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TJCE · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tianguá · Decisão
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ Av. Moisés Moita, 1004, Nenê Plácido, Tianguá - CE CEP 62327-330 - WhatsApp: 0xx(85) 98207-7131/Fone: 0xx(85) 3108-2513 e-mail: tiangua.jecc@tjce.jus.br Processo nº: 3001143-31.2026.8.06.6173 DECISÃO Vistos, etc. Alega a parte autora que em 14/08/2026, sua conta foi desabilitada de forma abrupta, tendo como justificativa a violação da integridade da conta e descumprimento das regras da plataforma. O autor alega que as imputações realizadas pela plataforma não prosperam e que não houve nenhuma notificação prévia, explicação concreta ou canal eficaz de recurso junto à Requerida. A partir do exame cognitivo sumaríssimo das alegações do autor, entendo que não se evidencia a probabilidade do direito, requisito indispensável para o deferimento da medida de urgência nos termos do artigo 300 do CPC. Observo que não existe, neste momento processual, elementos de provas que indiquem que não houve violação dos termos de uso. Ademais, é preciso que o juiz, em cognição sumária, identifique uma verossimilhança fática, independentemente de produção de prova de novas provas. Nesse contexto, sem aprofundamento da cognição. No caso dos autos, a causa de pedir está unicamente atrelada à ausência de demonstração, pela ré, da conduta da autora que violou os termos de uso. Em virtude disso, é inviável a concessão da liminar antes de se abrir oportunidade para a outra parte se manifestar, haja vista que, como os "não-fatos" não são passíveis de prova, não há prova inequívoca que embase a pretensão inicial, neste estágio processual. Por outro lado, essa circunstância impele que o ônus da prova seja arcado pela parte promovida, sob pena de se inutilizar, para a parte autora, a prestação jurisdicional. No caso em análise, os elementos de provas anexos à inicial não evidenciam a probabilidade do direito, requisito necessário ao provimento da tutela de urgência, pois, em exame perfunctório, não é possível aquilatar de plano quais são os motivos que levaram ao não reestabelecimento do acesso pela via administrativa, razão pela qual exige-se prévio vencimento de contraditório, ampla defesa e eventual produção probatória. Portanto, no presente caso, não há elementos capazes de conduzir à probabilidade do direito, exigindo-se a dilação probatória. Dessa forma, não reconheço que estão preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência nos termos do artigo 300 do CPC. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Nos termos do Enunciado 89 do FONAJE, para fins de aferição de competência territorial, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, no sentido de esclarecer qual é a relação jurídica que possui com a proprietária da residência de id. 240285914 e comprová-la por meio de documento com firma reconhecida. Alternativamente, pode a parte autora anexar comprovante de endereço atualizado e em seu nome, (com no mínimo de 06 (seis) meses antes do protocolo da ação), sob pena de extinção do feito. Ainda, verifico que a advogada FERNANDA SMITH LIMA GOMES LEAL não tem OAB suplementar no Estado do Ceará, desse modo, no mesmo prazo concedido acima, determino nos termos do DECISÃO/OFÍCIO CIRCULAR n º 130 /2021/CGJCE que a advogada indique, ainda, quantas ações foram ajuizadas no Estado do Ceará no ano de 2026. Realizada a emenda à inicial: Por fim, considerando que a relação jurídica subjacente a matéria controversa tem natureza de consumo, assim como tendo sido demonstrada a verossimilhança das alegações com base na demonstração da suspensão da conta e sendo patente a hipossuficiência econômica e técnica da parte autora em face da empresa promovida, declaro a inversão do ônus da prova para determinar que a parte reclamada apresente, com a contestação, provas dos motivos que levaram o cancelamento/suspensão da conta do autor indicada na inicial, demonstrando em que pontos os termos de uso foram violados, o que faço com esteio no art. 373, § 1º, do CPC e também no art. 6º, VIII, do CDC. Agende-se audiência. Intime-se a parte promovente e cite-se a parte demandada para comparecimento à audiência, preferencialmente com advogados, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da realização do ato. À secretaria para impulsionar o feito. Exp. Nec. Tianguá, data da inserção digital. (Assinado digitalmente) ANDRÉ DE CARVALHO AMORIM Juiz de Direito
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