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TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora - Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63090686 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: barbalha.1civel@tjce.jus.br SENTENÇA PROCESSO nº: 3001232-82.2024.8.06.0043 AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD REU: MUNICIPIO DE BARBALHA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - Ecad em desfavor do Município de Barbalha. Aduz a requerente que é entidade legalmente responsável por fiscalizar a execução pública de obras protegidas e que a municipalidade demandada promoveu, de forma direta e sem a necessária licença prévia e o correlato recolhimento dos direitos autorais, relevantes festividades públicas com a apresentação de artistas de renome regional e nacional, destacando: i) Festa do Pau da Bandeira 2022 (28/05 a 13/06/2022); ii) Festa do Pau da Bandeira 2023 (01 a 13/06/2023); iii) Festa dos 177 Anos de Emancipação Política de Barbalha (16/08/2023); e iv) Festa do Pau da Bandeira 2024 (31/05 a 13/06/2024). Aduz que o Ente Municipal permaneceu inadimplente. Requereu, assim, a concessão de tutela de urgência para suspensão de execução de obras musicais em eventos futuros. No mérito, pugnou pela condenação do demandado ao pagamento dos direitos autorais devidos pelos eventos mencionados, bem como pelas festividades musicais realizadas no curso do processo (art. 323 do CPC), com apuração pelo Regulamento de Arrecadação do ECAD. Decisão de id. 130454752 deferindo a tutela provisória de urgência. Devidamente citado, o Município de Barbalha apresentou contestação. Sustentou que os documentos confeccionados pelos prepostos do ECAD não possuem presunção de veracidade nem fé pública; que a simples divulgação institucional da programação nas redes sociais não comprova que a comuna tenha sido a responsável pela organização e custeio dos espetáculos; a ausência de prova do fato constitutivo do direito autoral e a falta de individualização das músicas efetivamente reproduzidas; a ocorrência de bis in idem, argumentando que, em espetáculos ao vivo em que o próprio cantor interpreta suas criações, a remuneração estaria absorvida no cachê artístico pago pelo poder público, sendo facultado ao artista gerir diretamente suas obras. O autor ofereceu réplica, id. 173770486. Trouxe aos autos comprovação de atos de inexigibilidade de licitação publicados no Diário Oficial e constantes no Portal da Transparência do Município de Barbalha, demonstrando a contratação direta dos shows musicais e serviços para as festividades referidas na inicial e subsequentes (incluindo o ano de 2025), reiterando os pedidos e a higidez da tutela concedida. Instadas a manifestarem eventual interesse na dilação probatória, não houve requerimento de outras provas. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, a teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia repousa em matéria fática e de direito já suficientemente instruída pela via documental, mostrando-se prescindível a dilação probatória em audiência. Dito isso, passo à análise do mérito. 1. Da legitimidade do ECAD e do regulamento de arrecadação Inicialmente, ressalta-se que a legitimidade ativa do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD para a cobrança, em juízo ou fora dele, de direitos autorais decorrentes da execução pública musical decorre expressamente do art. 99, § 2º, da Lei Federal nº 9.610/1998, atuando como substituto processual dos titulares vinculados às associações de gestão coletiva que o integram. Vejamos: Art. 99. A arrecadação e distribuição dos direitos relativos à execução pública de obras musicais e literomusicais e de fonogramas será feita por meio das associações de gestão coletiva criadas para este fim por seus titulares, as quais deverão unificar a cobrança em um único escritório central para arrecadação e distribuição, que funcionará como ente arrecadador com personalidade jurídica própria e observará os §§ 1º a 12 do art. 98 e os arts. 98-A, 98-B, 98-C, 99-B, 100,100-A e 100-B. (Redação dada pela Lei nº 12.853, de 2013) § 1º O ente arrecadador organizado na forma prevista no caput não terá finalidade de lucro e será dirigido e administrado por meio do voto unitário de cada associação que o integra. (Redação dada pela Lei nº 12.853, de 2013) § 2º O ente arrecadador e as associações a que se refere este Título atuarão em juízo e fora dele em seus próprios nomes como substitutos processuais dos titulares a eles vinculados. (Redação dada pela Lei nº 12.853, de 2013) Ainda, conforme dispõe o §2º do artigo acima transcrito, o ente arrecadador central atuará como substituto processual, sendo dispensável a prova da filiação, conforme entendimento pacificado nos Tribunais pátrios. