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3001083-23.2026.8.06.0300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Jucás · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, s/n, Centro, CEP 63.580-000 Fixo/WhatsApp: (88) 3517-1109 Processo nº 3001083-23.2026.8.06.0300 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas, Tutela de Urgência, Repetição do Indébito] AUTOR: FRANCISCA ALVES DA COSTA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença terminativa proferida nos autos, alegando a existência de omissão e contradição sob o argumento de violação ao devido processo legal, cerceamento de defesa por ausência de oportunidade de emenda à inicial (art. 321 do CPC e Tema 1.198/STJ) e indevida imposição de cumulação de pedidos (art. 327 do CPC). Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, mas rejeito-os quanto ao mérito, ante a manifesta ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão vergastada analisou detidamente os elementos fáticos e jurídicos postos em juízo, expondo de forma clara, lógica e suficiente as razões de convencimento que levaram à extinção do feito sem resolução de mérito por falta de interesse de agir decorrente de litigância fracionada abusiva, com expressa observância às diretrizes da Recomendação nº 159/2024 do CNJ e aos precedentes correlatos. Não há falar em omissão ou contradição. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é a intrínseca ao julgado - aquela existente entre premissas, fundamentos e o dispositivo -, e não o confronto entre a tese adotada pelo magistrado e a interpretação pretendida pela parte ou os julgados por ela colacionados. Ademais, a constatação de abuso de direito processual dispensa determinação prévia de emenda que não teria o condão de afastar a constatação do fracionamento injustificado outrora verificado. Restando nítido o inconformismo da embargante com a tese jurídica adotada e a pretensão de rediscussão da matéria decidida - providência incabível pela via estreita dos embargos de declaração -, a manutenção da sentença é medida que se impõe, cabendo à parte manejar o recurso próprio. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se. Jucás/CE, data da assinatura digital. Paulo Lacerda de Oliveira Júnior Juiz

  2. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Jucás · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, s/n, Centro, CEP 63.580-000 Fixo/WhatsApp: (88) 3517-1109 Processo nº 3001083-23.2026.8.06.0300 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas, Tutela de Urgência, Repetição do Indébito] AUTOR: FRANCISCA ALVES DA COSTA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença terminativa proferida nos autos, alegando a existência de omissão e contradição sob o argumento de violação ao devido processo legal, cerceamento de defesa por ausência de oportunidade de emenda à inicial (art. 321 do CPC e Tema 1.198/STJ) e indevida imposição de cumulação de pedidos (art. 327 do CPC). Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, mas rejeito-os quanto ao mérito, ante a manifesta ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão vergastada analisou detidamente os elementos fáticos e jurídicos postos em juízo, expondo de forma clara, lógica e suficiente as razões de convencimento que levaram à extinção do feito sem resolução de mérito por falta de interesse de agir decorrente de litigância fracionada abusiva, com expressa observância às diretrizes da Recomendação nº 159/2024 do CNJ e aos precedentes correlatos. Não há falar em omissão ou contradição. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é a intrínseca ao julgado - aquela existente entre premissas, fundamentos e o dispositivo -, e não o confronto entre a tese adotada pelo magistrado e a interpretação pretendida pela parte ou os julgados por ela colacionados. Ademais, a constatação de abuso de direito processual dispensa determinação prévia de emenda que não teria o condão de afastar a constatação do fracionamento injustificado outrora verificado. Restando nítido o inconformismo da embargante com a tese jurídica adotada e a pretensão de rediscussão da matéria decidida - providência incabível pela via estreita dos embargos de declaração -, a manutenção da sentença é medida que se impõe, cabendo à parte manejar o recurso próprio. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se. Jucás/CE, data da assinatura digital. Paulo Lacerda de Oliveira Júnior Juiz

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