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TJCE · Vara Única da Comarca de Cedro · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
Comarca de Cedro Vara Única da Comarca de Cedro Processo: 3001137-46.2025.8.06.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Cobrança indevida de ligações] Parte Autora: ANTONIA MARINALVA SALES DE ALMEIDA Parte Ré: BANCO C6 S.A. Valor da Causa: RR$ 10.000,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA I - RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por ANTÔNIA MARINALVA SALES DE ALMEIDA, em face de BANCO C6 S.A., visando, em síntese, a cessação de ligações telefônicas e cobranças indevidas supostamente realizadas em nome de terceira pessoa, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Na petição inicial (ID 178637371), a parte autora narra que, desde agosto de 2025, passou a receber insistentes ligações telefônicas em seu número pessoal, em diferentes horários do dia, inclusive durante seu expediente de trabalho e aos finais de semana, por meio das quais o banco requerido buscaria realizar cobranças em nome de terceira pessoa identificada como Vera Lúcia Ferreira de Araújo. Sustenta que jamais manteve qualquer relação contratual com a instituição financeira promovida, afirmando não ser devedora, avalista ou fiadora da pessoa mencionada nas cobranças. Aduz que, embora tenha solicitado reiteradas vezes a cessação dos contatos, as ligações persistiram, ocasionando perturbação de seu sossego, perda de tempo útil e abalo à sua tranquilidade. Em razão disso, requer a condenação da instituição financeira à obrigação de não fazer consistente na interrupção das cobranças e ligações direcionadas ao seu número telefônico, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Com o recebimento da inicial (ID 178680503), o juízo condutor deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, determinou a citação da parte ré e promoveu a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, considerando tratar-se de relação de consumo e por entender que o fato constitutivo alegado se reveste de natureza negativa, incumbindo ao requerido demonstrar a regularidade de sua conduta. Na mesma oportunidade, facultou às partes manifestação acerca da necessidade de audiência de conciliação e da produção probatória. Regularmente citado (ID 178757543), o BANCO C6 S.A. apresentou contestação (ID 182558065), na qual arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que a autora não comprovou que as ligações questionadas teriam sido realizadas pela instituição financeira. Alegou, ainda, a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a narrativa fática seria genérica e insuficiente para individualização da conduta imputada ao réu. Requereu também a tramitação dos autos em segredo de justiça, impugnou o benefício da gratuidade da justiça e sustentou a ausência de interesse processual, afirmando que a autora não buscou solução administrativa antes do ajuizamento da demanda. Impugnou, ainda em sede de preliminar, o instrumento procuratório apresentado nos autos. No mérito, sustentou a inexistência de responsabilidade do banco pelos fatos narrados, alegando que os números telefônicos indicados pela autora não demonstrariam vínculo com a instituição financeira. Defendeu que não restou comprovada a realização das ligações pela promovida e que inexistem elementos aptos a demonstrar qualquer falha na prestação do serviço. Alegou, ainda, a inexistência de dano moral indenizável, sustentando que a autora não comprovou efetivo prejuízo extrapatrimonial, requerendo a improcedência integral dos pedidos formulados na petição inicial. Requereu, por fim, a condenação da parte autora por litigância de má-fé e a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita de seu depoimento pessoal. Em réplica (ID 186563570), a autora rebateu integralmente as alegações defensivas. Sustentou a legitimidade passiva do Banco C6 S.A., afirmando que diversas das ligações recebidas possuiriam origem em estruturas de teleatendimento vinculadas à Embratel, empresa contratada pela instituição financeira para operacionalização de seus canais de atendimento e cobrança. Impugnou as preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, segredo de justiça, ausência de interesse processual e litigância de má-fé. No mérito, reiterou a tese de que vinha sendo submetida a cobranças reiteradas e abusivas em nome de terceira pessoa estranha à sua esfera jurídica, circunstância apta a caracterizar desvio produtivo do consumidor, perturbação do sossego e dano moral indenizável, renovando integralmente os pedidos da exordial. Sobreveio ato ordinatório de ID 186565799, por meio do qual o juízo processante intimou as partes para que informassem