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. ECAD. LEGITIMIDADE ATIVA. 2. DISPONIBILIZAÇÃO DE TV A CABO PORESTABELECIMENTO HOTELEIRO. DIREITOS AUTORAIS. CABIMENTO.CONTRAPRESTAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM AQUELA PAGA PELAEMPRESA DE TV. BIS IN IDEM AFASTADO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 3. AGRAVO DESPROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou o entendimento de que o ECAD possui legitimidade para ajuizar a demanda de cobrança de direitos autorais, sendo prescindível a prova da filiação ou autorização dos titulares do direito. Precedentes.2. O entendimento firmado pelo STJ é de que "na cobrança de direitos autorais por suposta utilização não autorizada de obra artística, não se pode confundir a obrigação da empresa exploradora do serviço de hotelaria com a obrigação da empresa prestadora dos serviços de transmissão de sinal de TV por assinatura, pois resultam de fatos geradores distintos, a saber: (i) a captação de transmissão de radiodifusão em locais de frequência coletiva (quartos de hotel) e (ii) a radiodifusão sonora ou televisiva em si. Daí porque não há falar, em casos tais, na ocorrência de bis in idem" (REsp n. 1.589.598/MS, Rel. Min. Ricardo VillasBôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/06/2017, DJe de 22/06/2017).3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1731503/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2018, DJe 05/10/2018). RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. DISPONIBILIZAÇÃO DERÁDIO E DE TELEVISÃO EM QUARTOS DE MOTEL. TRANSMISSÃO DEOBRAS AUTORAIS. LEGITIMIDADE ATIVA DO ECAD. LEGITIMAÇÃOEXTRAORDINÁRIA DECORRENTE DE LEI. DESNECESSIDADE DECOMPROVAR A FILIAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. EXCEÇÃO DE USO PRIVADONÃO APLICÁVEL. USO DE OBRAS AUTORAIS EM ATIVIDADEEMPRESÁRIA. FINALIDADE LUCRATIVA. MOTEL. LOCAL DEFREQUÊNCIA COLETIVA PARA FINS DE COBRANÇA DE DIREITOSAUTORAIS. MODIFICAÇÃO NÃO OPERADA PELA LEI GERAL DOTURISMO. AUSÊNCIA DE "BIS IN IDEM". PAGAMENTO PELA EMISSORA.FUNDAMENTO DISTINTO. NOVA MODALIDADE DE USO DE OBRASAUTORAIS. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.SÚMULA 54/STJ.1. A legitimidade extraordinária do ECAD para a cobrança de direitos autorais decorre diretamente do art. 99, § 2º, da Lei n. 9.610/98, sendo desnecessária a comprovação da filiação, consoante entendimento pacífico deste STJ. Aplicação da Súmula 83/STJ.2. A disponibilização de acesso, via rádio e televisão, a obras autorais na prestação de serviços de hospedagem de natureza empresarial pressupõe intuito de lucro, não estando albergada pela exceção aos direitos autorais prevista no art. 46, VI, da Lei n. 9.610/98.3. Os quartos de motel são considerados locais de frequência coletiva para finsde proteção de direitos autorais, conforme redação expressa do art. 68, § 3º, da Lei n. 9.610/98. Entendimento consolidado neste Superior Tribunal.4. A Lei n. 11.771/08 (Lei Geral do Turismo), ao conceituar meios de hospedagem como locais de frequência individual e de uso exclusivo, apenas se ocupou de trazer definição relevante no âmbito da Política Nacional de Turismo, não tendo disposto acerca de direitos autorais ou tampouco afastado a redação expressa do art. 68, § 3º, da Lei n. 9.610/98, que constitui a lei especial acerca do tema.5. A disponibilização de obras musicais, literomusicais ou audiovisuais e de fonogramas, por aparelhos de rádio ou de televisão em quartos de motel, configura modalidade de utilização independente da atividade da emissora, à luzdo art. 31 da Lei n. 9.610/98 e do art. 11bis(1) da Convenção de Berna (Decreton. 75.699/75), sendo imprescindível nova autorização. Ausência de "bis in idem".6. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir desde a data de utilização das obras autorais sem prévia autorização, nos termos da Súmula 54/STJ.7. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.(REsp 1858874/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 28/08/2020 De igual modo, compete privativamente às associações que congregam os autores fixar os critérios, preços e normas de arrecadação de seus repertórios, consubstanciados no Regulamento de Arrecadação do ECAD, descabendo ao Poder Judiciário intervir na fixação do valor da remuneração de bens estritamente privados sem demonstração inequívoca de abusividade (AgRg no AREsp 61.148/MA; REsp 1.959.267/RJ). 2. Do fato gerador e da cobrança em eventos promovidos por entes públicos O fato gerador da remuneração autoral reside exclusivamente na execução pública de obras musicais, literomusicais e fonogramas em locais de frequência coletiva, conforme preconiza o art. 68 da Lei Federal nº 9.610/1998. O § 3º do citado dispositivo legal inclui expressamente na categoria de locais de frequência coletiva os logradouros, praças públicas e órgãos da administração direta e indireta. Ademais, a legislação não condiciona o recolhimento dos direitos autorais à obtenção de proveito econômico, lucro ou venda de ingressos. Trata-se de matéria amplamente pacificada na jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: eventos culturais e festividades promovidas pelo poder público em praça pública, ainda que abertos, gratuitos e de caráter tradicional, impõem à municipalidade o dever legal de prévia autorização e adimplemento dos direitos autorais perante o ECAD.A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO AMPARADO EM PREMISSAS FÁTICAS EQUIVOCADAS. ANULAÇÃO . VIOLAÇÃO DO ART. 71, § 1º, DA LEI N. 8.666/1993 . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. DIREITO AUTORAL . FESTIVIDADES CARNAVALESCAS. EVENTO PÚBLICO GRATUITO PROMOVIDO PELO PODER PÚBLICO EM LOGRADOUROS E PRAÇAS PÚBLICAS. UTILIZAÇÃO DE OBRAS MUSICAIS. LEI N . 9.610/1998. PAGAMENTO DEVIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES . AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1 .022 do CPC). 2. Admite-se a oposição de embargos declaratórios com efeitos infringentes na hipótese de a decisão embargada ter-se fundado em premissa fática equivocada que se traduza em errôneo julgamento do feito. 3 . O prequestionamento, como requisito de admissibilidade, pode dar-se de forma explícita ou implícita, o que não dispensa o necessário debate acerca da tese jurídica e emissão de juízo de valor sobre a norma jurídica apontada como violada. 4. Aplica-se o óbice da Súmula n. 282 do STF quando a questão infraconstitucional discutida no recurso especial não tenha sido decidida no acórdão recorrido . 5. A utilização de obras musicais em eventos públicos gratuitos promovidos pelo Poder Público enseja, à luz da Lei n. 9.610/1998, a cobrança de direitos autorais, que não mais está condicionada à obtenção de lucro direto ou indireto pelo ente promotor . 6. A obrigação do ente público de recolher os valores relativos aos direitos autorais decorre de sua condição de idealizador e executor da festividade na qual executadas obras musicais em logradouros públicos, nos termos do art. 68, § 3º, da Lei n. 9 .610/1998.7. Ainda que terceirizada a execução de shows e apresentações musicais, subsiste a responsabilidade solidária do ente público idealizador do evento pelas sanções decorrentes da violação dos direitos autorais, nos termos do art. 110 da Lei n . 9.610/1998.8. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno . (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1797700 DF 2019/0042613-3, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 12/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AUTORAL. ECAD. COBRANÇA DE TAXA DE DIREITOS AUTORAIS . POSSIBILIDADE. ESPETÁCULO MUSICAL PROMOVIDO PELA MUNICIPALIDADE. EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS SEM PRÉVIA E EXPRESSA AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTUITO LUCRATIVO . IRRELEVÂNCIA. PAGAMENTO DEVIDO. EXEGESE DA LEI N. 9 .610/98, ART. 68. APELO IMPROVIDO. 1 . A discussão operada nestes autos fora dissipada pelo o art. 68, da Lei nº 9.610, de 19.02 .1998, que dispõe: "Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou literomusicais e fonogramas, em representações e execuções públicas". 