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3000949-23.2026.8.06.0000

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TJCE
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  1. Intimação

    TJCE · 7º Gabinete do Órgão Especial

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES MANDADO DE SEGURANÇA Nº 3000949-23.2026.8.06.0000 IMPETRANTE: VICENTE DE PAULA NETO IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO DOADOR DE SANGUE. PEDIDO DE ISENÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. TRIPLA INDICAÇÃO DE AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS AUTORIDADES COM PRERROGATIVA DE FORO. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RELAÇÃO À AUTORIDADE REMANESCENTE. EXTINÇÃO PARCIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REMESSA DO FEITO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Governador do Estado do Ceará, ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e ao Diretor-Geral do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe), com pedido de isenção da taxa de inscrição em concurso público para outorga das delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registros do Estado do Ceará. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o Governador do Estado do Ceará e o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará possuem legitimidade para figurar como autoridades coatoras; (II) estabelecer se compete originariamente ao Tribunal de Justiça processar e julgar impetração dirigida contra ato do Diretor-Geral do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe). III. RAZÕES DE DECIDIR A autoridade coatora, para fins de mandado de segurança, é aquela que prática, ordena concretamente o ato impugnado ou detém competência para corrigi-lo. O Governador do Estado do Ceará é autoridade de todo alheia a concurso público realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e a petição inicial não descreve uma conduta específica perpetrada pelo Presidente do Tribunal de Justiça que está a ameaçar ou violar direito líquido e certo do impetrante. O art. 108, VII, "b", da Constituição do Estado do Ceará prevê rol taxativo de autoridades sujeitas à competência originária do Tribunal de Justiça em mandado de segurança. Remanescendo no polo passivo da relação processual apenas autoridade sem prerrogativa de foro, impõe-se a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC. A jurisprudência do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará admite a extinção parcial do feito por ilegitimidade da autoridade indevidamente indicada e o declínio de competência quanto à autoridade remanescente sem prerrogativa de foro. IV. DISPOSITIVO E TESE Mandado de segurança extinto parcialmente, sem resolução do mérito, em relação ao Governador do Estado do Ceará e ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com remessa dos autos ao juízo competente para processá-lo e julgá-lo em relação à autoridade remanescente. Tese de julgamento: A legitimidade passiva no mandado de segurança exige demonstração de participação concreta da autoridade no ato impugnado ou competência para revê-lo. É taxativo o rol do art. 108, VII, "b", da Constituição do Estado do Ceará. Permanecendo no polo passivo apenas autoridade sem prerrogativa de foro, os autos devem ser remetidos ao juízo de primeiro grau competente para processar e julgar o feito. Dispositivos relevantes citados: Constituição do Estado do Ceará, art. 108, VII, "b"; CPC, arts. 64, § 3º, e 485, VI; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Mandado de Segurança nº 219185-92.2023.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, Órgão Especial, DJe 09.02.2024; TJCE, Mandado de Segurança nº 0639712-08.2020.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo, Órgão Especial, DJe 16.09.2021; TJCE, Mandado de Segurança nº 0638656-37.2020.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo, Órgão Especial, DJe 18.08.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em julgar extinto o mandado de segurança, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em relação Governador do Estado do Ceará e ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e em determinar a distribuição do feito a uma Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza competente para processar e julgar o pedido formulado na inicial em relação à autoridade remanescente sem prerrogativa de foro, nos termos do voto do relator, que faz parte desta decisão.. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por VICENTE DE PAULA NETO contra o ato em tese ilegal atribuído ao PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, ao GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ e ao DIRETOR-GERAL DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS que indeferiu o pedido de isenção do pagamento da taxa de inscrição no CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DAS DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DO CEARÁ regido pelo EDITAL Nº 1 - TJCE NOTÁRIOS, de 28 de maio de 2025. Consta da petição inicial que o impetrante requereu isenção da taxa de inscrição no concurso público regido pelo EDITAL Nº 1 - TJCE NOTÁRIOS, pleito formulado com base nos itens 6.4.8.1, 6.4.8.2 e 6.4.8.2.1 e indeferido sob o fundamento do não estar mencionado pedido instruído com "certidão expedida pelo Centro de Hematologia e Hemoterapia do Ceará (HEMOCE) que comprove, no mínimo, duas doações no período de um ano, tendo sido a última realizada no prazo máximo de 12 meses anteriores à data de publicação do edital de abertura", mas com declaração da Fundação de Saúde Parreiras Horta - Hemos, do Estado de Sergipe, na qual está expressamente consignado que VICENTE DE PAULA NETO é doador voluntário de sangue cadastrado sob o nº 010145567, com doações de sangue ali realizadas nos dias 14 de janeiro de 2025 e 22 de abril de 2025. Consta ainda da petição inicial que o item 6.4.8.2.1 do EDITAL Nº 1 - TJCE NOTÁRIOS é inconstitucional, por excluir do benefício da isenção da taxa de inscrição "candidatos em virtude da área territorial onde residem", privilegiar "candidatos cearenses em preterição a candidatos de outros Estados da Federação" e conferir aos primeiros "tratamento diferenciado, desproporcional, sem amparo em justificativa razoável", o que evidencia ser "incompatível com a CF, por violar os princípios constitucionais básicos, além do princípio da isonomia (art. 5º, caput, CF) a norma estadual que … fixa regras do concurso público apenas possibilitando a isenção do pagamento da taxa de inscrição aos doadores de sangue cearenses, ou que doarem sangue no Estado do Ceará, em detrimento a doadores de sangue de outros Estados brasileiros". Postula a concessão "da tutela de urgência a fim de que o CEBRASPE aceite as solicitações de isenção do pagamento da taxa de inscrição, … no concurso público de provas e títulos para outorga das delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registro do Estado do Ceará, [instruído] com certidão expedida por TODOS os Centro de Hematologia e Hemoterapia de TODOS os Estados do Brasil, até o julgamento final, na forma do art. 7º, §4º, Lei nº 12.016/2009" e, ao final, "que seja julgado procedente o pedido para condenar a autoridade coatora, o CEBRASPE, a deferir a isenção e permitir as inscrições, neste concurso público, subsidiariamente, condenar a coatora a conhecer as solicitações de isenção protocolados, aceitando as doações de sangue de outros Estados, além do Ceará, obrigando-a aceitar as solicitações de isenção de pagamento da taxa de inscrição". O pedido de tutela mandamental provisória foi deferido em 26 de fevereiro de 2026. O Presidente deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará prestou informações, apenas para destacar que "não praticou, nem ordenou o ato administrativo acoimado de ilegal e abusivo na exordial, não possuindo, portanto, legitimidade" para figurar na relação processual como autoridade coatora". Na contestação apresentada, o Estado do Ceará defende a constitucionalidade da Lei nº 12.559/1995, como instrumento de "incentivo à doação de sangue no território do Estado", e aduz que "não há espaço para revisão do mérito das escolhas materializadas no edital do certame" quanto ao mecanismo legal criado para estimular a doação de sangue. Nas informações prestadas, o DIRETOR-GERAL DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) registra que "o edital do certame limitou-se a reproduzir e operacionalizar o comando legal, ao exigir do candidato a apresentação da referida certidão por meio do sistema eletrônico, dentro do prazo e na forma previamente estabelecidos" e que o impetrante "não enviou certidão expedida pelo Centro de Hematologia e Hemoterapia do Ceará (HEMOCE) que comprove, no mínimo, duas doações no período de um ano, tendo sido a última realizada no prazo máximo de 12 meses anteriores à data de publicação do edital de abertura, conforme exigência do subitem 6.4.8.2.1". A Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer, a postular o "reconhecimento da ilegitimidade passiva do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará", a permanência apenas do "Diretor-Geral do CEBRASPE como suposta autoridade coatora" e a "remessa do feito para a 1ª Instância para processamento e julgamento, nos termos dos arts. 4º e 64, § 3º, ambos do Código de Processo Civil/2015". É o relatório. Inclua-se em pauta. Fortaleza(Ce), data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator VOTO Como dado a conhecer, VICENTE DE PAULA NETO impetra mandado de segurança contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, ao GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ e ao DIRETOR-GERAL DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS, consistente no indeferimento do pedido de isenção da taxa de inscrição no CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DAS DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DO CEARÁ de que trata o EDITAL Nº 1 - TJCE NOTÁRIOS, de 28 de maio de 2025. Observo, inicialmente, que a petição inicial não menciona ou identifica qual o concreto e específico ato do GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ praticado no âmbito do concurso público disciplinado pelo EDITAL Nº 1 - TJCE NOTÁRIOS, de 28 de maio de 2025, tornado público pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e pelo Presidente da Comissão do Concurso Público para Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado do Ceará. Observo, ainda, que nenhuma competência a ser exercida em a uma ou outra fase específica do concurso é atribuída ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará pelo EDITAL Nº 1 - TJCE NOTÁRIOS. O procedimento para a solicitação de isenção da taxa de inscrição está disciplinado no EDITAL Nº 1 - TJCE NOTÁRIOS nos termos adiante transcritos: 6.4.8.2 Para solicitar a isenção de taxa de inscrição, os candidatos amparados na forma do subitem 6.4.8.1 deste edital deverão, no período de isenção estabelecido no cronograma constante do Anexo I deste edital, enviar, via upload, por meio de link específico no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/tj_ce_25_notarios, a imagem legível da documentação de que trata os subitens 6.4.8.2.1 a 6.4.8.2.5 deste edital, conforme o caso em que se enquadra. 6.4.8.10 Cada solicitação de isenção será analisada e julgada pelo Cebraspe. 6.4.8.11.1 O candidato com a solicitação de isenção do pagamento da taxa de inscrição indeferida poderá, no período estabelecido no cronograma constante do Anexo I deste edital, no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/tj_ce_25_notarios, verificar os motivos do indeferimento de sua solicitação e interpor recurso contra o indeferimento por meio do Sistema Eletrônico de Interposição de Recurso, observando os procedimentos disciplinados no item 10 deste edital. Após esse período, não serão aceitos pedidos de revisão. 6.4.8.12 O candidato deverá verificar se a sua solicitação de isenção de taxa foi deferida, após a análise dos recursos, a partir da data provável estabelecida no cronograma constante do Anexo I deste edital, no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/tj_ce_25_notarios. 14.1 Os recursos interpostos pelos candidatos ao longo do certame devem observar o seguinte: a) os recursos devem ser interpostos por meio do Sistema Eletrônico de Interposição de Recurso, no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/tj_ce_25_notarios; Como se observa, a competência para apreciar pedidos de isenção da taxa de inscrição e eventuais recursos interpostos contra indeferimentos, a serem formulados diretamente no endereço eletrônico do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS, é da própria entidade executora do certame, por expressa previsão do EDITAL Nº 1 - TJCE NOTÁRIOS. Conclui-se, então, que a suposta ilegalidade do indeferimento da isenção da taxa de inscrição do impetrante não pode ser atribuída ao PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que não atua concretamente em nenhuma fase específica da execução do concurso. Diante de tal contexto, tenho por configuradas as ilegitimidades do GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ e do PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ para figurarem como autoridades coatoras no presente mandado de segurança. A competência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar originariamente mandado de segurança está prevista no art. 108, VII, da Constituição do Estado do Ceará. Confira-se: Art. 108. Compete ao Tribunal de Justiça: VII - processar e julgar, originariamente: b) os mandados de segurança e os habeas data contra atos do Governador do Estado, da Mesa e Presidência da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado ou de algum de seus órgãos, do, do Procurador-Geral de Justiça, no exercício de suas atribuições administrativas, ou na qualidade de presidente dos órgãos colegiados do Ministério Público, do Procurador-Geral do Estado, do Chefe da Casa Militar, do Chefe do Gabinete do Governador, do Controlador e do Ouvidor Geral do Estado, do Defensor Público-Geral do Estado, do Comandante Geral da Polícia Militar e do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar; Isso considerado, é o caso de extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em relação ao GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ e ao PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, e de remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, na forma do disposto no art. 64, § 3º, do CPC, para processar e julgar o pedido formulado na inicial em relação ao ato em tese ilegal atribuído também ao DIRETOR-GERAL DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS. Outra não é a pacífica jurisprudência deste Órgão Especial sobre