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TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br PROCESSO N.º 3001072-12.2025.8.06.0176 REQUERENTE: CLAUDETE MUNIZ FONTINELE REQUERIDO: BANCO PAN S.A. S E N T E N Ç A Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora com "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais" em face de BANCO PAN S.A.. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da contumácia: Restou devidamente evidenciado nos autos que a Autora não se fez presente a audiência de conciliação ocorrida em 23/03/2026 (ID N.º 197290906 - Vide termo de audiência), mesmo estando devidamente intimada (Vide Intimação 12779573). É preciso ter em mente que, no âmbito dos Juizados Especiais, conforme orienta o enunciado n.º 20 do FONAJE, o comparecimento pessoal das partes às audiências se faz obrigatório. Vejamos: "Enunciado 20 - O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.(gn)". Dessa forma, a ausência das partes implica na incidência da contumácia processual, tanto para o Autor como o Promovido, cujos efeitos são, respectivamente, extinção do processo e à revelia. Inclusive, nesse sentido, repousa o entendimento jurisprudência dominante. Observe-se: TJDFT ACJ -Apelação Cível do Juizado Especial Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Processo: 20140111398873ACJ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DOS AUTORES NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. JUSTIFICATIVA APRESENTADA POSTERIORMENTE. ATESTADO MÉDICO COM DATA PÓSTUMA À SOLENIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. ART. 51, I, DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Cabe ao autor comparecer a todas as audiências realizadas em Juízo, sob pena de extinção do processo, conforme disposição do art. 51, I, da Lei 9.099/95. (...) Ademais, a justificativa apresentada pela autora, desacompanhada de qualquer elemento probatório que a corrobore, não se mostra suficiente para demonstrar o alegado, razão pela qual não pode ser acolhida por este Juízo. Portanto, a ausência da Requerente implica na extinção do processo. 2. DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito, haja vista a ausência da Autor a audiência, o que faço com base no artigo 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/1995. Condeno a parte Promovente ao pagamento das custas processuais, tendo em vista o artigo 51, parágrafo segundo, da Lei n.º 9.099/1995. Diante do requerimento da Autora (ID N.º 181592877), tendo em vista os documentos acostados no processo, concedo a gratuidade judiciária, ficando a exigibilidade da condenação em custas suspensa, nos termos do artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. No mais, superado o lapso recursal e nada sendo requerido, certifique a secretaria o trânsito e julgado e, em seguida, arquive-se os autos, em definitivo, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Núcleo de Justiça 4.0- CE., data de assinatura no sistema. Paulo Sérgio dos Reis Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos (Assinado por certificado digital)
TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br PROCESSO N.º 3001072-12.2025.8.06.0176 REQUERENTE: CLAUDETE MUNIZ FONTINELE REQUERIDO: BANCO PAN S.A. S E N T E N Ç A Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora com "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais" em face de BANCO PAN S.A.. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da contumácia: Restou devidamente evidenciado nos autos que a Autora não se fez presente a audiência de conciliação ocorrida em 23/03/2026 (ID N.º 197290906 - Vide termo de audiência), mesmo estando devidamente intimada (Vide Intimação 12779573). É preciso ter em mente que, no âmbito dos Juizados Especiais, conforme orienta o enunciado n.º 20 do FONAJE, o comparecimento pessoal das partes às audiências se faz obrigatório. Vejamos: "Enunciado 20 - O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.(gn)". Dessa forma, a ausência das partes implica na incidência da contumácia processual, tanto para o Autor como o Promovido, cujos efeitos são, respectivamente, extinção do processo e à revelia. Inclusive, nesse sentido, repousa o entendimento jurisprudência dominante. Observe-se: TJDFT ACJ -Apelação Cível do Juizado Especial Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Processo: 20140111398873ACJ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DOS AUTORES NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. JUSTIFICATIVA APRESENTADA POSTERIORMENTE. ATESTADO MÉDICO COM DATA PÓSTUMA À SOLENIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. ART. 51, I, DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Cabe ao autor comparecer a todas as audiências realizadas em Juízo, sob pena de extinção do processo, conforme disposição do art. 51, I, da Lei 9.099/95. (...) Ademais, a justificativa apresentada pela autora, desacompanhada de qualquer elemento probatório que a corrobore, não se mostra suficiente para demonstrar o alegado, razão pela qual não pode ser acolhida por este Juízo. Portanto, a ausência da Requerente implica na extinção do processo. 2. DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito, haja vista a ausência da Autor a audiência, o que faço com base no artigo 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/1995. Condeno a parte Promovente ao pagamento das custas processuais, tendo em vista o artigo 51, parágrafo segundo, da Lei n.º 9.099/1995. Diante do requerimento da Autora (ID N.º 181592877), tendo em vista os documentos acostados no processo, concedo a gratuidade judiciária, ficando a exigibilidade da condenação em custas suspensa, nos termos do artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. No mais, superado o lapso recursal e nada sendo requerido, certifique a secretaria o trânsito e julgado e, em seguida, arquive-se os autos, em definitivo, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Núcleo de Justiça 4.0- CE., data de assinatura no sistema. Paulo Sérgio dos Reis Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos (Assinado por certificado digital)
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