2. Ora, de par dessa lei, resta induvidoso que o Escritório Central de Arrecadação de Direitos tem legitimidade para cobrar do município os direitos autorais, na medida em que o evento executou obras musicais por ocasião da apresentação ao vivo em seu evento, XIII Festival de Quadrilhas de Uruoca, realizado nos dias 10, 11 e 12/07/2015, cujo espetáculo musical ficou a cargo das atrações Forró Real, Solteirões do Forró, Romim Mata, Luis Marcelo e Gabriel Avneh Vinny e Xe Pop, Vammus Forrozão, Chapéu de Couro, Xodó do Bom, Forró do Misturado e Cobra Criada. 3 . Não se venha aqui dizer que as festividades pela tradição são alcançadas pela isenção de cobrança dos direitos autorais por não ter caráter lucrativo. Deveras, para incidência da cobrança dos direitos autorais, basta haver a utilização da obra cultural, sem a prévia e expressa autorização do seu autor ou titular, não importando qual tipo de acontecimento, de molde a afastar a utilidade econômica do evento como condição de exigência para a incidência obrigatória da verba autoral. 4. Assim é que, a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição ECAD, já está pacificada no Superior Tribunal de Justiça, conforme pode-se verificar dos seguintes precedentes . "[...]3. O Superior Tribunal de Justiça, em sintonia com o novo ordenamento jurídico, alterou seu entendimento para afastar a utilidade econômica do evento como condição de exigência para a percepção da verba autoral. Posição consolidada no julgamento do REsp. 524 .873-ES, pela Segunda Seção. 4. Portanto, é devida a cobrança de direitos autorais pela execução pública de música em rodeio, mesmo que tenha sido evento promovido por Prefeitura sem a existência de proveito econômico. 5 . Recurso especial provido. (REsp 996.852/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 01/08/2011) O acórdão recorrido, portanto, desafia a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito desta Corte Superior, ensejando o acatamento das razões do presente recurso . Nessas condições, CONHEÇO do agravo em recurso especial e DOU PROVIMENTO ao recurso especial interposto pelo ECAD, a fim de dar provimento ao pedido inicial, condenando o MUNICÍPIO ao pagamento dos valores pleiteados na inicial, devidamente corrigidos. Em consequência, fixo os honorários advocatícios em 10 (dez por cento) do valor da condenação. Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1 .021, § 4º e 1.026, § 2º) e honorários recursais (art. 85, § 11). Publique-se . Intimem-se. Brasília (DF), 06 de dezembro de 2016. Ministro MOURA RIBEIRO Relator (Ministro MOURA RIBEIRO, 09/12/2016)" 5. Apelo improvido . Decisão unânime. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 18 de setembro de 2017 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00017398920158060179 Uruoca, Relator.: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 18/09/2017, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/09/2017) Nesse linha, a tese desfilada pela defesa municipal no sentido de que teria apenas exercido o papel de divulgadora das festividades não subsiste perante a moldura fático-probatória dos autos. Com efeito, as publicações oficiais em diários e no próprio Portal da Transparência da Municipalidade de Barbalha revelam contratações diretas, via procedimentos de inexigibilidade de licitação, de diversas atrações artísticas e estrutura de palco/som para a realização da tradicional "Festa do Pau da Bandeira de Santo Antônio" e dos festejos comemorativos da emancipação municipal nos períodos declinados. Tratando-se a Festa do Pau da Bandeira de patrimônio imaterial da cultura barbalhense e nacional, organizada, patrocinada e estruturada pela Administração Pública local, exsurge inequívoca a condição do promovido como usuário promotor do espetáculo, recaindo sobre ele a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação legal (art. 110 da Lei nº 9.610/1998). Outrossim, afasta-se a alegação de imprescindibilidade de fé pública das notificações do ECAD ou de listagem discriminada prévia, vez que incumbe precipuamente ao usuário promotor a entrega das listagens de repertório imediatamente após a execução (art. 68, § 6º, da LDA; art. 22 do Decreto nº 