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TJCE · 1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA JUÍZA CONVOCADA VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS PROCESSO: 3001063-98.2025.8.06.0160 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE/APELADO: FRANCISCO JAILSON MARINHO DE SOUSA APELANTE/APELADO: MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS - Portaria nº 1.897/2026 EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO DE 1% POR ANO DE EFETIVO SERVIÇO PÚBLICO. ART. 68 DA LEI MUNICIPAL Nº 081-A/1993. NORMA AUTOAPLICÁVEL E DE EFICÁCIA PLENA. VIGÊNCIA PRESERVADA. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO PELA LEI MUNICIPAL Nº 506/2007. INAPTIDÃO DO DECRETO MUNICIPAL Nº 06/2007 PARA SUPRIMIR DIREITO INSTITUÍDO POR LEI. INAPLICABILIDADE DA REVOGAÇÃO PREVISTA NO ART. 50 DA LEI MUNICIPAL Nº 647/2009. DIREITO GERAL ASSEGURADO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS. IMPLEMENTAÇÃO DA VANTAGEM. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO-BASE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO. ARTS. 47 E 80 DA LEI MUNICIPAL Nº 081-A/1993. INEXISTÊNCIA DE CRIAÇÃO JUDICIAL DE VANTAGEM. SÚMULA VINCULANTE 37. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELO DO SERVIDOR NÃO CONHECIDO. APELO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo Município de Santa Quitéria contra sentença que julgou parcialmente procedente os pleitos autorais para: (a) reconhecer o direito do autor ao adicional por tempo de serviço previsto no art. 68 da Lei Municipal nº 081-A/93, a ser implementado em anuênios de 1% (um por cento) por ano de efetivo serviço público, calculados sobre o vencimento-base; (b) condenar o ente municipal ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas decorrentes da incorreta implementação da vantagem, respeitada a prescrição quinquenal; e (c) determinar o pagamento das diferenças relativas ao terço constitucional de férias, calculado sobre a remuneração integral do servidor. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o autor possui interesse recursal para requerer pronunciamento incidental de inconstitucionalidade que não amplia a tutela já concedida; (ii) estabelecer se a petição inicial é apta e se há interesse processual; (iii) determinar se o art. 68 da Lei Municipal nº 081-A/1993 permanece vigente e assegura o adicional por tempo de serviço na forma de anuênios; e (iv) definir se o terço constitucional de férias incide sobre a remuneração integral ou apenas sobre o vencimento-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso do autor não demonstra sucumbência nem prejuízo concreto, pois a sentença já reconhece integralmente o direito ao adicional por tempo de serviço, determina sua implementação e condena o Município ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas. A declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 506/2007 não amplia o conteúdo condenatório, tampouco proporciona resultado prático distinto daquele já obtido, uma vez que o Magistrado singular resolve o mérito com fundamento jurídico diverso e suficiente. 4. Rejeitam-se as preliminares de inépcia da petição inicial e ausência de interesse processual suscitadas pelo Município, porquanto a exordial descreve adequadamente os fatos constitutivos do direito invocado, formula pedidos determinados e veio instruída com documentação suficiente à compreensão da controvérsia, evidenciando-se, ainda, a existência de pretensão resistida apta a justificar a intervenção jurisdicional. A discussão acerca da composição da remuneração do servidor e da natureza das verbas consideradas para o cálculo do terço constitucional de férias constitui matéria de mérito, não se confundindo com os requisitos formais da petição inicial. 5. O art. 68 da Lei Municipal nº 081-A/1993 estabelece o adicional por tempo de serviço à razão de 1% ao ano de efetivo serviço público e contém todos os elementos necessários à sua incidência, configurando norma autoaplicável e de eficácia plena. 6. A Lei Municipal nº 506/2007 revoga apenas o inciso III do art. 62 da Lei Municipal nº 081-A/1993, sem alcançar o art. 68, que permanece em vigor. 7. O Decreto Municipal nº 06/2007, por possuir natureza infralegal, não pode restringir ou extinguir direito funcional instituído por lei formal, em observância ao princípio da legalidade. 8. A Lei Municipal nº 647/2009 revogou apenas incentivos e gratificações específicas do magistério, não alcançando vantagem geral assegurada a todos os servidores municipais pelo Estatuto dos Servidores. 9. A documentação comprova o vínculo funcional, o tempo de serviço e a percepção da vantagem em desacordo com a legislação municipal, justificando a adequação do pagamento e a quitação das diferenças correspondentes. 