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TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca · Decisão
DECISÃO Processo nº: 3001134-49.2026.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Adicional de Insalubridade] Polo ativo: MARIA ELIZABETE ALEXANDRE DOS SANTOS Polo passivo: MUNICIPIO DE ITAPIPOCA Trata-se de ação em que a parte requerente, servidora pública municipal ocupante do cargo de agente administrativo, lotada em unidade básica de saúde, postula o pagamento de diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), no período de 16/03/2020 a 22/04/2022, correspondente à pandemia de COVID-19, além dos reflexos sobre o décimo terceiro salário e férias. Citado, o Município de Itapipoca apresentou contestação, e a parte autora, réplica. Ultrapassadas as fases postulatória e saneadora preliminar, passa-se à organização do processo, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito da Lei 12.153/2009. I - QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Não ocorre nenhuma das hipóteses de julgamento antecipado do art. 355 do CPC, porquanto a controvérsia sobre o contato da autora com agentes biológicos no exercício das funções de agente administrativo, e o consequente grau de insalubridade, demanda esclarecimento técnico, como adiante se delimitará. As preliminares suscitadas na contestação merecem resolução. A alegada carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido confunde-se com o mérito, pois a pretensão encontra fundamento em norma legal cuja incidência se discute, sendo o acolhimento ou não uma questão de procedência, não de admissibilidade, razão pela qual se rejeita a preliminar. A alegada inépcia da petição inicial tampouco subsiste: a inicial narra fatos dos quais decorre logicamente a conclusão, indica pedido certo e determinado e apresenta causa de pedir, sendo a divergência quanto à qualificação funcional da autora (agente administrativo e não técnica de enfermagem) questão de mérito, não vício da petição. Rejeito, portanto, ambas as preliminares. Quanto à prejudicial de mérito relativa à prescrição quinquenal, reconheço, desde logo, a prescrição das parcelas anteriores a 27/03/2021, por se tratar de questão exclusivamente de direito, que não depende de dilação probatória: a ação contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, incidindo a prescrição sobre as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento, conforme o entendimento consolidado no RE 626.307/STF. Como o ajuizamento ocorreu em 27/03/2026, encontram-se prescritas as parcelas vencidas antes de 27/03/2021, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, quanto a elas, na forma do art. 487, II, do CPC, prosseguindo o feito quanto às parcelas vencidas a partir de 27/03/2021, respeitado o termo final do período postulado (22/04/2022). II - DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Constituem fatos incontroversos: o vínculo estatutário da autora com o Município de Itapipoca, desde 2004, com exercício no cargo de agente administrativo; a lotação em unidade básica de saúde no período da pandemia; o recebimento atual de adicional de insalubridade no percentual de 10% (dez por cento), conforme contracheque e ficha financeira juntados; e o contexto fático-normativo da pandemia de COVID-19 entre 16/03/2020 e 22/04/2022. Constituem fatos controvertidos, a demandar prova: se a autora, no exercício das funções de agente administrativo na unidade básica de saúde, manteve contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, ou com materiais e equipamentos contaminados, durante o período postulado, nos termos do Anexo XIV da NR-15; se as atividades por ela desenvolvidas se enquadram naquelas que ensejam o adicional em grau máximo (40%); e, em caso positivo, qual o montante das diferenças devidas entre o percentual percebido (10%) e o pretendido (40%), com os respectivos reflexos. III - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o exercício, no período postulado e a partir de 27/03/2021, de atividade em condições insalubres em grau máximo, com contato permanente com agentes biológicos. Incumbe ao Município requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, tais como o pagamento regular do adicional no percentual devido, a inexistência de contato com agentes biológicos ou o enquadramento da atividade em grau inferior. Diante da assimetria informacional, aplico a distribuição dinâmica do ônus probatório, com fundamento nos arts. 6º e 373, § 1º, do CPC e nos deveres de cooperação, para atribuir ao ente público a carga de trazer aos autos os documentos funcionais e técnicos de que é detentor exclusivo, notadamente fichas de frequência, escalas de serviço, registros de lotação e eventuais laudos técnicos das condições ambientais de trabalho (LTCAT/PPRA). Ademais, intimem-se as partes para, em 15 e 30 dias, informarem se pretendem produzir alguma prova remanescente. Em caso de prova documental, deve esta ser juntada no prazo concedido. Decorrido o prazo supra e nada sendo requerido, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, devendo os autos retornarem conclusos para sentença. Expedientes necessários. Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito
TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca · Decisão
DECISÃO Processo nº: 3001134-49.2026.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Adicional de Insalubridade] Polo ativo: MARIA ELIZABETE ALEXANDRE DOS SANTOS Polo passivo: MUNICIPIO DE ITAPIPOCA Trata-se de ação em que a parte requerente, servidora pública municipal ocupante do cargo de agente administrativo, lotada em unidade básica de saúde, postula o pagamento de diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), no período de 16/03/2020 a 22/04/2022, correspondente à pandemia de COVID-19, além dos reflexos sobre o décimo terceiro salário e férias. Citado, o Município de Itapipoca apresentou contestação, e a parte autora, réplica. Ultrapassadas as fases postulatória e saneadora preliminar, passa-se à organização do processo, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito da Lei 12.153/2009. I - QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Não ocorre nenhuma das hipóteses de julgamento antecipado do art. 355 do CPC, porquanto a controvérsia sobre o contato da autora com agentes biológicos no exercício das funções de agente administrativo, e o consequente grau de insalubridade, demanda esclarecimento técnico, como adiante se delimitará. As preliminares suscitadas na contestação merecem resolução. A alegada carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido confunde-se com o mérito, pois a pretensão encontra fundamento em norma legal cuja incidência se discute, sendo o acolhimento ou não uma questão de procedência, não de admissibilidade, razão pela qual se rejeita a preliminar. A alegada inépcia da petição inicial tampouco subsiste: a inicial narra fatos dos quais decorre logicamente a conclusão, indica pedido certo e determinado e apresenta causa de pedir, sendo a divergência quanto à qualificação funcional da autora (agente administrativo e não técnica de enfermagem) questão de mérito, não vício da petição. Rejeito, portanto, ambas as preliminares. Quanto à prejudicial de mérito relativa à prescrição quinquenal, reconheço, desde logo, a prescrição das parcelas anteriores a 27/03/2021, por se tratar de questão exclusivamente de direito, que não depende de dilação probatória: a ação contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, incidindo a prescrição sobre as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento, conforme o entendimento consolidado no RE 626.307/STF. Como o ajuizamento ocorreu em 27/03/2026, encontram-se prescritas as parcelas vencidas antes de 27/03/2021, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, quanto a elas, na forma do art. 487, II, do CPC, prosseguindo o feito quanto às parcelas vencidas a partir de 27/03/2021, respeitado o termo final do período postulado (22/04/2022). II - DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Constituem fatos incontroversos: o vínculo estatutário da autora com o Município de Itapipoca, desde 2004, com exercício no cargo de agente administrativo; a lotação em unidade básica de saúde no período da pandemia; o recebimento atual de adicional de insalubridade no percentual de 10% (dez por cento), conforme contracheque e ficha financeira juntados; e o contexto fático-normativo da pandemia de COVID-19 entre 16/03/2020 e 22/04/2022. Constituem fatos controvertidos, a demandar prova: se a autora, no exercício das funções de agente administrativo na unidade básica de saúde, manteve contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, ou com materiais e equipamentos contaminados, durante o período postulado, nos termos do Anexo XIV da NR-15; se as atividades por ela desenvolvidas se enquadram naquelas que ensejam o adicional em grau máximo (40%); e, em caso positivo, qual o montante das diferenças devidas entre o percentual percebido (10%) e o pretendido (40%), com os respectivos reflexos. III - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o exercício, no período postulado e a partir de 27/03/2021, de atividade em condições insalubres em grau máximo, com contato permanente com agentes biológicos. Incumbe ao Município requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, tais como o pagamento regular do adicional no percentual devido, a inexistência de contato com agentes biológicos ou o enquadramento da atividade em grau inferior. Diante da assimetria informacional, aplico a distribuição dinâmica do ônus probatório, com fundamento nos arts. 6º e 373, § 1º, do CPC e nos deveres de cooperação, para atribuir ao ente público a carga de trazer aos autos os documentos funcionais e técnicos de que é detentor exclusivo, notadamente fichas de frequência, escalas de serviço, registros de lotação e eventuais laudos técnicos das condições ambientais de trabalho (LTCAT/PPRA). Ademais, intimem-se as partes para, em 15 e 30 dias, informarem se pretendem produzir alguma prova remanescente. Em caso de prova documental, deve esta ser juntada no prazo concedido. 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