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TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE ACOPIARA - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 3001134-76.2023.8.06.0029 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO:[Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] REQUERENTE:AUTOR: IDERLANI LIMA DA SILVA REQUERIDO:REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos em conclusão. Verifica-se pelas informações do ID n. 90097165, que o devedor depositou judicialmente a quantia executada, em consonância com o título exequendo, satisfazendo assim a obrigação. A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação de fazer. Diante do exposto, extingo a execução com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Intimem-se as partes. Do pedido de extinção pelo pagamento e concordância com os valores depositados decorre a preclusão lógica do direito de recorrer. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado e expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada em ID n. 90097165, em benefício da parte exequente e seu advogado, no valor de R$ 488,87, ou seja, o valor da condenação, nos termos requeridos na petição de ID n. 132718198. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Acopiara/CE, data da assinatura digital. Marcelo Veiga Vieira Juiz de Direito em respondência Portaria N° 282/2026 Assinado por Certificação Digital
TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE ACOPIARA - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 3001134-76.2023.8.06.0029 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO:[Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] REQUERENTE:AUTOR: IDERLANI LIMA DA SILVA REQUERIDO:REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos em conclusão. Verifica-se pelas informações do ID n. 90097165, que o devedor depositou judicialmente a quantia executada, em consonância com o título exequendo, satisfazendo assim a obrigação. A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação de fazer. Diante do exposto, extingo a execução com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Intimem-se as partes. Do pedido de extinção pelo pagamento e concordância com os valores depositados decorre a preclusão lógica do direito de recorrer. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado e expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada em ID n. 90097165, em benefício da parte exequente e seu advogado, no valor de R$ 488,87, ou seja, o valor da condenação, nos termos requeridos na petição de ID n. 132718198. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Acopiara/CE, data da assinatura digital. Marcelo Veiga Vieira Juiz de Direito em respondência Portaria N° 282/2026 Assinado por Certificação Digital
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