10. Os arts. 47 e 80 da Lei Municipal nº 081-A/1993 estabelecem que a remuneração compreende o vencimento do cargo e as vantagens pecuniárias, devendo o adicional de férias, fixado em um terço, incidir sobre o montante integral assim apurado. 11. A determinação judicial de cumprimento das vantagens expressamente previstas na legislação municipal não cria benefício novo nem concede aumento remuneratório sem previsão legal, afastando a alegada violação à Súmula Vinculante 37. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso da parte autora não conhecido. Apelo do Município conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 081-A/1993, art. 68; Lei Municipal nº 506/2007; Lei Municipal nº 647/2009, art. 50. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 30004013720258060160, Rel. Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 05.05.2026; TJCE, Apelação Cível nº 30005186220248060160, Rel. Desembargador Durval Aires Filho, 1ª Câmara de Direito Público, j. 27.11.2024; TJCE, Remessa Necessária Cível nº 0014797-67.2017.8.06.0090, Rel. Desembargador José Tarcílio Souza da Silva, 1ª Câmara de Direito Público, j. 29.08.2022; TJCE, Apelação Cível nº 30009242020238060160, Rel. Desembargadora Maria do Livramento Alves Magalhães, 3ª Câmara de Direito Público, j. 10.07.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conhecer da apelação interposta pela parte autora e conhecer da apelação do município de Santa Quitéria para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 24 de agosto de 2026. Juíza Convocada VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS Relatora (Portaria nº 1.897/2026) RELATÓRIO Cuida-se de apelações cíveis interpostas por Francisco Jailson Marinho de Sousa e pelo Município de Santa Quitéria contra sentença proferida pela Juíza de Direito Rosa Cristina Ribeiro Paiva, da 2ª Vara da Comarca de Santa Quitéria, que, nos autos da ação ordinária de cobrança ajuizada pelo primeiro em face do ente municipal, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. Na origem, o demandante postulou o reconhecimento do direito ao adicional por tempo de serviço na forma de anuênios previsto no art. 68 da Lei Municipal nº 081-A/1993, o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, o recálculo de verbas correlatas e a declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 506/2007. Ao apreciar o feito, o Juízo de primeiro grau reconheceu o direito ao adicional por tempo de serviço na forma de anuênios, determinando sua implementação e o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal. Consignou, ainda, ser desnecessária a análise do pedido de declaração de nulidade e inconstitucionalidade do processo legislativo que deu origem à Lei Municipal nº 506/2007, por entender que a solução da controvérsia decorria de fundamento jurídico diverso e suficiente para a resolução do mérito. A parte autora interpôs apelação sustentando, em síntese (id. 37228554), a necessidade de reforma da sentença para declarar incidentalmente a inconstitucionalidade formal da Lei Municipal nº 506/2007 e reconhecer expressamente a vigência do art. 68 da Lei Municipal nº 081-A/1993. Por sua vez, o Município de Santa Quitéria também recorreu (id. 37228555), suscitando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a ausência de interesse processual do autor. Aduz que inexiste delimitação adequada de quais verbas permanentes teriam sido excluídas da base de cálculo do terço constitucional de férias, limitando-se o requerente à juntada de fichas financeiras sem individualização da natureza jurídica das parcelas remuneratórias. No mérito, defende que o art. 7º, XVII, da Constituição Federal adota o salário como parâmetro para o cálculo das férias e do respectivo adicional constitucional; que o adicional por tempo de serviço teria sido revogado pela Lei Municipal nº 506/2007 e pelo Decreto Municipal nº 06/2007; que as vantagens previstas na Lei Municipal nº 081-A/1993 possuiriam eficácia limitada e dependeriam de regulamentação específica; que a Lei Municipal nº 647/2009 teria instituído regime jurídico incompatível com a percepção da referida vantagem pelos profissionais do magistério; e que o acolhimento do pedido autoral afrontaria os princípios da legalidade, da separação dos poderes e a Súmula Vinculante 37. Foram apresentadas contrarrazões pelo autor (id. 37228558), tendo a edilidade deixado transcorrer in albis o prazo para manifestação (id. 37228560). A Procuradora de Justiça Isabel Maria Salustiano Arruda Porto opinou pelo conhecimento dos recursos de apelação, com afastamento das preliminares suscitadas e, no mérito, pela desnecessidade de intervenção ministerial no feito (id. 39196789). É o relatório. VOTO O apelo do autor não comporta conhecimento. Consoante se extrai dos autos, a sentença reconheceu o direito do demandante à percepção do adicional por tempo de serviço na forma de anuênios, tendo por base de cálculo o vencimento-base, determinando sua implementação e condenando o Município ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Não obstante, em suas razões recursais, o postulante limita-se a requerer a reforma do decisum para que seja declarada a inconstitucionalidade formal da Lei Municipal nº 506/2007 e reconhecida a vigência do art. 68 da Lei Municipal nº 081-A/1993, com a consequente condenação do ente municipal ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas do adicional por tempo de serviço, calculado sobre o vencimento-base, bem como a determinação de sua implementação sob a forma de anuênios. Ocorre que a pretensão veiculada no apelo já se encontra integralmente abrangida pela tutela jurisdicional conferida no julgado, inexistindo, portanto, sucumbência ou prejuízo concreto capaz de evidenciar a utilidade e a necessidade do provimento recursal pretendido. Ressalte-se, ademais, que o Juízo de primeiro grau não se furtou à apreciação da matéria constitucional arguida, tendo apenas concluído pela sua prejudicialidade, ao consignar expressamente que a declaração de nulidade e inconstitucionalidade do processo legislativo referente à Lei Municipal nº 506/2007 seria desnecessária, porquanto o julgamento do mérito se ampararia em fundamento normativo distinto. A declaração incidental de inconstitucionalidade pretendida pelo recorrente não possui aptidão para ampliar o conteúdo condenatório da sentença nem para proporcionar resultado prático distinto daquele já obtido. Ausente, assim, o indispensável interesse recursal, o apelo não pode ser conhecido. O Município, em suas razões recursais, suscitou a inépcia da petição inicial e a ausência de interesse processual do autor. As preliminares não merecem acolhimento. A petição inicial apresenta narrativa suficiente dos fatos, indica os fundamentos jurídicos da pretensão e formula pedidos certos e determinados, atendendo às exigências dos arts. 319 e 330 do Código de Processo Civil. Além disso, os documentos que acompanharam a peça vestibular permitiram a perfeita compreensão da controvérsia e viabilizaram o amplo exercício do contraditório e da defesa pelo ente municipal. A alegação de ausência de individualização das verbas integrantes da remuneração da parte autora não evidencia vício capaz de comprometer a aptidão da petição inicial, constituindo, em verdade, insurgência afeta ao mérito da ação e à suficiência do acervo probatório produzido. Igualmente se revela infundada a assertiva de ausência de interesse processual. A resistência do Município ao reconhecimento do direito ao adicional por tempo de serviço e ao pagamento das diferenças relativas ao terço constitucional de férias demonstra a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional buscada. Rejeito as preliminares arguidas. Conheço do apelo da Municipalidade, pois presentes os requisitos de admissibilidade. Não assiste razão ao apelante. A controvérsia cinge-se à definição acerca da permanência da vigência do art. 68 da Lei Municipal nº 081-A/1993 e da consequente subsistência do adicional por tempo de serviço na forma de anuênios. Estabelece o referido dispositivo: Art. 68. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo. A norma apresenta todos os elementos necessários à sua incidência, revelando-se autoaplicável e de eficácia plena. Nesse contexto, não prospera a alegação de que o benefício dependeria de regulamentação posterior para produzir efeitos. Do mesmo modo, não há espaço para a tese de revogação promovida pela Lei Municipal nº 506/2007. Conforme já reconhecido reiteradamente por esta Corte de Justiça, o referido diploma legal limitou-se a excluir o inciso III do art. 62 da Lei Municipal nº 081-A/1993, não alcançando o art. 68, que continuou em pleno vigor. A propósito, colaciono precedentes desta Câmara de Direito Público: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO PREVISTO NO ART. 68 DA LEI MUNICIPAL Nº 081-A/1993. NORMA AUTOAPLICÁVEL. REVOGAÇÃO INEXISTENTE PELAS LEIS MUNICIPAIS Nº 506/2007 E Nº 647/2009. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Santa Quitéria contra sentença que, em ação ordinária ajuizada por servidora pública municipal, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito ao adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) ao ano, na forma de anuênios, previsto no art. 68 da Lei Municipal nº 081-A/1993, com base de cálculo no vencimento-base, bem como ao pagamento dos valores retroativos, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o art. 68 da Lei Municipal nº 081-A/1993 permanece vigente, assegurando à servidora o direito ao adicional por tempo de serviço na forma de anuênios, ou se teria sido revogado, expressa ou tacitamente, pelas Leis Municipais nº 506/2007 e nº 647/2009, ou, ainda, pelo Decreto Municipal nº 06/2007. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 081-A/1993 assegura expressamente o adicional por tempo de serviço de 1% (um por cento) ao ano, sendo norma autoaplicável e dotada de eficácia plena, pois define de forma suficiente seus critérios de cálculo e aplicação. 