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3001031-90.2024.8.06.0043

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha · Sentença

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora - Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63090686 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: barbalha.1civel@tjce.jus.br SENTENÇA PROCESSO nº: 3001031-90.2024.8.06.0043 AUTOR: MARIA MARGARIDA RODRIGUES REU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada por titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) em face do Banco do Brasil S.A. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação, suscitando preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência do juízo. Levantou, ainda, prejudicial de mérito de prescrição da pretensão autoral e, no mérito propriamente dito, defendeu a regularidade na gestão dos recursos e a correta aplicação dos índices legais. Réplica, id 137367611. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO: De saída, encontra-se superada a necessidade de suspensão do processo em razão da afetação da matéria ao rito dos repetitivos, no âmbito dos Temas 1.150 e 1.300 do STJ. Os referidos temas foram deliberados com a consequente publicação do respectivo acórdão, circunstância que afasta o óbice à tramitação do feito. Pois bem. Passo à análise do caso, tendo como baliza as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça: i) Da Legitimidade Passiva Ad Causam do Banco do Brasil e da Competência da Justiça Comum Estadual A instituição bancária suscita sua ilegitimidade passiva, argumentando atuar como "mero depositário das quantias do PASEP" e "mero executor" de diretrizes traçadas pelo Conselho Diretor do Fundo. Sustenta que a lide deveria ser direcionada exclusivamente à União Federal, invocando, por analogia, a Súmula 77 do STJ, e requerendo a extinção do feito ou a intimação do autor para substituição processual. Consequentemente, aduz a incompetência absoluta deste Juízo Estadual, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal. Ambas as preliminares devem ser rechaçadas de plano. No Tema 1.150 do STJ, restou firmada a tese de que o Banco do Brasil possui, sim, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demandas nas quais se discutam eventuais falhas na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos. A demanda autoral não impugna as diretrizes do Conselho Gestor - estas sim, de responsabilidade da União -, mas aponta falhas na execução, guarda, atualização e administração dos valores custodiados pela instituição financeira ré. Firmada a legitimidade exclusiva do Banco do Brasil, sociedade de economia mista, para figurar no polo passivo, afasta-se, por corolário lógico, o interesse da União Federal. A propósito desse tema: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PASEP . LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO PELO JULGAMENTO DO TEMA 1.300 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1 .150 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 77/STJ. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA . DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.300/STJ. INVERSÃO GENÉRICA AFASTADA . CRÉDITO EM CONTA E FOPAG - ÔNUS DO PARTICIPANTE. SAQUES PRESENCIAIS - ÔNUS DO BANCO. INDEVIDA IMPOSIÇÃO DE CUSTEIO DA PERÍCIA DE FORMA INTEGRAL AO BANCO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão na Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, impugnação à Justiça gratuita e a prejudicial de mérito - prescrição, aplicou o Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova, designando perícia. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) legitimidade passiva do Banco do Brasil; (ii) a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a ação; (iii) aplicação do CDC, distribuição do ônus da prova e a responsabilidade pelo custeio da perícia contábil à luz da tese firmada no Tema 1.300/STJ. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A afetação da matéria ao Tema 1300/STJ, não justifica mais a suspensão do feito, tendo em vista o encerramento do julgamento. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema 1150, reconhece que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação de serviços relacionados à conta vinculada ao PASEP . 5. A controvérsia não envolve diretrizes do Conselho Diretor do Fundo, mas sim a execução concreta do serviço bancário, o que afasta a aplicação da Súmula 77/STJ. 6. O entendimento firmado no CC 161 .590/PE dispõe que a Justiça Estadual é competente para processar e julgar ações que envolvam o Banco do Brasil, como no caso em que se discutem exclusivamente falhas operacionais do banco. 7. Não obstante a incidência da Súmula 297/STJ às instituições financeiras, a distribuição do ônus da prova em demandas do PASEP deve observar estritamente a tese fixada no Tema 1.300 do STJ . 