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3000951-08.2025.8.06.0168

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Edital

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Solonópole · Intimação

    2ª VARA DA COMARCA DE SOLONÓPOLE Av. Prefeito José Sifredo Pinheiro, n° 108 - Centro, Solonópole/CE, CEP 63.620-000. E-mail: solonopole.2vara@tjce.jus.br - Telefone fixo: (88) 3518-1696 - CAJ: (85) 98239-1538 EDITAL DE CURATELA Processo nº: 3000951-08.2025.8.06.0168 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: [Nomeação] Requerente: REQUERENTE: VALCENIRA DANTAS NOGUEIRA Requerido REQUERIDO: ANTONIO ONERO NOGUEIRA O MM. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Solonópole/CE, na forma da lei, FAZ SABER aos que o presente EDITAL DE CURATELA virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a curatela de ANTONIO ONERO NOGUEIRA, brasileiro, solteiro, incapaz, inscrito no CPF sob o nº 857.359.223-00, residente e domiciliada no Sitio Vista Nova, n° 254, Distrito de Assunção, Solonópole - CE, CEP: 63.620-000, que é diagnosticada com psicose não-orgânica não especificada (CID 10 F29). O conjunto das provas documental e pericial revelam a veracidade das alegações da parte autora, sendo o(a) curatelado(a) incapaz de gerir a si e a seus bens. Foi nomeado(a) o(a) Sr(a). ALCENIRA DANTAS NOGUEIRA, brasileira, divorciada, aposentada, inscrita no CPF sob o nº 041.783.903-09, RG de n° 2007005025808, residente e domiciliada no Sitio Vista Nova, n° 254, Distrito de Assunção, Solonópole - CE, CEP:63.620-000, CURADOR(A) DEFINITIVO(A) do(a) referido(a) curatelado(a), cujo múnus será exercido nos termos e limites da sentença, cujo teor final é o seguinte: Isso posto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o feito na forma do art. 487, I, do CPC, para decretar a interdição de ANTONIO ONERO NOGUEIRA, declarando-o incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil nos termos dos arts. 4º, III, e 1.767, I, do CC e nomeio-lhe como curadora a requerente VALCENIRA DANTAS NOGUEIRA, que deverá representá-lo na prática dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 do EPD) e, no tocante aos demais atos da vida civil, deverá simplesmente acompanhá-lo e orientá-lo sem, contudo, restringir ou suprimir sua vontade (art. 85, §1º, do EPD), destacando-se que não poderá alienar ou onerar bens eventualmente pertencentes ao interdito, sem autorização judicial. Conquanto o instituto aqui tratado seja medida protetiva excepcional, tendo em vista a natureza do quadro mental da interditada, a curatela será fixada por período indeterminado, sem prejuízo de posterior levantamento, ainda que parcial, caso se demonstre melhora efetiva em seu estado (art. 756 do CPC). Proceda-se às diligências previstas no art. 755, § 3º, do CPC, promovendo-se a inscrição desta sentença no cartório de registro civil competente (art. 9º, III, do CC e arts. 92 e 93 da Lei 6.015/73) e publicando-se a presente decisão no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela, especificando-se que alcança apenas os atos relativos a direitos de natureza negocial e patrimonial, restando excluídos os demais atos da vida civil, tudo sem prejuízo das demais publicações cabíveis nos moldes do aludido dispositivo. Expeça-se termo de curatela definitiva com as ressalvas e vedações dos arts. 1.748 e 1.749 do Código Civil, notadamente a impossibilidade de alienação e oneração de bens e contratação de empréstimos em nome do interditando, salvo com autorização judicial específica, e intime-se o curador para prestar compromisso de exercer correta e regularmente o seu múnus, no prazo de 05 (cinco) dias, consoante o art. 759 do CPC. Sem custas processuais, haja vista a gratuidade deferida. Em atenção à complexidade da causa e aos demais requisitos previstos no artigo 20, parágrafo 3º, do CPC, arbitro honorários ao curador especial nomeado (Dra. Euriane de Souza Meneses Linhares OAB 42.776 CE) no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), que deverão ser cobrados do Estado do Ceará, em ação própria, tendo em vista a responsabilidade que lhe gera a omissão em implantar a Defensoria Pública (Lei 8.906/94, art. 22, § 1º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Ausente o interesse recursal, o trânsito em julgado é imediato. Cumpridos os expedientes determinados, arquivem-se os autos. Solonópole/CE, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO THIAGO DA SILVA RABELOJuiz de Direito respondendo

