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TJCE · 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: boaviagem2@tjce.jus.br Processo nº 3001174-21.2025.8.06.0051Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. REU: JOSE RAIMUNDO DE ALMEIDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Banco Votorantim S/A em face de José Raimundo de Almeida. Por meio da presente demanda, pretendia a parte autora obter a busca e apreensão do bem descrito na inicial, objeto de alienação fiduciária em garantia, nos termos da Lei 13.043/2014 e Decreto-Lei 911/69. De acordo com as informações apresentadas na peça vestibular, a parte ré deixou de efetuar o pagamento das prestações contratuais, razão pela qual foi ajuizada a presente demanda, com pedido de liminar inaudita altera parte. Documentos anexos à inicial (ID 's 168586095/168586107). Decisão deferindo o pedido liminar (ID 171947061). Certidão do Oficial comunicando que não fora possível realizar a busca e apreensão (ID 174547545). Solicitação de busca no Renajud (ID 179811027). Solicitação de expedição de novo mandado (ID 190640482). Petição da parte autora requerendo desistência do processo (ID 226538497). É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente caso trata de ação de busca e apreensão na qual o autor requereu a desistência da ação. A desistência da ação pela parte autora é uma faculdade permitida pela legislação vigente, exigindo-se o consentimento da parte ré apenas na hipótese em que tenha sido oferecida contestação. Desse modo, a desistência do prosseguimento do processo ou desistência da ação é um negócio jurídico unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após ajuizamento da demanda. Trata-se de revogação da demanda (negócio jurídico unilateral), que, uma vez homologada, autoriza a extinção do processo sem exame do mérito (art. 485, VIII, CPC). No caso em apreço, após a propositura da ação, sobreveio aos autos a informação de que o autor requereu a desistência da ação. Verifica-se, portanto, que a parte autora desistiu do feito antes mesmo da citação da parte requerida, atitude que, na presente fase processual, é de sua livre e total conveniência, conforme o disposto no 485, § 4º, do CPC. Nesse sentido é a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO COM FULCRO NO ART. 485, VIII, DO CPC. NÃO REALIZADA A CITAÇÃO DO RÉU. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO 4º DO ART. 485 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DA TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Insurge-se a apelante contra sentença homologatória que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por desistência da ação a pedido da autora, sem que tenha o juízo de primeiro grau intimado a parte ré para consentir na desistência da ação, conforme indica o art. 485, § 4º do CPC/15, pretendendo ainda a apelante que seja a autora condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais. 2 - Observa nos autos que inexiste comprovação do ato citatório, haja vista que a única carta expedida com essa finalidade se encontra à fl. 179, podendo ser visualizado, às fls. 197/198, o Aviso de Recebimento respectivo, do qual se vê que a tentativa de citação restou infrutífera. 3 - Dessa forma, requerida a desistência da ação antes de formalizada a citação, não há que se falar em anuência da parte ré muito menos em condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, dada a ausência de perfectibilização da relação processual. 4 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 2 de agosto de 2022. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 02357304820208060001 Fortaleza, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 02/08/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/08/2022) PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR HONORÁRIOS. - Antes de oferecida a contestação, o autor poderá requerer, independentemente do consentimento do réu, a desistência da ação, nos termos do que dispõe o art. 485, § 4º do CPC - Ocorrendo a desistência antes da citação, o autor responde apenas pelas custas, sendo incabíveis honorários advocatícios de sucumbência. (TJ-MG - AC: 10000200006484001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 28/04/0020, Data de Publicação: 04/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL. CPC/2015. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CONTESTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO RÉU. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Se o pedido de desistência for apresentado antes da resposta do réu, não há necessidade de seu consentimento, e o feito pode ser extinto sem resolução de mérito (art. 485, VIII, do CPC), ainda que tenha espontaneamente comparecido aos autos e deles pedido vista. [...] (TJ-SC - AC: 00006109220098240103 Jaraguá do Sul 0000610-92.2009.8.24.0103, Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 27/08/2019, Quarta Câmara de Direito Comercial) III. DISPOSITIVO Isso posto, HOMOLOGO a desistência manifestada, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI e VIII do CPC. Custas remanescentes pelo autor. Proceda-se o cancelamento de toda e qualquer restrição judicial, incluindo bloqueio pelo RENAJUD. Ante a ausência de interesse recursal da parte, o trânsito em julgado opera-se de modo imediato, razão pela qual, após as diligências cabíveis, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data na assinatura digital. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza de Direito
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