9.574/2018), bem como é assente no STJ que a ausência de discriminação minudente de cada fonograma no ato da exordial não obsta a cobrança quando inconteste a natureza musical do espetáculo promovido. E mais, não assiste razão ao demandado ao defender que a cobrança implicaria duplicidade de pagamento. Com efeito, a contraprestação pecuniária denominada "cachê" traduz a remuneração pelo serviço prestado pelo músico, intérprete ou banda que atua no palco. Por sua vez, o direito autoral sobre a composição das obras lítero-musicais possui natureza estritamente patrimonial incidente sobre o labor intelectual da criação, destinando-se a remunerar não só o intérprete do momento, mas também coautores, letristas, arranjadores e editores. De conformidade com a dicção do art. 4º da LDA, os negócios jurídicos sobre direitos autorais interpretam-se restritivamente. Por isso, a renúncia de direitos ou a inclusão de direitos de autor em contratos de prestação de serviços artísticos exige prova documental inequívoca e formal comunicação prévia às associações pertinentes pelo autor, nos moldes do art. 98, § 15, da Lei nº 9.610/1998 e do art. 13 do Decreto Federal nº 9.574/2018, providência que sequer foi aventada pelo réu no plano concreto. A propósito, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- AÇÃO DE COBRANÇA - DIREITOS AUTORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1 . O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, inobstante de a obra executada seja de criação do intérprete, essa circunstância não exime o produtor do evento, a despeito do eventual pagamento de cachê, do recolhimento dos direitos autorais. Precedentes.1.1 . O cachê pago ao intérprete constitui remuneração específica de seu trabalho e é independente da retribuição autoral a que os autores das obras musicais fazem jus. Dessa forma, esse pagamento, realizado em favor do próprio autor, não implica na remuneração do direito autoral. 2. "É possível a cobrança de direitos autorais, pelo ECAD, na hipótese de execução de obras musicais protegidas em eventos realizados por entes públicos, independentemente da existência de fins lucrativos" (REsp 1444957/MG, Rel . Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016.3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 221168 SP 2012/0174196-9, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 10/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2018) Desnecessárias outras considerações. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos pelo autor, para o fim de: (i) confirmar a tutela de urgência concedida no id.130454752; (ii) condenar o réu a pagar ao autor a retribuição a título de direitos autorais referente à execução pública de obras musicais nos seguintes eventos: a) Festa do Pau da Bandeira de Santo Antônio de Barbalha - Edições 2022, 2023 e 2024; b) Festa comemorativa dos 177 Anos de Emancipação Política do Município de Barbalha (16/08/2023); c) Eventos artísticos assemelhados realizados no curso da lide até a presente data (art. 323 do CPC), incluindo as edições dos referidos festejos no ano de 2025. O montante devido deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, I, do CPC), correspondente ao percentual de 10% (dez por cento) sobre o custo musical total de cada evento, conforme previsto no Regulamento de Arrecadação do ECAD (art. 11, § 1º), devendo o Ente Municipal exibir nos autos da liquidação os processos de pagamento, contratos, notas de empenho e liquidações das respectivas festividades. Sobre os valores apurados incidirá, a título de juros moratórios e correção monetária unificados, exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a contar da data de encerramento de cada festividade (evento danoso). A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública fica postergada para a fase de liquidação do julgado, consoante art. 85, § 3º e § 4º, inciso II, do CPC. Demandado isento das custas. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (art. 496, inciso I, do CPC e Súmula nº 490 do STJ). Escoado o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ao final, transitado em julgado, arquivem-se. Barbalha/CE, data da assinatura. Marcelino Emídio Maciel Filho Juiz de Direito VCB
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