o tema, como ilustram os precedentes cujas ementas estão adiante transcritas: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 01/2022 - SEMACE. PRETENSÃO ANULAÇÃO DE QUESTÕES. INDICAÇÃO DO GOVERNADOR DO ESTADO E SECRETÁRIA DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO COMO AUTORIDADE IMPETRADA. ILEGITIMIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE ÓRGÃO ESPECIAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EM RELAÇÃO AO DEMAIS IMPETRADOS. REMESSA DOS AUTOS PARA UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA. 1.CINGE-SE A PRESENTE DEMANDA EM VERIFICAR A EXISTÊNCIA OU NÃO DE ILEGALIDADE, QUANDO DA CORREÇÃO DE DUAS QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE GESTOR AMBIENTAL - GA02, PROMOVIDO PELA SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - SEMACE POR MEIO DO EDITAL Nº 01/2022-SEMACE. 2. CONSOANTE REITERADA E PACIFICA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE ÓRGÃO ESPECIAL, A AUTORIDADE COATORA, PARA FINS DE IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA, É AQUELA QUE PRATICA OU ORDENA, DE FORMA CONCRETA E ESPECÍFICA, O ATO ILEGAL, OU, AINDA, AQUELA QUE DETÉM COMPETÊNCIA PARA CORRIGIR A SUPOSTA ILEGALIDADE. 3. IN CASU, O GOVERNADOR E A SECRETÁRIA DO MEIO AMBIENTE ESTADUAL SEQUER SUBSCREVEM O EDITAL DO CONCURSO, TAMPOUCO POSSUEM RESPONSABILIDADE PELO ATO APONTADO PELO IMPETRANTE COMO ILEGAL E/OU ABUSIVO E, MUITO MENOS, PARA EVENTUAL NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS, CONSOANTE EDITAL DO CERTAME. 4. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA E PROCESSO E EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DOS ARTS. 6º, § 5º, DA LEI 12.016/09 C/C ART. 485, VI, DO CPC EM RELAÇÃO AO GOVERNADOR DO ESTADO E SECRETÁRIA DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO . 5. REMANESCENDO NO POLO PASSIVO DA LIDE O SUPERINTENDE DA SEMACE E O IDECAN, OS QUAIS NÃO GOZAM DE PRERROGATIVA DE FORO PERANTE ESTE TRIBUNAL, DETERMINA-SE A REMESSA DO FEITO AO PRIMEIRO GRAU. Mandado de Segurança nº 219185-92.2023.8.06.0001, Rel Des FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Órgão Especial, Unânime, DJe 09/02/2024, p. 3 EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCONSTITUCIONALIDADE/ ILEGALIDADE DAS NORMAS IMPUGNADAS QUE ALTERARAM A ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA PELOS MILITARES ESTADUAIS. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA AUTORIDADE IMPETRADA. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA DO SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO. LC Nº 218/2020. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO NO POLO ATIVO DA DEMANDA O PRESIDENTE DA CEARAPREV. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PRERROGATIVA DE FORO (CONSTITUIÇÃO ESTADUAL ART. 108, VII, "B" - RITJCE, ART. 13, XI, "C"). REMESSA DOS AUTOS AO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA, POSSIBILITANDO, ASSIM, A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO PARA UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA. Mandado de Segurança nº 0639712-08.2020.8.06.0000, Rel Des FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Órgão Especial, Unânime, DJe 16/09/2021, p. 10/11 EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCONSTITUCIONALIDADE/ ILEGALIDADE DAS NORMAS IMPUGNADAS QUE ALTERARAM A ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA PELOS MILITARES ESTADUAIS. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA AUTORIDADE IMPETRADA. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA DO SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO. LC Nº 218/2020. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO NO POLO ATIVO DA DEMANDA O PRESIDENTE DA CEARAPREV. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PRERROGATIVA DE FORO (CONSTITUIÇÃO ESTADUAL ART. 108, VII, "B" - RITJCE, ART. 13, XI, "C"). REMESSA DOS AUTOS AO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA, POSSIBILITANDO, ASSIM, A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO PARA UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Mandado de Segurança nº 0638656-37.2020.8.06.0000, Rel Des FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Órgão Especial, Unânime, DJe 18/08/2021, p. 6 Por tudo quando assim exposto, julgo extinto o mandado de segurança, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em relação ao GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ e ao PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ e, atento ao que dispõe o art. 64, § 3º, do CPC, determino a distribuição do feito a uma Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza competente para processar e julgar o pedido formulado na inicial em relação ao DIRETOR-GERAL DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS. É como voto. Fortaleza (CE), data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator

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