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3001056-68.2026.8.06.0032

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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    TJCE · Vara Única da Comarca de Amontada

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:amontada@tjce.jus.br Processo: 3001056-68.2026.8.06.0032 Promovente: MARIA CARNEIRO SOBRINHO Promovido: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Recebo a petição inicial, por preencher os requisitos essenciais e não ser o caso de improcedência liminar do pedido. Defiro a gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC. Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso e art. 1.048, I, do CPC, haja vista que a parte é pessoa idosa (ID nº 226524583), devendo, pois, a Secretaria desta Vara adotar as providências necessárias. Quanto ao ônus da prova, entendo que se aplica à presente demanda o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual estabeleço, desde logo, a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, ficando a parte requerida incumbida de apresentar oportunamente as provas com que pretenda demonstrar a exclusão de sua responsabilidade. Quanto ao requerimento de tutela antecipada, não vislumbro, no presente momento, elementos suficientes para a sua concessão. De fato, há provas efetivas dos descontos efetuados em conta da promovente. Entretanto, não há elementos para fazer presumir que tais descontos são indevidos, o que afasta o requisito da probabilidade do direito. Vale dizer, no caso, o periculum in mora se presumiria, dada a questão do dano financeiro infligido, mas a documentação pessoal e/ou bancária da parte não demonstra, ainda que de maneira indiciária, que a relação contratual debatida foi firmada mediante fraude. Isto posto, pelas razões acima expostas, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida. Dispenso momentaneamente a realização de audiência de conciliação, pois, embora o feito admita composição civil (em tese), a prática tem mostrado que, em casos como o dos autos, é remota a possibilidade de acordo entre as partes, de modo que o agendamento de audiência de conciliação, nos moldes do art. 334, CPC, implicaria apenas procrastinação da tramitação regular do processo em tempo razoável. Não obstante, eventual audiência poderá ser marcada no curso do feito, caso seja de interesse de ambas as partes. Cite-se a parte requerida, para, querendo, apresentar sua defesa, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Amontada/CE, data da assinatura digital. José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito

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