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TJCE · Vara Única da Comarca de Várzea Alegre
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3001235-40.2026.8.06.0181 AUTOR: R. A. D. S. REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL [Pessoa com Deficiência] D E C I S Ã O Vistos etc. R.A.D.S., representado por sua genitora, ingressou com recurso de embargos de declaração (Id 225377353) com o fim de ver sanada suposta omissão, que alega existir na sentença de Id 223945415, prolatada neste processo, a qual julgou extinto o processo, sem resolução de mérito. Desnecessária a apresentação de contrarrazões. É o breve relatório. Decido. Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias, contados da intimação da sentença embargada. Presente, ainda, os demais requisitos de admissibilidade recursais. Admito, pois, o recurso. Quanto ao mérito, examinando atentamente as razões invocadas pelo nobre e diligente patrono da parte embargante, não antevejo razão para modificar a sentença embargada, porquanto essa firmou entendimento deste julgador, devidamente fundamentado sobre as questões debatidas nos autos. Não se trata, assim, propriamente de omissão, como defende o embargante, mas de convicção deste magistrado, passível de recurso de apelação, não de embargos de declaração. Vê-se, portanto, que o embargante apresentou sua tese nos embargos, mas, sob o enfoque de alegada omissão, findou por rediscutir matéria já decidida na sentença atacada, em possível tentativa de, através do presente recurso, reverter o julgamento que lhe foi desfavorável. Por fim, entendo que os embargos são completamente incabíveis "para instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador" (in RTJ 164/793) ou "para reexame de matéria sobre a qual a decisão embargada havia se pronunciado, com inversão, em conseqüência, do resultado final" (in RSTJ 30/412). ISTO POSTO, julgo os embargos declaratórios improcedentes. Decorrido o prazo, sem irresignação, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Várzea Alegre/CE, 19/08/2026 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito
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