiais, que não comporta a produção de prova dessa complexidade. Conclui-se, assim, que a presente demanda não se enquadra no rol de causas de menor complexidade previsto no art. 3º da Lei nº 9.099/1995, impondo-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, a teor do disposto no art. 51, inciso II, da mesma lei de regência, ficando resguardado à autora o direito de renovar a pretensão perante a Justiça Comum competente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO a prioridade de tramitação do feito e os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora; b) ACOLHO a preliminar de complexidade probatória e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em face da incompetência deste Juizado Especial Cível decorrente da indispensabilidade de perícia contábil complexa, com fundamento no art. 51, inciso II, c/c os arts. 3º, 35 e 38, parágrafo único, todos da Lei nº 9.099/1995. Sem custas processuais nem honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 e do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe. Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito (sc)

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