8. Compete ao participante provar irregularidades referentes a créditos em conta ou lançamentos por folha de pagamento (art. 373, I, CPC). Compete ao Banco demonstrar a regularidade de saques presenciais (art . 373, II, CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido . Tese de julgamento: 1. Encerrado o julgamento do Tema 1300/STJ, afasta-se a necessidade de suspensão do feito. 2. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas individuais vinculadas ao PASEP, conforme a tese firmada no Tema 1150/STJ . 3. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ações referentes a responsabilidade civil do Banco do Brasil, por falhas na gestão operacional das contas PASEP. 4. O ônus da prova distribui-se conforme o Tema 1 .300/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CC, art. 205 e art . 320; CPC, arts. 373, I e II, § 1º, e art. 1.030, I, b; CDC, arts . 6º, VIII e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, REsp 1 .895.941/TO e REsp 1.951.931/DF (Tema 1150/STJ); STJ, REsp 2 .162.222/PE (Tema 1300/STJ); STJ, CC 161.590/PE, Rel. Min . Napoleão Nunes Maia Filho, j. 13.02.2019; Súmula 42/STJ; Súmula 717/STJ; Súmula 297/STJ . (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10067270420258110000, Relator.: ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/12/2025, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/12/2025) Nessa perspectiva, REJEITO as preliminares aventadas. ii) Da Prescrição A parte ré, Banco do Brasil S.A., suscitou em sua peça contestatória a prejudicial de mérito de prescrição. Nesse ponto, assiste razão ao demandado. Explico. As controvérsias jurídicas acerca do prazo prescricional aplicável e de seu respectivo termo inicial também foram dirimidas pelo STJ ao julgar o Temas 1.150 e 1.387. Primeiramente, o STJ pacificou o entendimento de que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos referidos desfalques tem natureza de reparação civil e, portanto, submete-se ao prazo prescricional decenal estabelecido no artigo 205 do Código Civil No que tange ao termo inicial, o STJ, ao aplicar o princípio da actio nata em sua vertente subjetiva, entendeu que o prazo de 10 (dez) anos se deflagra apenas a partir da data em que o titular da conta, comprovadamente, toma ciência das irregularidades e dos desfalques. A parte autora, nesse ponto, sustenta que a ciência inequívoca apenas se daria e com a emissão do extrato pormenorizado. Não obstante, a questão jurídica não foi analisa sob a perspectiva do Tema 1.387 também do STJ. Conforme entendimento fixado neste tema: "o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." De fato, analisando melhor o caso, a decisão do STJ é sobremodo pertinente. A teoria da actio nata, em sua vertente subjetiva, preconiza que o prazo prescricional apenas tem início quando o titular do direito violado toma conhecimento do fato e da extensão de suas consequências. Contudo, essa constatação não pode ser elastecida a ponto de chancelar a inércia prolongada, sob pena de esvaziar por completo o instituto da prescrição, cujo escopo primaz é a pacificação social e a segurança jurídica. Ao realizar o saque integral do saldo de sua conta vinculada ao PASEP, em virtude de aposentadoria, a relação jurídica de guarda e administração daqueles fundos específicos é, na prática, encerrada. O ato do saque reúne, de forma inconteste, os fatores essenciais ao reconhecimento da lesão. Mesmo que não possua conhecimentos técnicos ou contábeis, é plenamente exigível do homem médio a percepção de que a conta foi zerada e de que não haverá ulteriores repasses espontâneos por parte da instituição financeira. Se o valor recebido frustra a expectativa de décadas de labor, é nesse exato momento que nasce para o titular a provocação íntima de que algo pode estar errado. Condicionar o início da contagem da prescrição à data em que o consumidor, ao seu livre agir, decide solicitar um extrato bancário, equivaleria a transferir exclusivamente ao credor a prerrogativa de definir o termo inicial de sua própria pretensão. Isso subverteria a lógica do sistema, permitindo que ações de responsabilização fossem ajuizadas vinte, trinta ou quarenta anos após o fato gerador, o que é diametralmente oposto à segurança que o ordenamento civil busca assegurar. A propósito desse tema: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS . PASEP. TEMAS REPETITIVOS 1.150 E 1.387 DO STJ . PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito, em ação fundada em alegada falha na administração de valores depositados em conta individualizada do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o prazo prescricional aplicável e o termo inicial da contagem da prescrição da pretensão ressarcitória relacionada à gestão de conta individual do PASEP . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de reparação por suposta falha na administração de conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil (Tema 1 .150/STJ). 