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3001242-56.2026.8.06.9000

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Tribunal
TJCE
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  1. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 3ª Turma Recursal

    FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 3001242-56.2026.8.06.9000 AGRAVANTE: WINNY WILSON RAMOS DA SILVA AGRAVADO: ESTADO DO CEARÁ E FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. EDITAL Nº 001/2025-SSPDS/AESP. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO OU AFRONTA AO EDITAL. TEMA 485 DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação ordinária ajuizada em face da Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE e do Estado do Ceará. Na demanda originária, o autor objetiva a anulação das questões 14, 47, 56, 59, 66, 82, 94 e 97, da prova objetiva Tipo 3 do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, sob o argumento de que conteriam erros grosseiros, múltiplas respostas corretas, gabarito equivocado ou cobrança de conteúdo não previsto no edital, com alegada violação aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital. Indeferida a tutela recursal anteriormente e apresentadas contrarrazões pelo Estado do Ceará, bem como parecer ministerial pelo desprovimento do recurso, vieram os autos para julgamento do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Delimita-se a controvérsia à verificação da presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito, diante da alegada ilegalidade das questões impugnadas, bem como à extensão do controle judicial sobre atos da banca examinadora em concurso público. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, a tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O fato de um dos demandados ser ente estatal não atrai, por si só, a incidência automática das vedações previstas na Lei nº 8.437/1992, devendo-se analisar concretamente a presença dos requisitos autorizadores da medida. O controle jurisdicional em matéria de concurso público restringe-se à verificação da legalidade e da constitucionalidade dos atos administrativos, sendo vedado ao Judiciário substituir-se à banca examinadora para reavaliar o conteúdo das questões ou os critérios de correção adotados, salvo hipótese de ilegalidade ou inconstitucionalidade. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485), firmou a tese de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, admitindo-se, excepcionalmente, a análise da compatibilidade das questões com o edital ou a ocorrência de erro grosseiro (STF, RE 632853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 29/06/2015). O Superior Tribunal de Justiça, em consonância com tal orientação, assentou que o reexame dos critérios utilizados pela banca examinadora na formulação e correção das provas é, como regra, vedado ao Poder Judiciário, que deve limitar-se ao controle da legalidade e da observância das regras editalícias (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/06/2020). A análise das questões nº 14, 47, 56, 59, 66, 82, 94 e 97 evidencia compatibilidade do conteúdo cobrado com o edital, inexistindo erro grosseiro, teratologia ou ambiguidade insanável, sendo legítima a manutenção dos gabaritos oficiais. Conforme entendimento do STJ, a exigência de determinado conteúdo dispensa previsão específica e minuciosa, bastando sua inserção na área temática indicada (STJ, AgInt no RMS 62.689/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/10/2021). A pretensão de atribuição de pontuação diversa daquela conferida aos demais candidatos, sem demonstração inequívoca de ilegalidade, afronta o princípio da isonomia, que rege os certames públicos. Ausente a probabilidade do direito, não se encontram preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, devendo ser mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência. Tese de julgamento: 5.1. O controle judicial em concurso público limita-se à verificação de ilegalidade ou inconstitucionalidade, não cabendo ao Judiciário substituir a banca examinadora na análise do conteúdo das questões ou dos critérios de correção (Tema 485 do STF). 5.2. A anulação de questão de prova somente se justifica quando demonstrado erro grosseiro ou cobrança de conteúdo manifestamente dissociado do edital. 5.3. A concessão de tutela de urgência exige demonstração inequívoca da probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do CPC, o que não se verifica quando ausente prova de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: art. 300 do Código de Processo Civil; art. 27 da Lei nº 12.153/2009; Lei nº 8.437/1992. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, DJe 29/06/2015 (Tema 485); STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/06/2020, DJe 23/06/2020; STJ, AgInt no RMS 62.689/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/10/2021. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Winny Wilson Ramos da Silva contra decisão interlocutória (Id. 207278995) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos de nº 3026453-70.2026.8.06.6001, que deferiu em parte o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial. O agravante ajuizou a ação originária em face da Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE e do Estado do Ceará, objetivando a anulação das questões nº 14, 17, 47, 56, 59, 66, 82, 89, 94 e 97 da prova objetiva tipo 03, do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regido pelo Edital nº 001/2025-SSPDS/AESP, elaborado pela CEV/UECE. Sustenta que as referidas questões violam o princípio da legalidade e o da vinculação ao edital, por conterem erros grosseiros ou versarem sobre matérias não previstas no conteúdo programático, o que teria comprometido sua pontuação e consequente classificação no certame. Em decisão monocrática (Id. 39716284) proferida por esta Relatoria, a tutela recursal foi indeferida. Manifestação Ministerial opinando pelo desprovimento do Agravo de Instrumento (Id. 41302739). Contrarrazões apresentadas (Id. 40813954). Voto. Desde logo, cumpre salientar que a ação originária ainda se encontra em trâmite perante o juízo de primeiro grau, não competindo a este Colegiado adentrar o mérito da demanda principal, sob pena de indevida supressão de instância. Nessa fase recursal, a análise limita-se ao exame da decisão que apreciou o pedido de tutela de urgência, devendo o julgamento restringir-se à verificação da presença, ou não, dos requisitos legais que autorizam a sua concessão. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável de forma subsidiária aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, a tutela de urgência somente pode ser deferida quando demonstrados, de forma cumulativa, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. CPC, Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3ºA tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Registre-se, em atenção à Lei nº 8.437/1992, que apenas o fato de um dos requeridos ser o Estado do Ceará não implica em incidência automática e indiscriminada das vedações legais para a concessão de tutela provisória requestada, sob pena de se incorrer em violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da efetividade da decisão judicial. Há de se analisar cada caso com cautela, pois há hipóteses em que, verificados os requisitos autorizadores, deve-se conceder a tutela de urgência. Dessa forma, passa-se à análise detida da presença desses requisitos à luz das alegações formuladas pelas partes e dos elementos constantes dos autos. Cabe ao Poder Judiciário, contudo, evidentemente sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade adotados no certame impugnado. Inclusive, o Supremo Tribunal Federal, julgando recurso com repercussão geral, expressamente consignou que, em regra, não deve o Judiciário se substituir à Banca Examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados. STF, Tese nº 485: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade. EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06- 2015 PUBLIC 29-06-2015). Tal tese somente poderia ser excepcionada se configurada a hipótese da necessidade de compatibilizar o conteúdo da questão com o previsto no edital, ou quando demonstrada a ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade ou evidenciada a existência de erros crassos ou grosseiros. Com efeito, não cabe ao Judiciário efetivamente realizar juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública e/ ou inovar na definição das regras orientadoras dos certames seja por interpretação extensiva ou restritiva, e substituir as Bancas Examinadoras na atribuição de pontuação. Se não, vejamos julgado do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. JUIZ SUBSTITUTO. REVISÃO DE PROVA DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE. DISCRICIONARIEDADE DOS CRITÉRIOS DA BANCA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA VERIFICAR ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NO CERTAME. REPERCUSSÃO GERAL SOBRE O TEMA JÁ APRECIADA. PRECEDENTES CONSOLIDADOS DO STJ. 1. Ao Judiciário compete tão somente o controle da isonomia e da legalidade do procedimento administrativo, princípios que ao ver do acórdão combatido vêm sendo rigorosamente observados na realização do concurso em foco. Refoge ao Poder Judiciário apreciar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública no que tange à forma de pontuação e elaboração da prova prática de sentença cível objeto da demanda, bem como inovar na definição das regras orientadoras dos certames e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. (...) 3. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital". Incide, portanto, a Súmula 83/ STJ (AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7.3.2013). (...) 7. Agravo Interno não provido, e prejudicados os Embargos de Declaração de fls. 1.741-1.749, eSTJ. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 23/06/2020) Dessa forma, a análise que se impõe, nesta fase processual, restringe-se ao controle de legalidade, consistente em verificar se as questões impugnadas extrapolaram, de maneira patente e inequívoca, os limites fixados pelo edital, a ponto de justificar a concessão da tutela de urgência pleiteada. No caso em apreço, o agravante busca a anulação de oito questões da prova objetiva, sob o argumento de que teriam sido elaboradas em desconformidade com o edital ou conteriam erro grosseiro em seu conteúdo. A controvérsia, portanto, circunscreve-se à possibilidade de controle judicial dos atos praticados pela banca examinadora, especialmente quanto à compatibilidade entre o conteúdo das questões e o programa definido no instrumento convocatório. No tocante às questões nº 14, 47, 56, 59, 66, 82, 94 e 97, não se evidencia erro material evidente, teratologia, ambiguidade insanável ou manifesta desconformidade com as regras do certame que autorize a excepcional intervenção do Poder Judiciário para fins de correção ou anulação. Em juízo perfunctório, próprio da presente fase processual, verifico que as justificativas apresentadas pela banca examinadora nos autos de origem (Id. 208031851), tanto para a formulação das questões quanto para a manutenção dos respectivos gabaritos, mostram-se coerentes e suficientemente fundamentadas, não havendo ilegalidade aparente. Consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a exigibilidade de determinado conteúdo em prova aplicada em concurso público dispensa a necessidade de previsão específica no conteúdo programático, bastando ao menos a indicação da área de conhecimento em que esteja inserido", sendo certo que a previsão editalícia não precisa ser minuciosa ou exaustiva, cabendo ao candidato o domínio global das matérias indicadas (STJ, AgInt no RMS 62.689/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/10/2021). Assim, não restou demonstrada, de maneira inequívoca, a existência de erro grosseiro ou de desrespeito às regras do edital nas questões impugnadas, razão pela qual não se mostra cabível sua anulação em sede de decisão precária, devendo a matéria aguardar exame aprofundado por ocasião do julgamento do mérito da ação ordinária. Demais disso, a pretensão da parte autora de ver-lhe atribuída pontuação com base em critérios diversos daqueles aplicados a todos os demais candidatos revela-se incompatível com o princípio da isonomia, que rege os certames públicos, não sendo possível, em juízo provisório, conferir tratamento diferenciado sem a demonstração inequívoca de ilegalidade. No mesmo sentido é a jurisprudência desta Turma Fazendária: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS INOMINADOS. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA. CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS DA BANCA EXAMINADORA. TEMA 485 DO STF. QUESTÃO COM CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos inominados interpostos por candidata, Estado do Ceará e Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada visando à anulação das questões nºs 14, 15, 17, 29, 47, 66, 89, 94 e 97 da prova objetiva tipo 3 do concurso público para Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regido pelo Edital nº 001/2025-SSPDS/AESP. A sentença anulou exclusivamente a questão nº 89, determinando a atribuição da respectiva pontuação à autora e sua reclassificação no certame, rejeitando os demais pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há inadequação do valor da causa e ausência de interesse de agir pela falta de prévio recurso administrativo; (ii) estabelecer se o Poder Judiciário pode revisar as questões impugnadas da prova objetiva do concurso público; e (iii) determinar se as questões impugnadas apresentam ilegalidade, inconstitucionalidade ou erro grosseiro aptos a justificar a intervenção judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão deduzida em ação relativa à permanência ou progressão em concurso público possui proveito econômico inestimável, razão pela qual o valor da causa pode ser fixado simbolicamente, inexistindo óbice à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. O princípio da inafastabilidade da jurisdição afasta a exigência de prévio esgotamento da via administrativa como condição para o exercício do direito de ação. O controle jurisdicional dos concursos públicos limita-se à análise da legalidade, constitucionalidade e observância das regras editalícias, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação de questões e critérios de correção. O Tema nº 485 da repercussão geral do STF impede a revisão judicial do mérito administrativo das questões de concurso, admitindo intervenção apenas em hipóteses excepcionais de ilegalidade flagrante, erro grosseiro ou incompatibilidade entre a questão e o conteúdo programático do edital. A questão nº 89 deve ser anulada porque seu conteúdo não se encontra previsto no edital do certame, configurando violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. As questões nºs 14, 15, 17, 29, 47, 66, 94 e 97 não apresentam vícios, ilegalidades ou inconstitucionalidades aptos a excepcionar a regra estabelecida no Tema nº 485 do STF, sendo inviável o reexame judicial de seu conteúdo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: O valor da causa em demandas que visam à permanência ou progressão em concurso público pode ser fixado de forma simbólica, diante da inexistência de proveito econômico imediato e aferível. O ajuizamento de ação judicial para questionamento de concurso público independe do prévio esgotamento da via administrativa. O Poder Judiciário somente pode intervir em questões de concurso público para controle de legalidade, constitucionalidade ou compatibilidade com o edital, sendo vedada a substituição da banca examinadora na avaliação do mérito técnico. A inclusão, em prova objetiva, de conteúdo não previsto no edital configura ilegalidade apta a ensejar a anulação da questão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 292, § 3º, 487, I, 85, § 8º, e 98, § 3º; Lei nº 9.099/95, arts. 38, 43 e 55; Lei nº 12.153/2009, art. 2º; Lei de Execução Penal, art. 91; Código Penal, art. 33, § 1º, b. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.04.2015 (Tema 485 da Repercussão Geral); STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.764.612/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.06.2020, DJe 23.06.2020; TJCE, CC nº 0003067-62.2022.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara de Direito Público, j. 28.11.2022; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 3067638-80.2025.8.06.0001, Rel. Juíza Mônica Lima Chaves, 3ª Turma Recursal, j. 28.01.2026; TJCE, Agravo de Instrumento nº 3000945-83.2025.8.06.9000, Rel. Juiz André Aguiar Magalhães, 3ª Turma Recursal, j. 29.01.2026. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30643996820258060001, Relator(a): ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 08/07/2026). Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo de instrumento interposto e por negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão agravada. Sem custas e honorários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora

  2. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 3ª Turma Recursal · Intimação de pauta

    INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO Ficam as partes, seus advogados e demais interessados INTIMADOS de que o processo nº 3001242-56.2026.8.06.9000 foi incluído em pauta de julgamento em sessão virtual deste Tribunal. O julgamento ocorrerá no ambiente eletrônico do Sistema de Sessão Virtual, com início às 09:00 horas do dia 01-09-2026 e término às 09:00 horas do dia 09-09-2026, período no qual os membros do colegiado proferirão seus votos eletronicamente. A apresentação de sustentação oral gravada (áudio ou vídeo), bem como o pedido de destaque, deverão ser apresentados até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, exclusivamente por meio do sistema disponível no endereço eletrônico https://pje-plenario-virtual.tjce.jus.br/, observadas as disposições do Regimento Interno e da regulamentação específica do julgamento em ambiente virtual (Resolução CNJ nº 591/2024 e Resolução do Tribunal Pleno do TJCE nº 05/2026). O advogado que pretender realizar sustentação oral de forma síncrona, quando cabível, deverá requerer o destaque do processo, a fim de que este seja retirado da sessão virtual e incluído em sessão presencial, possibilitando a realização da sustentação oral nessa modalidade. Durante o período de julgamento, as partes poderão acompanhar o andamento da votação e apresentar esclarecimentos de fato, por meio do sistema eletrônico disponibilizado por este Tribunal, no endereço eletrônico acima indicado.

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