4. A Lei Municipal nº 506/2007 revogou apenas o inciso III do art. 62 da Lei nº 081-A/1993, não alcançando o art. 68, razão pela qual o direito ao respectivo adicional permaneceu íntegro. 5. O Decreto Municipal nº 06/2007, por se tratar de ato normativo hierarquicamente inferior à lei, não pode suprimir direito estatutário previsto em lei municipal, em observância ao princípio da legalidade. 6. A Lei Municipal nº 647/2009 (PCCS/MAG) também não revogou o art. 68 da Lei nº 081-A/1993, visto que apenas suprimiu incentivos e gratificações específicas do magistério, preservando os direitos gerais assegurados a todos os servidores, como o adicional por tempo de serviço. 7. Comprovados os requisitos legais pela servidora e ausente prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado (CPC, art. 373, II), é devido o pagamento da vantagem na forma de anuênio, com as diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30004013720258060160, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/05/2026) [grifei] DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA. SERVIDOR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO-BASE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença da 1ª Vara Cível de Santa Quitéria, que julgou improcedente a Ação Ordinária de Cobrança visando o pagamento do adicional por tempo de serviço na forma de anuênio, diferentemente do que vinha sendo pago sob a forma de quinquênio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão discutida envolve: (i) o direito do servidor à inclusão do adicional por tempo de serviço como anuênio em vez de quinquênio; (ii) a definição da base de cálculo do adicional, se deveria ser a remuneração integral ou apenas o vencimento-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação municipal, especificamente o art. 68 da Lei Municipal nº 081-A/1993, prevê que o adicional por tempo de serviço deve ser calculado como 1% ao ano sobre o vencimento do servidor. 4. A interpretação dada à Lei Municipal nº 506/2007 não revoga o direito ao adicional, que continua garantido conforme o previsto nos dispositivos legais vigentes. 5. A base de cálculo deve ser o vencimento-base, conforme preconiza o art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal, que impede a sobreposição de vantagens pecuniárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. O recurso é conhecido e parcialmente provido para determinar que o Município de Santa Quitéria implemente o adicional por tempo de serviço na forma de anuênio, com base de cálculo restrita ao vencimento-base, e efetue o pagamento das diferenças devidas, respeitado o prazo da prescrição quinquenal. Tese de julgamento: "1. O adicional por tempo de serviço é devido ao Servidor do Município de Santa Quitéria na forma de anuênio. 2. O cálculo deve ser realizado sobre o vencimento-base, não sendo permitida a inclusão de outras gratificações." (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30005186220248060160, Relator(a): Desembargador DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/11/2024) [grifei] Também não procede a alegação de supressão da vantagem pelo Decreto Municipal nº 06/2007. Por sua natureza infralegal, referido ato administrativo não possui aptidão para restringir ou extinguir direito funcional instituído por lei formal, sob pena de manifesta afronta ao princípio da legalidade. Nesse sentido, cito: REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO LEGAL. REVOGAÇÃO POR DECRETO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. CINCO ANOS DECADÊNCIA. PRECEDENTES. SENTENÇA DE ORIGEM CONFIRMADA. REEXAME DESPROVIDO. 1. Trata-se de reexame necessário de sentença que anulou ato administrativo que pretendia revogar gratificação atinente ao Adicional por Tempo de Serviço dos servidores públicos do município do Icó/CE. 2. Inviável a revogação de dispositivo previsto em Lei por decreto administrativo, considerando o princípio constitucional da legalidade, pelo qual ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de Lei. 3. O prazo para a Administração Pública rever o ato administrativo decai em cinco anos, devendo ainda ser precedido de procedimento administrativo se produz efeitos concretos que beneficiem o destinatário. Precedentes. 