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar critério objetivo para a identificação do termo inicial da prescrição (Tema 1.387/STJ), estabeleceu que o saque integral do principal inaugura a contagem do prazo prescricional . 5. No caso concreto, a conta PASEP do autor foi encerrada e teve seu saldo integralmente zerado em 13/01/2003, iniciando-se, naquela data, o prazo prescricional, exaurido em 13/01/2013. 6. A ação foi ajuizada em 22/05/2025, após o transcurso do lapso prescricional, sendo correta a extinção do feito com resolução do mérito . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Nos termos do tema 1387/STJ, o prazo prescricional decenal da pretensão de reparação por alegada falha na administração de conta individualizada do PASEP tem início com o saque integral do principal, sendo legítimo o reconhecimento da prescrição quando a ação é ajuizada após o decurso desse lapso temporal . Legislação relevante citada: CPC, art. 487, inc. II; art. 85, § 2º e § 11 . CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1 .895.936/TO, REsp n. 1.895 .941/TO, REsp 1951931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13/9/2023 . STJ, REsp n. 2.214.879/PE, REsp 2214864/PE, Rel . Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10/12/2025. TJSP, Apelação Cível 1001329-46 .2024.8.26.0145, Rel . Elói Estevão Troly, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 09/01/2026.(TJ-SP - Apelação Cível: 10169153620258260001 São Paulo, Relator.: Dimitrios Zarvos Varellis, Data de Julgamento: 23/01/2026, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 23/01/2026) No caso de que cuidam os autos, conforme os extratos apresentados pela parte autora o saque integral de sua conta PASEP em 08/02/1996, pagamento em razão da aposentadoria, quando saldo foi zerado (id. 115395896). A presente ação, todavia, foi distribuída somente em 05/11/2024, restando a pretensão, portanto, fulminada pela prescrição decenal. DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, assim o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da prescrição. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. No entanto, considerando que a demandante é beneficiária da Justiça Gratuita, fica suspensa a exigibilidade, com esteio no artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Transitada em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura. Marcelino Emídio Maciel Filho Juiz de Direito AF

  2. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha · Sentença

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora - Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63090686 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: barbalha.1civel@tjce.jus.br SENTENÇA PROCESSO nº: 3001031-90.2024.8.06.0043 AUTOR: MARIA MARGARIDA RODRIGUES REU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada por titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) em face do Banco do Brasil S.A. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação, suscitando preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência do juízo. Levantou, ainda, prejudicial de mérito de prescrição da pretensão autoral e, no mérito propriamente dito, defendeu a regularidade na gestão dos recursos e a correta aplicação dos índices legais. Réplica, id 137367611. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO: De saída, encontra-se superada a necessidade de suspensão do processo em razão da afetação da matéria ao rito dos repetitivos, no âmbito dos Temas 1.150 e 1.300 do STJ. Os referidos temas foram deliberados com a consequente publicação do respectivo acórdão, circunstância que afasta o óbice à tramitação do feito. Pois bem. Passo à análise do caso, tendo como baliza as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça: i) Da Legitimidade Passiva Ad Causam do Banco do Brasil e da Competência da Justiça Comum Estadual A instituição bancária suscita sua ilegitimidade passiva, argumentando atuar como "mero depositário das quantias do PASEP" e "mero executor" de diretrizes traçadas pelo Conselho Diretor do Fundo. Sustenta que a lide deveria ser direcionada exclusivamente à União Federal, invocando, por analogia, a Súmula 77 do STJ, e requerendo a extinção do feito ou a intimação do autor para substituição processual. Consequentemente, aduz a incompetência absoluta deste Juízo Estadual, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal. Ambas as preliminares devem ser rechaçadas de plano. No Tema 1.150 do STJ, restou firmada a tese de que o Banco do Brasil possui, sim, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demandas nas quais se discutam eventuais falhas na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos. A demanda autoral não impugna as diretrizes do Conselho Gestor - estas sim, de responsabilidade da União -, mas aponta falhas na execução, guarda, atualização e administração dos valores custodiados pela instituição financeira ré. Firmada a legitimidade exclusiva do Banco do Brasil, sociedade de economia mista, para figurar no polo passivo, afasta-se, por corolário lógico, o interesse da União Federal. A propósito desse tema: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PASEP . LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO PELO JULGAMENTO DO TEMA 1.300 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1 .150 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 77/STJ. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA . DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.300/STJ. INVERSÃO GENÉRICA AFASTADA . CRÉDITO EM CONTA E FOPAG - ÔNUS DO PARTICIPANTE. SAQUES PRESENCIAIS - ÔNUS DO BANCO. INDEVIDA IMPOSIÇÃO DE CUSTEIO DA PERÍCIA DE FORMA INTEGRAL AO BANCO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão na Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, impugnação à Justiça gratuita e a prejudicial de mérito - prescrição, aplicou o Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova, designando perícia. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) legitimidade passiva do Banco do Brasil; (ii) a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a ação; (iii) aplicação do CDC, distribuição do ônus da prova e a responsabilidade pelo custeio da perícia contábil à luz da tese firmada no Tema 1.300/STJ. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A afetação da matéria ao Tema 1300/STJ, não justifica mais a suspensão do feito, tendo em vista o encerramento do julgamento. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema 1150, reconhece que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação de serviços relacionados à conta vinculada ao PASEP . 5. A controvérsia não envolve diretrizes do Conselho Diretor do Fundo, mas sim a execução concreta do serviço bancário, o que afasta a aplicação da Súmula 77/STJ. 6. O entendimento firmado no CC 161 .590/PE dispõe que a Justiça Estadual é competente para processar e julgar ações que envolvam o Banco do Brasil, como no caso em que se discutem exclusivamente falhas operacionais do banco. 7. Não obstante a incidência da Súmula 297/STJ às instituições financeiras, a distribuição do ônus da prova em demandas do PASEP deve observar estritamente a tese fixada no Tema 1.300 do STJ . 8. Compete ao participante provar irregularidades referentes a créditos em conta ou lançamentos por folha de pagamento (art. 373, I, CPC). Compete ao Banco demonstrar a regularidade de saques presenciais (art . 373, II, CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido . Tese de julgamento: 1. Encerrado o julgamento do Tema 1300/STJ, afasta-se a necessidade de suspensão do feito. 2. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas individuais vinculadas ao PASEP, conforme a tese firmada no Tema 1150/STJ . 3. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ações referentes a responsabilidade civil do Banco do Brasil, por falhas na gestão operacional das contas PASEP. 4. O ônus da prova distribui-se conforme o Tema 1 .300/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CC, art. 205 e art . 320; CPC, arts. 373, I e II, § 1º, e art. 1.030, I, b; CDC, arts . 6º, VIII e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, REsp 1 .895.941/TO e REsp 1.951.931/DF (Tema 1150/STJ); STJ, REsp 2 .162.222/PE (Tema 1300/STJ); STJ, CC 161.590/PE, Rel. Min . Napoleão Nunes Maia Filho, j. 13.02.2019; Súmula 42/STJ; Súmula 717/STJ; Súmula 297/STJ . (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10067270420258110000, Relator.: ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/12/2025, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/12/2025) Nessa perspectiva, REJEITO as preliminares aventadas. ii) Da Prescrição A parte ré, Banco do Brasil S.A., suscitou em sua peça contestatória a prejudicial de mérito de prescrição. Nesse ponto, assiste razão ao demandado. Explico. As controvérsias jurídicas acerca do prazo prescricional aplicável e de seu respectivo termo inicial também foram dirimidas pelo STJ ao julgar o Temas 1.150 e 1.387. Primeiramente, o STJ pacificou o entendimento de que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos referidos desfalques tem natureza de reparação civil e, portanto, submete-se ao prazo prescricional decenal estabelecido no artigo 205 do Código Civil No que tange ao termo inicial, o STJ, ao aplicar o princípio da actio nata em sua vertente subjetiva, entendeu que o prazo de 10 (dez) anos se deflagra apenas a partir da data em que o titular da conta, comprovadamente, toma ciência das irregularidades e dos desfalques. A parte autora, nesse ponto, sustenta que a ciência inequívoca apenas se daria e com a emissão do extrato pormenorizado. Não obstante, a questão jurídica não foi analisa sob a perspectiva do Tema 1.387 também do STJ. Conforme entendimento