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3001241-75.2026.8.06.0107

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TJCE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av. Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE E-mail: jaguaribe.2@tjce.jus.br, Telefone (85) 3108-2651 Processo nº: 3001241-75.2026.8.06.0107 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA LIMA REQUERIDO: MARIA MARQUES DE LIMA GOMES DECISÃO Vistos em conclusão. Cuida-se de ação de interdição com pedido de antecipação de tutela ajuizada por Maria de Fátima de Oliveira Lima em face de Maria Marques de Lima Gomes. Relata a requerente, em apertada síntese, ser filha da interditanda, esta portadora de sequelas permanentes decorrentes de AVC. Sustenta que o quadro clínico apresentado retira da interditanda o discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil, o que demanda a oficialização da curatela para a devida representação de seus interesses e regência de sua vida civil. Escorada nos fatos narrados, requer, liminarmente, a concessão da curatela provisória de sua mãe. Acompanharam a peça vestibular os documentos de ID 223763142-223763155. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento da tutela de urgência (ID 224538878). É o que importa relatar. Fundamento e decido. A curatela é o instituto jurídico pelo qual se atribui a alguém poderes e encargos para que administre os bens e zele pela pessoa de um incapaz, nas hipóteses previstas no art. 1.767 do Código Civil: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - Aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) V - Os pródigos. Em casos de relevância e urgência, admite-se a nomeação de curador provisório para a prática de atos determinados, a teor do art. 87 da Lei nº 13.146/15 e do art. 749, parágrafo único, do CPC, que assim dispõem: [Lei nº 13.146/15] Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de ofício ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de processo civil. [CPC] Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos. No caso em apreço, a parte autora possui legitimidade para pleitear a curatela da parte requerida, por força do art. 747, inciso II, do CPC, em razão da comprovação do vínculo de parentesco existente entre as partes, conforme se extrai dos documentos colacionados nos IDs 223763144 e 223763147. Ademais, as provas coligidas aos autos até o momento, em especial, os atestados médicos no ID 223763150, atestam o quadro de saúde incapacitante apresentado pela parte curatelanda. Assim, entendo demonstrada, em sede de cognição sumária, a existência de causa que a impede de praticar os atos da vida civil, na conformidade do art. 1.767, inciso I, do Código Civil. Eis, portanto, a probabilidade do direito. O periculum in mora advém da necessidade de a parte requerida ser representada por curador para praticar os atos da vida civil. Por fim, convém assinalar que a medida é plenamente reversível, com expressa previsão legal de levantamento da curatela, sem prejuízo de, após instaurado o contraditório, em ambiente de devido processo legal, verificar-se alteração dos limites da curatela ou até mesmo que esta é despicienda. Ante o exposto, em consonância com a manifestação ministerial, com fundamento nos arts. 300 e 749, parágrafo único, ambos do CPC, DEFIRO a tutela de urgência requerida e, em decorrência, submeto provisoriamente MARIA MARQUES DE LIMA GOMES ao regime excepcional de curatela, nomeando provisoriamente como sua curadora a Sra. MARIA DE FÁTIMA DE OLIVEIRA LIMA. Deixo de estabelecer prazo para a curatela provisória em razão da inexistência de elementos nos autos que possibilitem a aferição da duração da medida. Intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar o compromisso legal de bem e fielmente exercer o seu encargo (art. 759 do CPC). Expeça-se termo de compromisso, outorgando à parte requerente poderes de representação de sua filha, inclusive junto ao Instituto Nacional de Seguro Social INSS ou outro órgão em que tal representação se faça necessária, com a advertência de que é terminantemente vedada a alienação ou oneração de bens móveis, imóveis ou de quaisquer naturezas, pertencentes à parte interditanda, salvo com autorização judicial. Cite-se a parte interditanda e intime-a para comparecer perante o Juízo (por videoconferência, preferencialmente) em data designada pela Secretaria para audiência de entrevista (art. 751 do CPC). Intime-se o Ministério Público para comparecer à audiência, funcionando como fiscal da ordem jurídica, tendo em vista que a sua intervenção neste feito é obrigatória (art. 752 §1º do CPC). Dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado da entrevista, a parte interditanda poderá impugnar o pedido. Em não sendo apresentada impugnação, e não tendo a mesma constituído advogado, proceda-se à nomeação de defensor dativo para exercer a curadoria especial, na forma do art. 72, parágrafo único, e art. 752, §2º, ambos do CPC. Expedientes necessários. Cumpra-se. Jaguaribe/CE, data da assinatura eletrônica. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em Respondência

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