  2. Edital

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Solonópole · Intimação

    2ª VARA DA COMARCA DE SOLONÓPOLE Av. Prefeito José Sifredo Pinheiro, n° 108 - Centro, Solonópole/CE, CEP 63.620-000. E-mail: solonopole.2vara@tjce.jus.br - Telefone fixo: (88) 3518-1696 - CAJ: (85) 98239-1538 EDITAL DE CURATELA Processo nº: 3000951-08.2025.8.06.0168 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: [Nomeação] Requerente: REQUERENTE: VALCENIRA DANTAS NOGUEIRA Requerido REQUERIDO: ANTONIO ONERO NOGUEIRA O MM. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Solonópole/CE, na forma da lei, FAZ SABER aos que o presente EDITAL DE CURATELA virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a curatela de ANTONIO ONERO NOGUEIRA, brasileiro, solteiro, incapaz, inscrito no CPF sob o nº 857.359.223-00, residente e domiciliada no Sitio Vista Nova, n° 254, Distrito de Assunção, Solonópole - CE, CEP: 63.620-000, que é diagnosticada com psicose não-orgânica não especificada (CID 10 F29). O conjunto das provas documental e pericial revelam a veracidade das alegações da parte autora, sendo o(a) curatelado(a) incapaz de gerir a si e a seus bens. Foi nomeado(a) o(a) Sr(a). ALCENIRA DANTAS NOGUEIRA, brasileira, divorciada, aposentada, inscrita no CPF sob o nº 041.783.903-09, RG de n° 2007005025808, residente e domiciliada no Sitio Vista Nova, n° 254, Distrito de Assunção, Solonópole - CE, CEP:63.620-000, CURADOR(A) DEFINITIVO(A) do(a) referido(a) curatelado(a), cujo múnus será exercido nos termos e limites da sentença, cujo teor final é o seguinte: Isso posto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o feito na forma do art. 487, I, do CPC, para decretar a interdição de ANTONIO ONERO NOGUEIRA, declarando-o incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil nos termos dos arts. 4º, III, e 1.767, I, do CC e nomeio-lhe como curadora a requerente VALCENIRA DANTAS NOGUEIRA, que deverá representá-lo na prática dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 do EPD) e, no tocante aos demais atos da vida civil, deverá simplesmente acompanhá-lo e orientá-lo sem, contudo, restringir ou suprimir sua vontade (art. 85, §1º, do EPD), destacando-se que não poderá alienar ou onerar bens eventualmente pertencentes ao interdito, sem autorização judicial. Conquanto o instituto aqui tratado seja medida protetiva excepcional, tendo em vista a natureza do quadro mental da interditada, a curatela será fixada por período indeterminado, sem prejuízo de posterior levantamento, ainda que parcial, caso se demonstre melhora efetiva em seu estado (art. 756 do CPC). Proceda-se às diligências previstas no art. 755, § 3º, do CPC, promovendo-se a inscrição desta sentença no cartório de registro civil competente (art. 9º, III, do CC e arts. 92 e 93 da Lei 6.015/73) e publicando-se a presente decisão no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela, especificando-se que alcança apenas os atos relativos a direitos de natureza negocial e patrimonial, restando excluídos os demais atos da vida civil, tudo sem prejuízo das demais publicações cabíveis nos moldes do aludido dispositivo. Expeça-se termo de curatela definitiva com as ressalvas e vedações dos arts. 1.748 e 1.749 do Código Civil, notadamente a impossibilidade de alienação e oneração de bens e contratação de empréstimos em nome do interditando, salvo com autorização judicial específica, e intime-se o curador para prestar compromisso de exercer correta e regularmente o seu múnus, no prazo de 05 (cinco) dias, consoante o art. 759 do CPC. Sem custas processuais, haja vista a gratuidade deferida. Em atenção à complexidade da causa e aos demais requisitos previstos no artigo 20, parágrafo 3º, do CPC, arbitro honorários ao curador especial nomeado (Dra. Euriane de Souza Meneses Linhares OAB 42.776 CE) no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), que deverão ser cobrados do Estado do Ceará, em ação própria, tendo em vista a responsabilidade que lhe gera a omissão em implantar a Defensoria Pública (Lei 8.906/94, art. 22, § 1º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Ausente o interesse recursal, o trânsito em julgado é imediato. Cumpridos os expedientes determinados, arquivem-se os autos. Solonópole/CE, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO THIAGO DA SILVA RABELOJuiz de Direito respondendo

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