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TJCE · 2ª Vara da Comarca de Camocim
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº: 3000944-07.2024.8.06.0053 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Licença Prêmio] Requerente: REQUERENTE: SANDRA FREIRE DOS SANTOS Requerido: REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMOCIM DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Sandra Freire dos Santos em face do Município de Camocim, no qual a exequente requer o cumprimento integral do título executivo judicial, consistente em obrigação de fazer referente à licença-prêmio reconhecida na ação de conhecimento, bem como o pagamento dos honorários sucumbenciais fixados na sentença e majorados nas instâncias recursais. Sobreveio despacho de ID 205240375 determinando a intimação do ente público, nos termos dos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil. A exequente peticionou no ID 206682990 requerendo chamamento do feito à ordem, sustentando que o despacho não contemplou a execução da obrigação de fazer constante do título judicial e postulando a intimação do Município para comprovar a elaboração do calendário de fruição da licença-prêmio. O Município apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sob ID 214682732, alegando excesso de execução e apresentando memória de cálculo própria sob IDs 214682743 e 214682752. Posteriormente, a exequente requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial e reiterou o pedido de apreciação da obrigação de fazer (ID 214985464). É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que o título executivo judicial contém obrigação de fazer cuja execução foi expressamente postulada pela exequente desde a instauração desta fase processual. Dispõe o art. 536 do Código de Processo Civil: Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. No caso concreto, não se verifica nos autos qualquer elemento que demonstre o efetivo cumprimento da obrigação de fazer imposta ao Município de Camocim. Tampouco há comprovação de que tenha sido elaborado ou implementado o calendário destinado à fruição da licença-prêmio reconhecida em favor da exequente, providência indispensável para a concretização do direito assegurado pelo título judicial. Desse modo, mostra-se necessária a intimação do Município para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, mediante demonstração documental da elaboração e implementação do calendário de fruição da licença-prêmio. No tocante à obrigação de pagar quantia certa, verifica-se que o Município apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 214682732), sustentando excesso de execução e acostando memória de cálculo própria (IDs 214682743 e 214682752), enquanto a exequente impugnou os critérios adotados pelo ente público e requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial (ID 214985464). A controvérsia instaurada não se restringe à mera divergência aritmética, envolvendo a definição dos critérios de atualização da verba honorária sucumbencial e da forma de incidência da majoração determinada nas instâncias recursais, circunstâncias que demandam análise técnica especializada para a correta liquidação do crédito. Compulsando-se os autos, verifica-se que o Juízo de primeiro grau fixou os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em sede recursal, o Tribunal de Justiça majorou a verba honorária para R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Posteriormente, no julgamento do recurso interposto perante o Superior Tribunal de Justiça, houve nova majoração da verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre o valor então arbitrado. A correta liquidação dessa condenação exige a observância da origem temporal de cada parcela que compõe o crédito, porquanto cada uma delas passou a integrar o título executivo em momentos processuais distintos. Assim, o valor principal dos honorários, fixado em R$ 2.200,00, deverá ser atualizado a partir da data da sentença que originariamente arbitrou a verba honorária, qual seja, 15/08/2024. Por sua vez, a majoração recursal de 15% (quinze por cento), determinada pelo Superior Tribunal de Justiça, deverá ser atualizada somente a partir da publicação do respectivo acórdão, ocorrida em 28/05/2025, uma vez que apenas a partir desse momento referido acréscimo passou a integrar a condenação e se tornou exigível. Por fim, considerando que ambas as parcelas são posteriores à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, sua atualização deverá observar a incidência da taxa SELIC, a qual engloba, em índice único, correção monetária e juros de mora, devendo incidir até a data do efetivo pagamento. Diante do exposto, DETERMINO que o Município de Camocim seja intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar nos autos o integral cumprimento da obrigação de fazer constante do título executivo judicial, mediante apresentação da documentação pertinente à elaboração e implementação do calendário de fruição da licença-prêmio reconhecida em favor da exequente. Fixo multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para a hipótese de descumprimento injustificado da presente determinação, sem prejuízo de posterior revisão por este Juízo, nos termos dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil. DETERMINO, ainda, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais, observando-se os seguintes parâmetros: i) o valor principal dos honorários, fixado em R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), deverá ser atualizado pela taxa SELIC a partir de 15/08/2024; ii) a majoração recursal de 15% (quinze por cento), determinada pelo Superior Tribunal de Justiça, deverá ser calculada sobre o valor dos honorários então arbitrados e atualizada pela taxa SELIC a partir de 28/05/2025; iii) a atualização deverá observar exclusivamente a taxa SELIC, por compreender, em índice único, correção monetária e juros de mora, incidindo até a data do efetivo pagamento. Com a juntada dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para apreciação da impugnação apresentada sob ID 214682732 e adoção das providências necessárias à expedição de RPV ou precatório, se cabível. Expedientes necessários. Intimem-se. Camocim/CE, data da assinatura digital. FRANCISCO DE PAULO QUEIROZ BERNARDINO JUNIOR Juiz de Direito
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