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TJCE · Vara Única da Comarca de Alto Santo · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel. Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 3001129-77.2025.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Repetição do Indébito] Parte Ativa: RAIMUNDO ROGERIO DA SILVA Parte Passiva: Enel SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RAIMUNDO ROGÉRIO DA SILVA em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL). O autor afirma que sempre efetuou regularmente o pagamento das faturas de energia elétrica de sua unidade consumidora, mas foi surpreendido com cobrança no valor de R$ 1.445,76 (mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e setenta e seis centavos), montante muito superior à média histórica de consumo registrada em meses anteriores. Sustenta que quitou a fatura mediante auxílio financeiro de familiares, embora reputasse indevida a cobrança, razão pela qual requereu a declaração de inexistência do débito, o refaturamento pela média de consumo, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (ID 183219805). Foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (ID 185101300). Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, sustentando a regularidade da cobrança impugnada e alegando que eventual variação de consumo poderia decorrer de fatores internos da unidade consumidora, como aumento de utilização de equipamentos, fuga de energia ou problemas na instalação elétrica, inexistindo ato ilícito ou dano moral indenizável. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos (ID 189960102). Instadas a especificar provas, a parte ré informou não possuir outras provas a produzir, entendendo estar o feito suficientemente instruído para julgamento (ID 207640379). O autor não apresentou réplica, bem como não indicou provas a serem produzidas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes não requereram a produção de outras provas, mostrando-se o processo suficientemente instruído para julgamento. A controvérsia cinge-se à regularidade da cobrança da fatura de energia elétrica do mês de setembro de 2025, no valor de R$ 1.445,76 (mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e setenta e seis centavos), diante da alegação de que o montante se mostra incompatível com o histórico de consumo da unidade consumidora A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo a responsabilidade da requerida, na condição de concessionária responsável pela prestação de serviço público essencial, de natureza objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, o que torna desnecessária a demonstração de culpa para a configuração do dever de reparar eventuais danos decorrentes de falhas na prestação do serviço. Nesse sentido, dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Observa-se dos documentos acostados aos autos que as faturas anteriores apresentavam valores substancialmente inferiores ao da cobrança impugnada. Foram juntadas faturas referentes aos meses de janeiro, março, abril e de junho a agosto, com valores que variaram entre R$ 82,50 (oitenta e dois reais e cinquenta centavos) e R$ 141,23 (cento e quarenta e um reais e vinte e três centavos ) (ID 183219814). Do mesmo modo, o histórico de consumo da unidade consumidora nº 9805024, no período de agosto de 2024 a agosto de 2025, revela consumo que variou entre 100 kWh e 115 kWh, sendo que, no mês imediatamente anterior à fatura impugnada, agosto de 2025, o consumo registrado foi de 107 kWh. Em contrapartida, na fatura referente ao mês de setembro de 2025, foi registrado consumo de 1.325 kWh, correspondente a mais de doze vezes o consumo verificado no mês anterior, resultando na cobrança de R$ 1.445,76 (mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e setenta e seis centavos) (ID 183219811). Embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, incumbindo à concessionária demonstrar a correção da medição e a efetiva ocorrência do consumo faturado, a requerida limitou-se a formular alegações genéricas acerca da possibilidade de aumento de consumo decorrente de instalações internas, utilização de equipamentos elétricos ou fuga de energia, sem apresentar elementos técnicos aptos a justificar a elevação abrupta verificada na fatura questionada (ID 189960102). Não foram juntados aos autos laudo de inspeção técnica, relatório de aferição do medidor, histórico detalhado de consumo capaz de demonstrar aumento progressivo da carga instalada ou qualquer outro documento técnico que evidenciasse o efetivo consumo correspondente ao valor cobrado. Nessas circunstâncias, a simples presunção de regularidade do serviço mostra-se insuficiente para afastar a plausibilidade das alegações do consumidor, sobretudo diante da expressiva discrepância entre a cobrança impugnada e o histórico de faturamento da unidade consumidora. Assim, não tendo a demandada se desincumbido do encargo probatório que lhe competia por força do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, razão pela qual deve ser reconhecida a inexigibilidade da cobrança impugnada (09/2025), com o refaturamento da unidade consumidora nº 9805024 com base na média de consumo efetivamente verificada. Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prevê a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente quando não demonstrado engano justificável. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou entendimento de que a repetição em dobro do indébito independe da demonstração de má-fé do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso concreto, a concessionária não apresentou justificativa plausível para a cobrança extraordinária nem demonstrou a existência de erro escusável, razão pela qual é cabível a devolução em dobro do valor indevidamente suportado pelo consumidor, correspondente à diferença entre o montante efetivamente pago (ID 183219813) e aquele apurado após o refaturamento da fatura pela média de consumo. Nesse sentido, tem-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: AGRAVO INTERNO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA EXORBITANTE EM RELAÇÃO À MÉDIA DE CONSUMO DO USUÁRIO . FATO IMPUTADO EXCLUSIVAMENTE À CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART . 37, § 6º, DA CF/88. REFATURAMENTO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO NOS TERMOS DO EARESP 676.608/RS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO . [...] É oportuno salientar que o caso dos autos se trata de inexigibilidade de valores cobrados nas faturas dos meses a partir de fevereiro de 2020, discutindo a parte autora o excessivo valor cobrado, postulando a desconstituição das faturas e requerendo a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos, além da reparação pelos danos morais sofridos. De plano, convém consignar que a relação firmada entre as partes, em que pese revelar a prestação de um serviço de natureza pública, mediante concessão, é regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor. A concessionária de energia elétrica sustenta a legalidade da cobrança realizada, sob o fundamento que tal quantia reflete o real consumo processado pelo medidor instalado no imóvel da autora . Entretanto, analisando as faturas, denota-se que a média de consumo mensal, nos meses anteriores a fevereiro de 2020, não ultrapassou 130 kWh, enquanto o consumo a partir de fevereiro de 2020 praticamente dobrou, passando para 252 kWh. Além disso, a agravante não juntou qualquer documento que indicasse a regularidade do medidor da autora, pelo contrário, apenas sustentou que a responsabilidade, a partir do ponto de entrega da energia, é inteiramente da parte agravada. As alegações da concessionária, portanto, exsurgem genéricas, não tendo sido apresentados, por exemplo, o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) ou relatório técnico, conforme determina o art. 590 da Resolução Normativa nº 1000/20221 da ANEEL, de modo que o pleito recursal da companhia, em relação à legalidade das cobranças e dos débitos não merece prosperar, pois, conforme ressaltado, as faturas controvertidas destoam e muito da média de consumo mensal, não se mostrando crível o abrupto e elevado aumento do consumo de energia ter resultado da efetiva utilização da recorrida, especialmente quando caberia à concessionária, para eximir-se da responsabilidade objetiva, demonstrar inexistência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva da autora, ex vi do art . 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ora, em demandas dessa natureza, compete à concessionária do serviço público o ônus da prova quanto à inexistência de defeito na prestação do serviço ou que, havendo danos ao consumidor, foram estes causados por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Como dito, a parte ré não se desincumbiu de tal ônus, razão pela qual resta acertada a decisão que desconstituiu o débito a maior imputado à autora, a revisão do valor devido a título de consumo de energia, além de determinar a devolução das quantias indevidamente adimplidas. Quanto à forma de repetição do indébito, não assiste razão aos argumentos expostos pela concessionária, tendo em vista a realização de procedimento eivado de nulidade e a comprovação do pagamento de dívida resultante de faturamento irregular . Nesse sentido, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a cobrança indevida por concessionária de serviço público independe do requisito subjetivo, prevalecendo o critério da boa-fé objetiva, como se viu no EAREsp 676608/ RS. Assim, a autora/agravada faz jus à repetição, em dobro, dos valores pagos em excesso à média de consumo a partir de fevereiro de 2020, conforme cálculo a ser apurado na fase liquidação de sentença, tendo por base a média de faturamento referente à anualidade anterior em que não houve divergência de consumo (janeiro de 2019 a janeiro de 2020). [...] (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 00501271820218060145 Pereiro, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 22/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2024) (destacou-se) No tocante aos danos morais, verifica-se que a situação extrapola o mero aborrecimento cotidiano. O autor foi compelido a efetuar pagamento de cobrança manifestamente discrepante de seu padrão habitual de consumo, tendo alegado, inclusive, a necessidade de recorrer a empréstimos familiares para quitar a fatura questionada. Cobranças manifestamente abusivas em serviços essenciais, quando impõem ao consumidor ônus financeiro relevante e situação de aflição que ultrapassa o dissabor cotidiano, ensejam reparação moral. No mesmo sentido, colaciona-se o entendimento jurisprudencial: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA EM FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA . RECÁLCULO DAS FATURAS COM BASE NA MÉDIA DE CONSUMO ANTERIOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais, determinando o refaturamento das faturas com base na média de consumo e condenando a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a divergência entre os valores cobrados e a média de consumo do autor justifica o refaturamento e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A concessionária não apresentou provas que justificassem a divergência nos valores das faturas, configurando descumprimento do ônus da prova previsto no art. 373, inc. II, do CPC. 4 . A cobrança indevida, sem justificativa plausível, gera abalo psicológico ao consumidor, ensejando o dever de reparação por danos morais, nos termos do art. 186 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5 . Apelação cível desprovida. Tese de julgamento: "O consumidor tem direito à reparação por danos morais decorrentes de cobrança indevida de serviços essenciais, quando configurado abalo psicológico e falha na prestação de serviços." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CC, art . 186; CDC, arts. 6º, VIII, e 14. [...] (TJ-CE - Apelação Cível: 02074226020248060001 Fortaleza, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/11/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2024) (destacou-se) Todavia, o quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a condição econômica das partes, a extensão do dano e o caráter compensatório e pedagógico da medida, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a nulidade e a inexigibilidade da cobrança constante da fatura impugnada (09/2025) no valor de R$ 1.445,76; b) DETERMINAR que a requerida proceda ao refaturamento da unidade consumidora nº 9805024 referente ao período questionado (09/2025), utilizando como parâmetro a média de consumo dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à cobrança impugnada; c) CONDENAR a requerida à restituição, em dobro, do valor indevidamente pago pelo autor, correspondente à diferença entre a quantia efetivamente desembolsada (R$ 1.445,76 - ID 183219813) e o valor apurado no refaturamento pela média de consumo determinado nesta sentença, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à Selic deduzida do IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e do Tema 1.368 do STJ; d) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar da prolação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora calculados pela taxa Selic deduzida a variação do IPCA, a partir da citação válida (art. 405 do Código Civil e Lei nº 14.905/2024). CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se com baixa. Alto Santo/CE, data da assinatura digital. Leila Regina Corado Lobato Juíza de Direito Núcleo de Produtividade Remota
TJCE · Vara Única da Comarca de Alto Santo · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel. Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 3001129-77.2025.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Repetição do Indébito] Parte Ativa: RAIMUNDO ROGERIO DA SILVA Parte Passiva: Enel SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RAIMUNDO ROGÉRIO DA SILVA em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL). O autor afirma que sempre efetuou regularmente o pagamento das faturas de energia elétrica de sua unidade consumidora, mas foi surpreendido com cobrança no valor de R$ 1.445,76 (mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e setenta e seis centavos), montante muito superior à média histórica de consumo registrada em meses anteriores. Sustenta que quitou a fatura mediante auxílio financeiro de familiares, embora reputasse indevida a cobrança, razão pela qual requereu a declaração de inexistência do débito, o refaturamento pela média de consumo, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (ID 183219805). Foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (ID 185101300). Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, sustentando a regularidade da cobrança impugnada e alegando que eventual variação de consumo poderia decorrer de fatores internos da unidade consumidora, como aumento de utilização de equipamentos, fuga de energia ou problemas na instalação elétrica, inexistindo ato ilícito ou dano moral indenizável. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos (ID 189960102). Instadas a especificar provas, a parte ré informou não possuir outras provas a produzir, entendendo estar o feito suficientemente instruído para julgamento (ID 207640379). O autor não apresentou réplica, bem como não indicou provas a serem produzidas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes não requereram a produção de outras provas, mostrando-se o processo suficientemente instruído para julgamento. A controvérsia cinge-se à regularidade da cobrança da fatura de energia elétrica do mês de setembro de 2025, no valor de R$ 1.445,76 (mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e setenta e seis centavos), diante da alegação de que o montante se mostra incompatível com o histórico de consumo da unidade consumidora A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo a responsabilidade da requerida, na condição de concessionária responsável pela prestação de serviço público essencial, de natureza objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, o que torna desnecessária a demonstração de culpa para a configuração do dever de reparar eventuais danos decorrentes de falhas na prestação do serviço. Nesse