eventual necessidade de designação de audiência de conciliação, bem como especificassem as provas que pretendiam produzir, advertindo que requerimentos genéricos seriam indeferidos e que, transcorrido o prazo sem manifestação, o feito poderia ser julgado antecipadamente. Em manifestação de ID 186924660, a parte autora informou não possuir interesse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado do mérito. Por sua vez, a instituição financeira, mediante petição de ID 188090676, reiterou o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da autora, sob pena de confissão. Sobreveio decisão de ID 197354255, por meio da qual o juízo processante indeferiu o pedido de produção de prova oral formulado pela instituição financeira, por entender que a controvérsia poderia ser solucionada a partir da prova documental constante dos autos. Na mesma oportunidade, consignou que o feito se encontrava maduro para julgamento e anunciou o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Regularmente intimadas, as partes deixaram transcorrer o prazo sem novas manifestações, conforme certidão de decurso de prazo de ID 203229421. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - PRELIMINARES. A instituição financeira ré suscita sua ilegitimidade passiva ao argumento de que a autora não comprovou que as ligações telefônicas questionadas teriam sido realizadas pelo Banco C6 S.A. Nesse sentido, em demandas envolvendo cobranças indevidas e contatos reiterados promovidos por instituições financeiras ou empresas por elas contratadas, eventual discussão acerca da efetiva autoria das ligações constitui matéria de mérito e não de condição da ação. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Ademais, sustenta a instituição financeira que a petição inicial seria inepta em razão da suposta narrativa genérica dos fatos. No entanto, da leitura da exordial verifica-se que a autora descreveu de maneira clara e detalhada a causa de pedir, indicando o número telefônico atingido, o período aproximado das cobranças (desde agosto de 2025), a frequência dos contatos, a identidade da pessoa em nome de quem a dívida estaria sendo cobrada (Vera Lúcia Ferreira de Araújo), bem como os danos que afirma ter suportado em decorrência da conduta narrada. Além disso, foram formulados pedidos certos e determinados, consistentes na cessação das ligações e cobranças direcionadas ao seu telefone e na condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Verifica-se, portanto, o completo atendimento aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320, do Código de Processo Civil, tendo a demandada exercido plenamente seu direito de defesa, tanto que apresentou contestação específica sobre todos os fatos narrados. Dessa forma, inexiste qualquer vício capaz de ensejar o reconhecimento da inépcia da petição inicial. Assim, rejeito, igualmente, esta preliminar. Outrossim, requer a instituição financeira a tramitação dos autos sob segredo de justiça sob o argumento de que haveria necessidade de juntada de dados bancários e informações protegidas por sigilo. Nos termos do art. 189, do Código de Processo Civil, o segredo de justiça constitui medida excepcional, somente cabível nas hipóteses expressamente previstas em lei. Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação. No caso concreto, a presente demanda versa sobre alegadas ligações telefônicas e cobranças indevidas dirigidas à autora, não se constatando, até o presente momento, a existência de documentos cuja divulgação possa comprometer dados protegidos por sigilo bancário ou informações sensíveis capazes de justificar a restrição da publicidade processual. Eventual documento futuro contendo informações sigilosas poderá receber tratamento específico no sistema PJE, sem necessidade de decretação de segredo de justiça para a integralidade dos autos. Diante disso, prevalece o princípio da publicidade dos atos processuais. Rejeito, pois, o pedido de tramitação em segredo de justiça. No que tange à alegada ausência de pretensão resistida no caso, diante da ausência de busca de solução administrativa por parte da requerente, que poderia ter resolvido seu problema de forma extrajudicial, sendo a pretensão dos autos carente de requisito para sua válida constituição, qual seja, o interesse de agir. No tocante ao tema, destaco que o interesse de agir no caso reside na pretensão de fazer cessar suposta lesão ao direito e obter a reparação dos danos causados pela parte promovida, no âmbito das relações privadas, e, conforme lhe assegura o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição prevista no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal e reiterado pelo art. 3°, do CPC, o exercício deste direito não está condicionado ao esgotamento da via administrativa. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. DA PRELIMINAR 1.1. De início, não merece ser acolhida a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que é desnecessário o exaurimento da via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial, caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional, assegurada no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. 2. DO MÉRITO. 2.1. No mérito, as razões recursais não merecem prosperar, pois à instituição financeira incumbe demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor. 2.2. Da análise acurada dos autos, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que o banco recorrente não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do cartão de crédito ensejador da cobrança de anuidades, sobretudo porque acostou aos autos o contrato devidamente assinado pelo recorrido. 2.3. [...] (TJ-CE - AC: 02064209420208060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 11/05/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2022. Link da ementa: https://esaj.tjce.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=3487512&cdForo=0. Acesso em: 03/09/2026. Grifou-se). Logo, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Quanto à impugnação da gratuidade judiciária, observo que a ré não apresentou qualquer prova capaz de afastar a presunção de hipossuficiência da parte autora, que declarou não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento. Vale ressaltar que a simples alegação genérica não é suficiente para revogar o benefício concedido. Assim, rejeito, igualmente, esta preliminar, mantendo o benefício da justiça gratuita à requerente. No tocante à tese de defeito na representação processual, esta não encontra respaldo nos autos visto que a autora está devidamente representado por advogado constituído através de instrumento de procuração com poderes específicos para o foro (ID 178637374), cumprindo o disposto no artigo 105, do Código de Processo Civil. Não existe, na legislação processual civil, exigência de prazo de validade para o instrumento procuratório, salvo quando expressamente previsto pelo próprio mandante, o que não ocorre no caso dos autos. Ademais, não há qualquer indício de revogação do mandato ou de irregularidade formal capaz de comprometer a representação processual da autora. Além disso, o art. 321 do CPC prevê a possibilidade de emenda da inicial antes da citação, o que não é o caso, pois a relação processual já está validamente constituída. A tese de nulidade absoluta não se sustenta, pois não há prejuízo demonstrado, requisito indispensável para reconhecimento de vício processual (art. 282, §1º, CPC). Assim, inexistindo irregularidade na representação processual, rejeito a preliminar. Superadas tais questões, passo ao mérito. III - MÉRITO. Adianto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é eminentemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo. O cerne da controvérsia restringe-se à verificação da existência das alegadas cobranças e ligações reiteradas direcionadas à autora em nome de terceira pessoa, bem como à análise de eventual conduta abusiva da instituição financeira e dos danos dela decorrentes. Com efeito, a relação jurídica em tela é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por força da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nesse cenário, a responsabilidade da instituição financeira por falhas na prestação de seus serviços é objetiva, nos termos do art. 14, do CDC, o que significa que a existência de culpa é irrelevante para a caracterização do dever de indenizar. Todavia, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova deferida (ID 178680503) não dispensam a parte autora de apresentar elementos mínimos dos fatos constitutivos de seu direito, uma vez que a inversão não transforma alegações em prova nem autoriza a responsabilização automática do fornecedor por todo contato telefônico recebido pelo consumidor. Dessa forma, o art. 373, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, admitindo distribuição diversa do encargo quando houver impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprimento ou maior facilidade da parte contrária na obtenção da prova. No caso concreto, a autora juntou registros extraídos de seu aparelho celular (ID 178639096), nos quais aparecem diversas chamadas provenientes de números variados, alguns identificados pelo dispositivo como "spam", outros associados a localidades distintas e alguns com prefixo 0303 e outros ao 088. Tais documentos demonstram, em princípio, a existência de chamadas recebidas e a sua reiteração em determinados períodos. Entretanto, os registros não identificam o responsável pelas