fixado neste tema: "o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." De fato, analisando melhor o caso, a decisão do STJ é sobremodo pertinente. A teoria da actio nata, em sua vertente subjetiva, preconiza que o prazo prescricional apenas tem início quando o titular do direito violado toma conhecimento do fato e da extensão de suas consequências. Contudo, essa constatação não pode ser elastecida a ponto de chancelar a inércia prolongada, sob pena de esvaziar por completo o instituto da prescrição, cujo escopo primaz é a pacificação social e a segurança jurídica. Ao realizar o saque integral do saldo de sua conta vinculada ao PASEP, em virtude de aposentadoria, a relação jurídica de guarda e administração daqueles fundos específicos é, na prática, encerrada. O ato do saque reúne, de forma inconteste, os fatores essenciais ao reconhecimento da lesão. Mesmo que não possua conhecimentos técnicos ou contábeis, é plenamente exigível do homem médio a percepção de que a conta foi zerada e de que não haverá ulteriores repasses espontâneos por parte da instituição financeira. Se o valor recebido frustra a expectativa de décadas de labor, é nesse exato momento que nasce para o titular a provocação íntima de que algo pode estar errado. Condicionar o início da contagem da prescrição à data em que o consumidor, ao seu livre agir, decide solicitar um extrato bancário, equivaleria a transferir exclusivamente ao credor a prerrogativa de definir o termo inicial de sua própria pretensão. Isso subverteria a lógica do sistema, permitindo que ações de responsabilização fossem ajuizadas vinte, trinta ou quarenta anos após o fato gerador, o que é diametralmente oposto à segurança que o ordenamento civil busca assegurar. A propósito desse tema: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS . PASEP. TEMAS REPETITIVOS 1.150 E 1.387 DO STJ . PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito, em ação fundada em alegada falha na administração de valores depositados em conta individualizada do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o prazo prescricional aplicável e o termo inicial da contagem da prescrição da pretensão ressarcitória relacionada à gestão de conta individual do PASEP . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de reparação por suposta falha na administração de conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil (Tema 1 .150/STJ). 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar critério objetivo para a identificação do termo inicial da prescrição (Tema 1.387/STJ), estabeleceu que o saque integral do principal inaugura a contagem do prazo prescricional . 5. No caso concreto, a conta PASEP do autor foi encerrada e teve seu saldo integralmente zerado em 13/01/2003, iniciando-se, naquela data, o prazo prescricional, exaurido em 13/01/2013. 6. A ação foi ajuizada em 22/05/2025, após o transcurso do lapso prescricional, sendo correta a extinção do feito com resolução do mérito . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Nos termos do tema 1387/STJ, o prazo prescricional decenal da pretensão de reparação por alegada falha na administração de conta individualizada do PASEP tem início com o saque integral do principal, sendo legítimo o reconhecimento da prescrição quando a ação é ajuizada após o decurso desse lapso temporal . Legislação relevante citada: CPC, art. 487, inc. II; art. 85, § 2º e § 11 . CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1 .895.936/TO, REsp n. 1.895 .941/TO, REsp 1951931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13/9/2023 . STJ, REsp n. 2.214.879/PE, REsp 2214864/PE, Rel . Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10/12/2025. TJSP, Apelação Cível 1001329-46 .2024.8.26.0145, Rel . Elói Estevão Troly, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 09/01/2026.(TJ-SP - Apelação Cível: 10169153620258260001 São Paulo, Relator.: Dimitrios Zarvos Varellis, Data de Julgamento: 23/01/2026, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 23/01/2026) No caso de que cuidam os autos, conforme os extratos apresentados pela parte autora o saque integral de sua conta PASEP em 08/02/1996, pagamento em razão da aposentadoria, quando saldo foi zerado (id. 115395896). A presente ação, todavia, foi distribuída somente em 05/11/2024, restando a pretensão, portanto, fulminada pela prescrição decenal. DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, assim o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da prescrição. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. No entanto, considerando que a demandante é beneficiária da Justiça Gratuita, fica suspensa a exigibilidade, com esteio no artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Transitada em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura. Marcelino Emídio Maciel Filho Juiz de Direito AF

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