sentido, dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Observa-se dos documentos acostados aos autos que as faturas anteriores apresentavam valores substancialmente inferiores ao da cobrança impugnada. Foram juntadas faturas referentes aos meses de janeiro, março, abril e de junho a agosto, com valores que variaram entre R$ 82,50 (oitenta e dois reais e cinquenta centavos) e R$ 141,23 (cento e quarenta e um reais e vinte e três centavos ) (ID 183219814). Do mesmo modo, o histórico de consumo da unidade consumidora nº 9805024, no período de agosto de 2024 a agosto de 2025, revela consumo que variou entre 100 kWh e 115 kWh, sendo que, no mês imediatamente anterior à fatura impugnada, agosto de 2025, o consumo registrado foi de 107 kWh. Em contrapartida, na fatura referente ao mês de setembro de 2025, foi registrado consumo de 1.325 kWh, correspondente a mais de doze vezes o consumo verificado no mês anterior, resultando na cobrança de R$ 1.445,76 (mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e setenta e seis centavos) (ID 183219811). Embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, incumbindo à concessionária demonstrar a correção da medição e a efetiva ocorrência do consumo faturado, a requerida limitou-se a formular alegações genéricas acerca da possibilidade de aumento de consumo decorrente de instalações internas, utilização de equipamentos elétricos ou fuga de energia, sem apresentar elementos técnicos aptos a justificar a elevação abrupta verificada na fatura questionada (ID 189960102). Não foram juntados aos autos laudo de inspeção técnica, relatório de aferição do medidor, histórico detalhado de consumo capaz de demonstrar aumento progressivo da carga instalada ou qualquer outro documento técnico que evidenciasse o efetivo consumo correspondente ao valor cobrado. Nessas circunstâncias, a simples presunção de regularidade do serviço mostra-se insuficiente para afastar a plausibilidade das alegações do consumidor, sobretudo diante da expressiva discrepância entre a cobrança impugnada e o histórico de faturamento da unidade consumidora. Assim, não tendo a demandada se desincumbido do encargo probatório que lhe competia por força do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, razão pela qual deve ser reconhecida a inexigibilidade da cobrança impugnada (09/2025), com o refaturamento da unidade consumidora nº 9805024 com base na média de consumo efetivamente verificada. Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prevê a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente quando não demonstrado engano justificável. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou entendimento de que a repetição em dobro do indébito independe da demonstração de má-fé do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso concreto, a concessionária não apresentou justificativa plausível para a cobrança extraordinária nem demonstrou a existência de erro escusável, razão pela qual é cabível a devolução em dobro do valor indevidamente suportado pelo consumidor, correspondente à diferença entre o montante efetivamente pago (ID 183219813) e aquele apurado após o refaturamento da fatura pela média de consumo. Nesse sentido, tem-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: AGRAVO INTERNO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA EXORBITANTE EM RELAÇÃO À MÉDIA DE CONSUMO DO USUÁRIO . FATO IMPUTADO EXCLUSIVAMENTE À CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART . 37, § 6º, DA CF/88. REFATURAMENTO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO NOS TERMOS DO EARESP 676.608/RS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO . [...] É oportuno salientar que o caso dos autos se trata de inexigibilidade de valores cobrados nas faturas dos meses a partir de fevereiro de 2020, discutindo a parte autora o excessivo valor cobrado, postulando a desconstituição das faturas e requerendo a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos, além da reparação pelos danos morais sofridos. De plano, convém consignar que a relação firmada entre as partes, em que pese revelar a prestação de um serviço de natureza pública, mediante concessão, é regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor. A concessionária de energia elétrica sustenta a legalidade da cobrança realizada, sob o fundamento que tal quantia reflete o real consumo processado pelo medidor instalado no imóvel da autora . Entretanto, analisando as faturas, denota-se que a média de consumo mensal, nos meses anteriores a fevereiro de 2020, não ultrapassou 130 kWh, enquanto o consumo a partir de fevereiro de 2020 praticamente dobrou, passando para 252 kWh. Além disso, a agravante não juntou qualquer documento que indicasse a regularidade do medidor da autora, pelo contrário, apenas sustentou que a responsabilidade, a partir do ponto de entrega da energia, é inteiramente da parte agravada. As alegações da concessionária, portanto, exsurgem genéricas, não tendo sido apresentados, por exemplo, o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) ou relatório técnico, conforme determina o art. 590 da Resolução Normativa nº 1000/20221 da ANEEL, de modo que o pleito recursal da companhia, em relação à legalidade das cobranças e dos débitos não merece prosperar, pois, conforme ressaltado, as faturas controvertidas destoam e muito da média de consumo mensal, não se mostrando crível o abrupto e elevado aumento do consumo de energia ter resultado da efetiva utilização da recorrida, especialmente quando caberia à concessionária, para eximir-se da responsabilidade objetiva, demonstrar inexistência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva da autora, ex vi do art . 