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TJCE · 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV. WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3001194-73.2026.8.06.6001 Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição anexada ao ID. 238693176, oportunidade em que deverá indicar e-mail suficiente ao cumprimento da obrigação de fazer e requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO
TJCE · 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV. WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROC.: 3001194-73.2026.8.06.6001 Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente informa o persistente descumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença de ID 206013993 (25/06/2026) e requer: a) certificação do trânsito em julgado; b) certificação do inadimplemento; c) majoração da multa cominatória para R$ 1.000,00 por dia de atraso; e d) nova intimação da executada para cumprimento imediato. Decido. A sentença condicionou a exigibilidade da obrigação de fazer à indicação, pela parte executada, dos requisitos técnicos necessários à recuperação da conta, o que foi por ela cumprido na petição de ID 215015935, ao apontar a necessidade de e-mail não vinculado a contas Facebook/Instagram. Em atendimento a tal exigência, a parte exequente indicou, em 14/07/2026, o endereço rodrigues.business@hotmail.com (com alyssoncastroadvogado@gmail.com como alternativa), satisfazendo integralmente o requisito técnico apresentado pela própria executada. Não obstante, decorreram mais de 30 (trinta) dias sem que a parte executada comprovasse qualquer providência concreta, nova exigência ou justificativa nos autos. O art. 537, caput e § 1º, do CPC autoriza o juiz, de ofício ou a requerimento, a modificar o valor da multa cominatória quando esta se revelar insuficiente para induzir o cumprimento da obrigação, observadas a natureza da obrigação e a capacidade econômica do devedor. A multa única de R$ 3.000,00, fixada na sentença em razão do descumprimento da liminar, mostrou-se inapta a compelir a executada ao cumprimento, que permaneceu inerte mesmo após receber, segundo seus próprios critérios técnicos, endereço eletrônico válido para viabilizar a recuperação de acesso. Considerando a resistência reiterada da executada e sua evidente capacidade econômica, fixo nova multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sem prejuízo de análise quanto à sua adequação, exigibilidade ou eventual conversão em perdas e danos, caso persista o descumprimento (art. 537, §§ 1º e 2º, CPC c/c art. 52, IV e V, da Lei nº 9.099/95). Diante do exposto: a) Determino à Secretaria que certifique o trânsito em julgado da sentença de ID 206013993; b) Fixo nova multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com termo inicial no primeiro dia útil seguinte ao decurso do prazo de 48 (quarenta e oito) horas da intimação desta decisão, sem prejuízo de reavaliação posterior; c) Intime-se a parte executada para cumprimento (de modo que a intimação deverá ser realizada de forma pessoal), para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprove o integral cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de incidência da multa ora fixada, sem prejuízo de outras medidas executivas cabíveis, inclusive de natureza atípica (arts. 139, IV, e 536, § 1º, do CPC); Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito
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