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TJCE · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato
JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: crato.jecc@tjce.jus.br PROCESSO Nº 3001231-84.2026.8.06.6071 AUTOR: MAIZA NUNES VIEIRA REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Em apertada síntese, a parte autora afirma que não contratou o empréstimo identificado sob nº 545069494, no valor de R$ 7.000,00, e que vem sofrendo descontos mensais de R$ 350,50 em sua conta bancária. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos e que o banco se abstenha de promover inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito em razão da contratação questionada. Para consubstanciar suas alegações trouxe aos autos os documentos atrelados à inicial. É o breve relatório. O art. 300 do CPC, Lei nº 13.105 /2015 assim dispõe: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." O pedido de tutela de urgência deve vir acompanhado de uma plausibilidade na existência do direito pleiteado, a narrativa dos fatos deve trazer uma verdade provável daquilo que se alega, a ponto de favorecer uma decisão numa cognição sumária. Esta probabilidade é lógica, oriunda do confronto entre as alegações e as provas, com os elementos disponíveis nos autos. No caso, embora a autora afirme que não contratou o empréstimo e que não recebeu os valores correspondentes, os extratos bancários juntados aos autos registram operação de crédito vinculada ao contrato apontado na inicial, no valor de R$ 7.000,00, bem como lançamentos relacionados às parcelas do ajuste questionado. Assim, nesta fase inicial, os documentos apresentados não permitem concluir, de forma segura, pela inexistência da contratação ou pela ocorrência da fraude alegada. A controvérsia demanda a apresentação da documentação contratual pela instituição financeira e a formação do contraditório, não sendo possível, por ora, reconhecer a probabilidade do direito invocado apenas com os elementos atualmente constantes dos autos. Também não há comprovação de inscrição atual do nome da autora em cadastros restritivos de crédito ou de risco concreto e imediato de negativação decorrente do contrato discutido. Do exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela pleiteada por entender que não há probabilidade da existência do direito pleiteado pela parte autora em uma cognição sumária, nem o perigo de dano pela demora, requisitos necessários à concessão. Considerando, os princípios que regem as relações consumeiristas, para fins de facilitação da defesa do consumidor, verificando a condição de hipossuficiente do autor, determino a inversão do ônus da prova em favor do promovente, na forma do art. 6º VIII do CDC. Dando prosseguimento ao feito, DETERMINO: a) Que a audiência de conciliação anteriormente agendada se realize de forma virtual por meio de videoconferência, conforme art. 22 § 2º Lei 9.099/95.a) Que a audiência de conciliação designada, deverá ser realizada de forma virtual por meio de videoconferência, conforme art. 22 § 2º Lei 9.099/95. Devendo as partes e seus advogados acessarem a sala virtual pelo link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YThmNWFiYTctM2I4My00MzQwLTlkOGMtMmZkYWIwYTA5MmVh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226fb7fa32-0278-4f40-87d6-33b6e5718d10%22%7d b) Cite-se o BANCO BRADESCO S/A, via Domicílio Eletrônico, de todos os termos da ação, bem como intime-se desta decisão e da audiência designada, com as advertências legais. Caso não seja possível a citação eletrônica, proceda-se via correios. c) Intime-se a parte autora, via DJEN, por intermédio de seu patrono constituído, desta decisão e da audiência designada, com as advertências legais. Crato-CE, data da publicação. Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006.
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