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TJCE · 2ª Vara da Comarca de Acaraú · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Acaraú-CE - e-mail: acarau.2@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3001196-17.2026.8.06.0028 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Fixação] AUTOR: F. I. S. B. REU: FRANCISCO ADEMIR SOUZA BRAGA SENTENÇA Cuida-se de ação em que as partes buscam a homologação judicial de acordo quanto aos alimentos para o filho em comum, guarda e direito de visita. O Ministério Público opinou de forma favorável à pretensão dos requerentes. É o relatório, decido. O acordo entabulado em Juízo preserva suficientemente os interesses públicos e particulares das partes, sobretudo da criança envolvida, notadamente quando estipula alimentos que atendem o binômio necessidade/possibilidade, guarda compartilhada e direito de visitação. Assim, a homologação é medida que se impõe. Ante o exposto, homologo por sentença, para que surta os seus efeitos legais, o acordo firmado, e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais ainda pendentes. Cada parte arca com os honorários de seu advogado. Vale este(a) despacho/decisão/sentença como mandado/carta/ofício/carta precatória. Certifique-se o imediato trânsito em julgado desta sentença. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Arquivem-se os autos DE IMEDIATO, dando-se baixa na distribuição, com observância das cautelas legais. Acaraú (CE), assinado e datado digitalmente. Yuri Collyer de Aguiar Juiz de Direito
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