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TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús DECISÃO Processo nº: 3001118-28.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: GERALDA SOARES DA SILVA Polo Passivo: ANTONIO URSULINO DA SILVA Trata-se de pedido de levantamento de valores deixados por ANTONIO URSULINO DA SILVA (ID 150729773), posteriormente convertido em arrolamento. A gratuidade foi deferida no ID 159710880. O INSS informou inexistência de dependentes habilitados (IDs 161409279/161409280) e o Banco do Brasil informou saldo total de R$ 40.079,25 (ID 161432969). Após determinação de adequação do rito (ID 185655612), foi apresentada emenda (ID 189900070), com documentos fiscais e pessoais (IDs 189900072, 189901975, 189901978, 189901980 e 190793832/190793871/190793872/190793873/190793874/190796425). A requerente possui idade superior a 80 anos (ID 150731894). Defiro a prioridade de tramitação. Mantida a gratuidade anteriormente deferida (ID 159710880). Recebo a emenda (ID 189900070) e determino o processamento como arrolamento sumário, condicionado ao cumprimento dos requisitos dos arts. 659 e 660 do CPC. Nomeio GERALDA SOARES DA SILVA inventariante, nos termos dos arts. 617, I, e 660 do CPC, dispensado termo de compromisso, sem reconhecimento antecipado de herdeira única ou homologação do plano. A homologação pretendida não pode ocorrer neste momento, diante das seguintes pendências: a) divergência quanto à data do óbito, último domicílio e endereço do falecido (IDs 150731895, 164232731, 189900070 e 189901980); b) divergência quanto ao regime de bens do casamento (ID 150731894); c) renúncias apresentadas no ID 164232740 sem observância da forma legal prevista no art. 1.806 do Código Civil, além de incompatibilidade com renúncia pura e sem destinatário (art. 1.808 do CC); d) as procurações do ID 190793832 conferem poderes relacionados à renúncia, porém não substituem a forma legal exigida pelo art. 1.806 do Código Civil, devendo o ato ser formalizado por escritura pública ou termo judicial, além de ser regularizada a representação de ANTONIA IVONILDE SOARES DA SILVA; e) necessidade de esclarecimento dos efeitos sucessórios da eventual renúncia, inclusive quanto a descendentes dos renunciantes (arts. 1.810 e 1.811 do CC); f) divergências cadastrais de CPF de MARIA IVONETH SOARES DA SILVA e ANTONIO EDVALDO SOARES DA SILVA. Intime-se a inventariante, no prazo de 15 dias, para apresentar emenda consolidada, devendo: 1. corrigir data do óbito, domicílio, endereço e regime de bens, juntando documentos atualizados; 2. qualificar integralmente a viúva e os nove filhos, com CPFs corretos, estado civil, endereços e documentos comprobatórios; 3. regularizar a representação de ANTONIA IVONILDE SOARES DA SILVA e apresentar manifestação de todos os sucessores quanto ao plano (art. 660 do CPC); 4. esclarecer a solução sucessória pretendida: partilha legal, cessão de direitos hereditários por escritura pública ou renúncia válida; 5. informar existência de descendentes dos filhos e, inexistindo, eventual existência de ascendentes do falecido; 6. apresentar novo plano de partilha/adjudicação, indicando meação, monte hereditário, quinhões e fundamento jurídico da atribuição dos valores; 7. esclarecer inexistência de outros bens, direitos, dívidas e obrigações, corrigindo a declaração do ID 164232731; 8. juntar certidões fiscais atualizadas. À Secretaria: a) retifique-se a classe para ARROLAMENTO SUMÁRIO e o valor da causa para R$ 40.079,25; b) anote-se a prioridade; c) consulte-se a CENSEC acerca da existência de testamento; caso inviável, intime-se a inventariante para apresentar certidão em 15 dias; d) oficie-se ao Banco do Brasil para atualizar os saldos do ID 161432969, esclarecendo a natureza das contas, eventual autonomia dos valores e a situação da conta nº 4500015755-4 em relação à conta nº 15755-4. Ficam postergados os pedidos de homologação da partilha, atribuição integral dos valores à requerente e expedição de alvará. Defiro a intimação exclusiva em nome de MARIANA ALVES MELO - OAB/CE 53.884, quanto aos interessados representados. Por ora, sem intervenção do Ministério Público, salvo identificação de incapaz. Intime-se. Cumpra-se. Os expedientes necessários poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Arthur Moura Costa Juiz de Direito Respondendo - Portaria nº 282/2026
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