ligações, não reproduzem o conteúdo das conversas e não demonstram que as chamadas tenham sido realizadas pelo Banco C6 S.A., por empresa de cobrança contratada pelo réu ou por qualquer pessoa que atuasse em seu nome. Também não há, nos autos, gravações das ligações, mensagens cujo conteúdo vincule os contatos ao banco, protocolos de atendimento, identificação de atendentes, documentos de reclamação que contenham o teor das cobranças ou outro elemento contemporâneo capaz de estabelecer a relação entre os números registrados e a instituição financeira demandada. Além disso, a circunstância de alguns números terem sido classificados pelo aparelho como "spam", de outros possuírem código de área diverso ou de determinados contatos utilizarem o prefixo 0303 não permite concluir, por si só, que tenham origem no Banco C6 S.A. A classificação realizada pelo aparelho constitui informação auxiliar, mas não identifica o usuário efetivo da linha nem o responsável pela chamada. A mesma conclusão se aplica às consultas realizadas na base da ABR Telecom (link do portal https://consultanumero.abrtelecom.com.br/consultanumero/consulta/consultaHistoricoRecenteCtg) que conforme os documentos apresentados em réplica (ID 186563570), as consultas apontam a Embratel como operadora associada a determinados números. Essa informação, contudo, identifica a operadora da numeração, não o usuário da linha, o contratante específico da chamada, o responsável pelo conteúdo do contato ou a empresa que determinou a realização da ligação. Assim, ainda que se admita a existência de relação comercial entre a Embratel e o Banco C6 S.A., tal circunstância, por si só, não autoriza concluir que as ligações questionadas foram promovidas por determinação da instituição financeira. Afinal, a operadora de telecomunicações presta serviços para inúmeras empresas e usuários, inexistindo nos autos qualquer elemento concreto capaz de vincular especificamente os números indicados pela autora às atividades de cobrança desempenhadas pelo requerido. Nesse sentido, ausente a comprovação da autoria das ligações, não há como reconhecer a prática de ato ilícito, falha na prestação do serviço ou abuso de direito atribuível à instituição financeira. Vejamos casos análogos: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELECOMUNICAÇÕES. LIGAÇÕES TELEFÔNICAS EXCESSIVAS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA AUTORIA DAS LIGAÇÕES. INSUFICIÊNCIA DE CONSULTA À ABR TELECOM PARA DEMONSTRAR TITULARIDADE DA LINHA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial, ao fundamento de que os fatos narrados não decorrem de pedido juridicamente imputável à operadora de telefonia indicada. 2. No recurso, a recorrente sustentou a existência de relação de consumo, a possibilidade de inversão do ônus da prova e a suficiência dos documentos apresentados para demonstrar a autoria das ligações, requerendo a reforma da decisão e a condenação da recorrida. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os documentos apresentados, especialmente consultas à base da ABR Telecom, são suficientes para comprovar que a operadora recorrida é a autora das ligações telefônicas narradas; (ii) saber se, ausente prova mínima da autoria das ligações, é cabível a imposição de obrigação de fazer e a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A controvérsia insere-se no âmbito das relações de consumo, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.5. É admissível, em tese, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, sem prejuízo do dever da parte autora de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.6. No caso, a recorrente apresentou registros de ligações recebidas e consultas à plataforma da ABR Telecom, indicando que os números telefônicos estariam vinculados à operadora recorrida.7. Todavia, a consulta à ABR Telecom possui finalidade meramente informativa, restringindo-se à identificação da operadora responsável pela numeração perante a ANATEL, não sendo apta a indicar o titular da linha ou o responsável pela realização das chamadas.8. Assim, tais registros não demonstram que a recorrida seja a autora das ligações questionadas, mas apenas que presta o serviço de telecomunicações associado àqueles números, o que é insuficiente para caracterizar conduta ilícita.9. A ausência de prova inequívoca da titularidade dos terminais utilizados impede o reconhecimento da obrigação de fazer e afasta a configuração de dano moral indenizável, por inexistir demonstração de ato atribuível à operadora recorrida.10. A jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Paraná é firme no sentido de que documentos extraídos da ABR Telecom não comprovam a autoria das ligações, sendo indispensável prova mínima da