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TJCE · 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PROCESSO N.º: 3001225-44.2024.8.06.0220 EXEQUENTE: RDS COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME EXECUTADO: RESIDENCIAL RESERVA ARBORETO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - EPP, ADRIEL ANTONIO BARBOSA LOURENCO, JULIO CESAR LOURENCO DE OLIVEIRA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da sentença de ID 221578937, ao fundamento de que houve erro quanto à existência de saldo remanescente do débito. DECIDO Assiste razão à embargante. Verifica-se que os valores efetivamente constritos totalizam R$ 3.700,38, correspondentes a R$ 2.767,46 e R$ 932,92, conforme certidão de ID 227014396. Considerando que o crédito deve ser satisfeito pelo seu valor atualizado, e que, conforme memória de cálculo apresentada pela exequente, o débito atualizado perfaz R$ 4.103,85, verifica-se a existência de saldo remanescente de R$ 403,47. Desse modo, não se mostra cabível a extinção da execução enquanto não houver a integral satisfação do crédito. ACOLHO os embargos de declaração, para corrigir a decisão de ID 221578937, afastando a extinção da execução e determinando o regular prosseguimento do feito até a integral satisfação do débito. Mantenho a constrição dos valores de R$ 2.767,46 e R$ 932,92, totalizando R$ 3.700,38, devendo ser expedido alvará em favor da exequente para levantamento da quantia, observadas as formalidades legais. Quanto ao saldo remanescente de R$ 403,47, prossiga-se com a execução, mediante tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite do débito remanescente devidamente atualizado. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
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