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3001085-34.2026.8.19.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Paraíba do Sul · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3001085-34.2026.8.19.0040/RJ AUTOR: MICHEL DA SILVA BAPTISTA ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA (OAB SP173909) DESPACHO/DECISÃO Na forma do artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, concedo a gratuidade de justiça em favor da parte requerente. Nomeio o Dr. JOÃO PAULO CONCEIÇAO, médico, CRM 5213496-0, endereço eletrônico " jpac1919@gmail.com", para realização de perícia médica. Nos termos do artigo 9º da Resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura, fixo os honorários periciais em três e meio salários-mínimos, que deverão ser pagos antecipadamente nos termos da Lei 8.620/93, pelo Instituto de Seguridade Social – INSS. Considerando ser incompatível com demandas envolvendo a Fazenda Pública, DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. A dispensa não impedirá que as partes formulem pedido para designar a referida audiência em momento posterior. CITE-SE e INTIME-SE o INSS, sendo que o prazo para contestação começará a fluir após a apresentação do laudo pelo perito. INTIMEM-SE ambas as partes para que, querendo, apresentem seus quesitos e/ou indiquem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. INTIME-SE o perito para manifestar se aceita o encargo. Com a aceitação do perito, proceda o Cartório com o disposto no § 1º, do artigo 9º da Resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura: (Para fins de efetivação do depósito judicial relativo aos honorários periciais em ações acidentárias, o INSS necessita dos seguintes elementos necessários à realização da despesa pública: I - nomeação do perito pelo juízo; II - expedição de guia física de depósito pelo cartório do juízo, onde conste o nome e o CPF do perito nomeado.). Após, na forma do artigo 10 da referida Resolução, INTIMEM-SE o INSS para realizar o depósito dos honorários periciais em até 60 (sessenta) dias, conforme artigo 8º, § 2º da Lei nº 8.620/93 Realizado o depósito, INTIME-SE o perito para designar a data da diligência pericial e fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega dos laudos. Com a apresentação do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem dentro do prazo de 15 dias. Ao final, venham os autos conclusos para sentença.

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