titularidade ou da responsabilidade direta da operadora, sob pena de manutenção da improcedência do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e desprovido, mantida a sentença de indeferimento da petição inicial.Tese de julgamento: A simples identificação da operadora responsável pela numeração telefônica, por meio de consulta à ABR Telecom, não é suficiente para comprovar a autoria de ligações telefônicas excessivas, sendo indispensável prova mínima da titularidade ou da responsabilidade direta da operadora para a configuração de obrigação de fazer ou de dano moral indenizável. (TJ-PR 00099802220258160018 Maringá, Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 16/03/2026, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 16/03/2026. Link da ementa: https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/2100000036247691/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-0009980-22.2025.8.16.0018#integra_2100000036247691. Acesso em 03/09/2026). APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. COBRANÇA POR MEIO DE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS E MENSAGENS. EXCESSO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DOR, VEXAME, SOFRIMENTO OU CONSTRANGIMENTO PERANTE TERCEIROS. MERO DISSABOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1. O cerne da discussão refere-se à verificação da existência da responsabilidade civil da parte promovida com a indenização por danos morais fixados pela sentença em relação ao dano sofrido pela recorrente. 2. É pacífico que a relação jurídica entabulada entre as partes tem natureza consumerista a ensejar a aplicação do disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor CDC. 3. De igual modo, o art. 17 do CDC é assente a equiparação a consumidor de terceiro, vítima de evento danoso, de modo a assegurar a aplicação do diploma normativo. 4. Analisando o caso concreto, a autora aduz que as ligações e mensagens de texto realizadas pela parte promovida ocorreram de forma excessiva e reiterada, contudo, verifico que a parte autora não logrou êxito em comprovar o alegado. 5. De acordo com os documentos colacionados às fls. 26/28 vê-se que foram recebidas ligações de números desconhecidos, contudo, não há indícios seguros de que todos os números mencionados pertencem à parte promovida. 7. A autora não comprovou ter suportado danos em razão dos fatos alegados. Ainda que se trate de cobrança de dívida em nome de terceiro, não restou demonstrado que as ligações e mensagens de texto citadas tenham lhe causado dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, a ensejar a responsabilização civil com a reparação por danos morais. 8. Insta ressaltar que a cobrança de uma suposta dívida de terceiro e a deficiência na prestação dos serviços não ensejam, por si só, indenização por dano moral, sendo cabível somente quando o fato implica sofrimento ou vexame além do normal, suplantando o mero aborrecimento. 9. No tocante ao tratamento de dados, cabe realçar que o dano moral decorrente de seu eventual vazamento não é presumido. Necessária se faz, pois, a demonstração de dano efetivo, o que, no contexto dos autos, não foi comprovado pela parte autora. 10. Ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, vê-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato constitutivo do seu direito, conforme dispõe o art. 373, inciso I, do CPC. 11. In casu, não restaram evidenciados maiores prejuízos decorrentes da alegada atuação da promovida. Os fatos narrados configuram-se, pois, como mero dissabor ou incômodo, não podendo ser vertidos à categoria de dano moral ensejador de reparação. 12. Recurso conhecido e provido. (TJ-CE - Apelação Cível: 02001657820228060057 Caridade, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 21/02/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024. Link da ementa: https://esaj.tjce.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=3660710&cdForo=0. Acesso em 03/09/2026). (Grifou-se). Diante desse cenário, conclui-se que a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, embora os documentos acostados revelem a ocorrência de ligações reiteradas, inexiste prova suficiente de que tais contatos tenham sido realizados pelo Banco C6 S.A. ou por pessoas atuando em seu nome. IV - DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pelo INPC-A a partir da citação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, suspensa sua cobrança ante a gratuidade judiciária concedida (ID 178680503). Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Expedientes necessários. Cedro/CE, data da assinatura digital. Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (NPR) Portaria n°. 1811/2026
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