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ora, em demandas dessa natureza, compete à concessionária do serviço público o ônus da prova quanto à inexistência de defeito na prestação do serviço ou que, havendo danos ao consumidor, foram estes causados por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Como dito, a parte ré não se desincumbiu de tal ônus, razão pela qual resta acertada a decisão que desconstituiu o débito a maior imputado à autora, a revisão do valor devido a título de consumo de energia, além de determinar a devolução das quantias indevidamente adimplidas. Quanto à forma de repetição do indébito, não assiste razão aos argumentos expostos pela concessionária, tendo em vista a realização de procedimento eivado de nulidade e a comprovação do pagamento de dívida resultante de faturamento irregular . Nesse sentido, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a cobrança indevida por concessionária de serviço público independe do requisito subjetivo, prevalecendo o critério da boa-fé objetiva, como se viu no EAREsp 676608/ RS. Assim, a autora/agravada faz jus à repetição, em dobro, dos valores pagos em excesso à média de consumo a partir de fevereiro de 2020, conforme cálculo a ser apurado na fase liquidação de sentença, tendo por base a média de faturamento referente à anualidade anterior em que não houve divergência de consumo (janeiro de 2019 a janeiro de 2020). [...] (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 00501271820218060145 Pereiro, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 22/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2024) (destacou-se) No tocante aos danos morais, verifica-se que a situação extrapola o mero aborrecimento cotidiano. O autor foi compelido a efetuar pagamento de cobrança manifestamente discrepante de seu padrão habitual de consumo, tendo alegado, inclusive, a necessidade de recorrer a empréstimos familiares para quitar a fatura questionada. Cobranças manifestamente abusivas em serviços essenciais, quando impõem ao consumidor ônus financeiro relevante e situação de aflição que ultrapassa o dissabor cotidiano, ensejam reparação moral. No mesmo sentido, colaciona-se o entendimento jurisprudencial: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA EM FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA . RECÁLCULO DAS FATURAS COM BASE NA MÉDIA DE CONSUMO ANTERIOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais, determinando o refaturamento das faturas com base na média de consumo e condenando a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a divergência entre os valores cobrados e a média de consumo do autor justifica o refaturamento e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A concessionária não apresentou provas que justificassem a divergência nos valores das faturas, configurando descumprimento do ônus da prova previsto no art. 373, inc. II, do CPC. 4 . A cobrança indevida, sem justificativa plausível, gera abalo psicológico ao consumidor, ensejando o dever de reparação por danos morais, nos termos do art. 186 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5 . Apelação cível desprovida. Tese de julgamento: "O consumidor tem direito à reparação por danos morais decorrentes de cobrança indevida de serviços essenciais, quando configurado abalo psicológico e falha na prestação de serviços." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CC, art . 186; CDC, arts. 6º, VIII, e 14. [...] (TJ-CE - Apelação Cível: 02074226020248060001 Fortaleza, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/11/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2024) (destacou-se) Todavia, o quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a condição econômica das partes, a extensão do dano e o caráter compensatório e pedagógico da medida, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a nulidade e a inexigibilidade da cobrança constante da fatura impugnada (09/2025) no valor de R$ 1.445,76; b) DETERMINAR que a requerida proceda ao refaturamento da unidade consumidora nº 9805024 referente ao período questionado (09/2025), utilizando como parâmetro a média de consumo dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à cobrança impugnada; c) CONDENAR a requerida à restituição, em dobro, do valor indevidamente pago pelo autor, correspondente à diferença entre a quantia efetivamente desembolsada (R$ 1.445,76 - ID 183219813) e o valor apurado no refaturamento pela média de consumo determinado nesta sentença, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à Selic deduzida do IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e do Tema 1.368 do STJ; d) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar da prolação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora calculados pela taxa Selic deduzida a variação do IPCA, a partir da citação válida (art. 405 do Código Civil e Lei nº 14.905/2024). CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se com baixa. Alto Santo/CE, data da assinatura digital. Leila Regina Corado Lobato Juíza de Direito Núcleo de Produtividade Remota
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