4. Reexame Necessário conhecido, mas desprovido. (TJCE, Remessa Necessária Cível - 0014797-67.2017.8.06.0090, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/08/2022, data da publicação: 29/08/2022) [grifei] Quanto à Lei Municipal nº 647/2009, verifica-se que seu art. 50 promoveu a revogação apenas das gratificações e incentivos pecuniários especificamente destinados aos profissionais do magistério, não alcançando direitos gerais assegurados aos servidores públicos municipais. Ao revés, o próprio sistema normativo municipal preserva a aplicação subsidiária das normas gerais de pessoal aos servidores do magistério, circunstância que reforça a subsistência do adicional por tempo de serviço. Na mesma linha, destaco julgado envolvendo a referida Municipalidade: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA. DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO SOB A FORMA DE ANUÊNIO. LEI MUNICIPAL Nº 081-A/1993. NORMA AUTOAPLICÁVEL E DESTINADA A TODOS OS SERVIDORES. PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS. VERBA DEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DA BASE DE CÁLCULO SER SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL. VEDAÇÃO AO EFEITO "CASCATA". ART. 37, INCISO XIV, DA CF/88. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes, Damisa Braga Araújo Viana e o Município de Santa Quitéria, com o propósito de reforma da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, reconhecendo o direito da demandante ao recebimento do adicional por tempo de serviço na forma de anuênio, tendo por base de cálculo o vencimento base. 2. Insurge-se a autora contra a sentença, requerendo que o adicional seja calculado sobre a remuneração integral e não sobre o vencimento base, enquanto que o promovido pugna pela improcedência da ação, aduzindo, em suma, não ter a autora direito ao adicional por tempo de serviço na forma de anuênio. 3. O Estatuto Geral dos Servidores Públicos Municipais de Santa Quitéria (Lei Complementar Municipal de n.º 0081-A/93) se trata de norma autoaplicável. Portanto, comprovado o preenchimento dos requisitos legais pela servidora, esta faz jus ao pagamento do anuênio desde o seu ingresso no serviço público, mostrando-se manifestamente constitucional o reconhecimento do direito da postulante à referida vantagem, observada a prescrição quinquenal, conforme previsto na sentença. 4. O artigo 50 da Lei 647/2009 revogou apenas as gratificações previstas que se destinavam ao magistério e não as que abrangem todos os servidores do município. Portanto, o adicional por tempo de serviço continua sendo garantido a todos os servidores da municipalidade 5. Atualmente, entre as Câmaras de Direito Público do TJ/CE, prevalece o entendimento de que os percentuais relativos ao adicional por tempo de serviço devem incidir sobre o vencimento do cargo e não sobre a remuneração, para que não ocorra o indevido "efeito cascata", em flagrante violação ao art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988. 6. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. (TJCE. APELAÇÃO CÍVEL - 30009242020238060160, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/07/2024) [grifei] Por fim, a documentação acostada aos autos comprova o vínculo funcional do autor, seu tempo de serviço e a percepção da vantagem em desacordo com a legislação municipal, razão pela qual se mostra correta a sentença ao determinar a adequação do pagamento e a quitação das diferenças correspondentes. Quanto à base de cálculo do terço constitucional de férias, a pretensão recursal igualmente se mostra improcedente. Sustenta o Município que o art. 7º, XVII, da Constituição Federal utiliza a expressão "salário normal", de forma que o adicional de férias deveria incidir apenas sobre o vencimento básico do servidor. Entretanto, o próprio Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria disciplina expressamente a matéria. Com efeito, o art. 80 da Lei Municipal nº 081-A/1993 estabelece que o servidor perceberá, por ocasião das férias, adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias. Por sua vez, o art. 47 do mesmo diploma legal dispõe que remuneração consiste no vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei. Assim, a legislação municipal é explícita ao definir que o terço constitucional de férias deve incidir sobre a remuneração integral do servidor, e não apenas sobre o vencimento-base. Ressalte-se que a pretensão autoral não importa criação judicial de vantagem ou aumento remuneratório sem previsão legal, mas simples observância da legislação municipal vigente. Desse modo, não há qualquer violação à Súmula Vinculante 37, haja vista que o Poder Judiciário não está instituindo benefício novo, mas apenas determinando o cumprimento de obrigação já expressamente prevista em lei. Ante o exposto, não conheço da apelação interposta por Francisco Jailson Marinho de Sousa, ante a ausência de interesse recursal; conheço do recurso interposto pelo Município de Santa Quitéria e nego-lhe provimento. Em razão do desprovimento do recurso municipal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte autora, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais, devendo a definição do percentual aplicável ser realizada na fase de liquidação. É como voto. Juíza Convocada VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS Relatora (Portaria nº 1.897/2026) A12
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