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TJCE · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Álvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. Fone: (88) 3523-7512 - E-mail: crato.jecc@tjce.jus.br Processo nº 3000935-62.2026.8.06.6071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAMON ROBSON SANTOS ROMUALDO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. No mérito, invertido o ônus da prova tendo em vista a hipossuficiência técnica dos consumidores, além da verossimilhança das alegações, com base no art. 6º VIII do CDC. Inicialmente afasto a preliminar de inépcia da inicial levantada pelo promovido alegando defeito na representação. Percebe-se que a inicial está devidamente formulada e os documentos acostados aos autos são suficiente para o julgamento do caso em análise. Razão pela qual não há que se falar em inépcia da peça vestibular. Relação de consumo que possibilita a aplicação do CDC em toda extensão do caso sob julgamento. Em apertada síntese, a parte autora relata que adquiriu passagens aéreas para retornar de Brasília/DF a Crato/CE, com conexão em Campinas/SP, tendo o voo inicial sofrido atraso de aproximadamente duas horas. Sustenta que ao chegar em Campinas, perdeu o voo de conexão e procurou reacomodação imediata. Segundo a inicial, a empresa ofereceu apenas um novo voo para o dia seguinte, o que resultaria em atraso total de cerca de 24 horas em relação ao itinerário originalmente contratado. Alega que a companhia não prestou assistência material adequada, inicialmente negando hospedagem e deixando os passageiros aguardando durante a madrugada pelo transporte ao hotel, que somente chegou por volta das 2h da manhã. Afirma que houve falha na prestação do serviço, consistente no atraso do voo, perda da conexão, falta de informações, negativa de reacomodação adequada e assistência insuficiente. Em razão dos transtornos suportados, o autor sustenta ter sofrido danos morais que ultrapassam meros aborrecimentos cotidianos, diante da frustração, insegurança, incerteza e desgaste experimentados, requerendo a condenação da companhia aérea à reparação dos danos sofridos. A parte apresentou defesa alegando que o atraso do voo decorreu de reparos extraordinários necessários à segurança da operação, configurando fortuito e não falha do serviço. Sustenta que prestou toda a assistência material devida, incluindo alimentação, hospedagem e transporte, comprovados por registros internos e vouchers emitidos. Defende, assim, a inexistência de falha na prestação do serviço e de danos materiais ou morais indenizáveis, requerendo a improcedência dos pedidos formulados pelo autor. Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da parte autora merecem prosperar. No caso em análise, a própria requerida reconhece, em contestação, que o voo sofreu atraso em razão da necessidade de manutenção extraordinária da aeronave, circunstância que torna incontroverso que o serviço de transporte não foi prestado na forma originalmente contratada. Embora alegue que o atraso decorreu de razões de segurança operacional, tal fato, por si só, não afasta sua responsabilidade perante o consumidor, porquanto se trata de risco inerente à atividade econômica desenvolvida. Ademais, os documentos acostados aos autos demonstram que a parte autora somente chegou ao destino final cerca de 24 (vinte e quatro) horas após o horário inicialmente previsto, atraso de elevada magnitude que ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano e caracteriza falha relevante na prestação do serviço. Ressalte-se que incumbia à ré comprovar a ocorrência de causa excludente de responsabilidade ou a regularidade da prestação do serviço, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente, uma vez que a mera alegação de necessidade de manutenção da aeronave não configura evento externo, inevitável ou imprevisível apto a afastar sua responsabilidade objetiva. Assim, evidenciada a falha na prestação do serviço de transporte aéreo e o significativo atraso imposto ao passageiro, resta configurado o dever de indenizar os prejuízos extrapatrimoniais suportados pela parte autora. O presente caso enquadra-se como fato do serviço e a responsabilidade do fornecedor, como bem explicita o artigo 14 do CDC, é objetiva, ou seja, o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa, por danos causados ao consumidor, em razão de ineficiência do serviço: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Vislumbro no presente caso, os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: 1) ato ilícito, consubstanciado no atraso do voo; 2) nexo causal, pois os danos sofridos situam-se na linha de desdobramento causal normal da conduta do fornecedor; 3) danos morais experimentados pelo consumidor. A jurisprudência nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO QUE ACARRETOU A PERDA DE CONEXÃO E ATRASO NA CHEGADA AO DESTINO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS DO HORÁRIO INICIALMENTE PREVISTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA, NO CASO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEMANDANTE QUE FAZ JUS À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, OS QUAIS INDEPENDEM DE COMPROVAÇÃO, POR DECORREREM DO PRÓPRIO ATO VIOLADOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE SENTENÇA REFORMADA. TJCE (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30003138520258060002, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 22/01/2026) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS ( IN RE IPSA). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. TJCE. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30003533520228060176, Relator(a): YURI CAVALCANTE MAGALHAES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 20/06/2024) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. DEMORA NA VERIFICAÇÃO DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA TAXA DE BAGAGEM QUE OCASIONOU A PERDA DO VOO. ATRASO DE 24 HORAS PARA REALOCAR OS PROMOVENTES EM OUTRO VOO. DESCUMPRIMENTO DOS ARTS. 26 E 27, DA RESOLUÇÃO 400/ANAC. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE ASSISTÊNCIA DE HOSPEDAGEM E ALIMENTAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANO MATERIAL COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. TJCE (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30020139520228060004, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/03/2023) Destacamos que não se trata de mero aborrecimento ou capricho, pois é perceptível na situação fática o prejuízo de ordem emocional, representado na longa demora, sem qualquer atitude comissiva ou omissiva de sua parte. O Código Civil estabelece a base da responsabilidade extracontratual pelo ato ilícito: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização. A fixação da indenização por danos morais deve atender ao princípio da razoabilidade, observando-se o grau de culpa do fornecedor, bem como o seu porte econômico e as peculiaridades do caso. Considera-se que a indenização além de servir como compensação à vítima do dano moral, deve servir como desestímulo a condutas abusivas, revestindo-se de caráter pedagógico. Em face do exposto, julgo procedente o pedido inicial e condeno a AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, nos seguintes termos: PAGAR a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), como forma de reparação moral pelos danos sofridos, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação das partes, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias. Crato, CE, data da assinatura digital. Documento assinado eletronicamente pelo MM. Juiz de Direito abaixo indicado.
TJCE · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Álvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. Fone: (88) 3523-7512 - E-mail: crato.jecc@tjce.jus.br Processo nº 3000935-62.2026.8.06.6071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAMON ROBSON SANTOS ROMUALDO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. No mérito, invertido o ônus da prova tendo em vista a hipossuficiência técnica dos consumidores, além da verossimilhança das alegações, com base no art. 6º VIII do CDC. Inicialmente afasto a preliminar de inépcia da inicial levantada pelo promovido alegando defeito na representação. Percebe-se que a inicial está devidamente formulada e os documentos acostados aos autos são suficiente para o julgamento do caso em análise. Razão pela qual não há que se falar em inépcia da peça vestibular. Relação de consumo que possibilita a aplicação do CDC em toda extensão do caso sob julgamento. Em apertada síntese, a parte autora relata que adquiriu passagens aéreas para retornar de Brasília/DF a Crato/CE, com conexão em Campinas/SP, tendo o voo inicial sofrido atraso de aproximadamente duas horas. Sustenta que ao chegar em Campinas, perdeu o voo de conexão e procurou reacomodação imediata. Segundo a inicial, a empresa ofereceu apenas um novo voo para o dia seguinte, o que resultaria em atraso total de cerca de 24 horas em relação ao itinerário originalmente contratado. Alega que a companhia não prestou assistência material adequada, inicialmente negando hospedagem e deixando os passageiros aguardando durante a madrugada pelo transporte ao hotel, que somente chegou por volta das 2h da manhã. Afirma que houve falha na prestação do serviço, consistente no atraso do voo, perda da conexão, falta de informações, negativa de reacomodação adequada e assistência insuficiente. Em razão dos transtornos suportados, o autor sustenta ter sofrido danos morais que ultrapassam meros aborrecimentos cotidianos, diante da frustração, insegurança, incerteza e desgaste experimentados, requerendo a condenação da companhia aérea à reparação dos danos sofridos. A parte apresentou defesa alegando que o atraso do voo decorreu de reparos extraordinários necessários à segurança da operação, configurando fortuito e não falha do serviço. Sustenta que prestou toda a assistência material devida, incluindo alimentação, hospedagem e transporte, comprovados por registros internos e vouchers emitidos. Defende, assim, a inexistência de falha na prestação do serviço e de danos materiais ou morais indenizáveis, requerendo a improcedência dos pedidos formulados pelo autor. Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da parte autora merecem prosperar. No caso em análise, a própria requerida reconhece, em contestação, que o voo sofreu atraso em razão da necessidade de manutenção extraordinária da aeronave, circunstância que torna incontroverso que o serviço de transporte não foi prestado na forma originalmente contratada. Embora alegue que o atraso decorreu de razões de segurança operacional, tal fato, por si só, não afasta sua responsabilidade perante o consumidor, porquanto se trata de risco inerente à atividade econômica desenvolvida. Ademais, os documentos acostados aos autos demonstram que a parte autora somente chegou ao destino final cerca de 24 (vinte e quatro) horas após o horário inicialmente previsto, atraso de elevada magnitude que ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano e caracteriza falha relevante na prestação do serviço. Ressalte-se que incumbia à ré comprovar a ocorrência de causa excludente de responsabilidade ou a regularidade da prestação do serviço, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente, uma vez que a mera alegação de necessidade de manutenção da aeronave não configura evento externo, inevitável ou imprevisível apto a afastar sua responsabilidade objetiva. Assim, evidenciada a falha na prestação do serviço de transporte aéreo e o significativo atraso imposto ao passageiro, resta configurado o dever de indenizar os prejuízos extrapatrimoniais suportados pela parte autora. O presente caso enquadra-se como fato do serviço e a responsabilidade do fornecedor, como bem explicita o artigo 14 do CDC, é objetiva, ou seja, o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa, por danos causados ao consumidor, em razão de ineficiência do serviço: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Vislumbro no presente caso, os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: 1) ato ilícito, consubstanciado no atraso do voo; 2) nexo causal, pois os danos sofridos situam-se na linha de desdobramento causal normal da conduta do fornecedor; 3) danos morais experimentados pelo consumidor. A jurisprudência nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO QUE ACARRETOU A PERDA DE CONEXÃO E ATRASO NA CHEGADA AO DESTINO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS DO HORÁRIO INICIALMENTE PREVISTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA, NO CASO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEMANDANTE QUE FAZ JUS À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, OS QUAIS INDEPENDEM DE COMPROVAÇÃO, POR DECORREREM DO PRÓPRIO ATO VIOLADOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE SENTENÇA REFORMADA. TJCE (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30003138520258060002, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 22/01/2026) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS ( IN RE IPSA). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. TJCE. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30003533520228060176, Relator(a): YURI CAVALCANTE MAGALHAES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 20/06/2024) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. DEMORA NA VERIFICAÇÃO DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA TAXA DE BAGAGEM QUE OCASIONOU A PERDA DO VOO. ATRASO DE 24 HORAS PARA REALOCAR OS PROMOVENTES EM OUTRO VOO. DESCUMPRIMENTO DOS ARTS. 26 E 27, DA RESOLUÇÃO 400/ANAC. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE ASSISTÊNCIA DE HOSPEDAGEM E ALIMENTAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANO MATERIAL COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. TJCE (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30020139520228060004, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/03/2023) Destacamos que não se trata de mero aborrecimento ou capricho, pois é perceptível na situação fática o prejuízo de ordem emocional, representado na longa demora, sem qualquer atitude comissiva ou omissiva de sua parte. O Código Civil estabelece a base da responsabilidade extracontratual pelo ato ilícito: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização. A fixação da indenização por danos morais deve atender ao princípio da razoabilidade, observando-se o grau de culpa do fornecedor, bem como o seu porte econômico e as peculiaridades do caso. Considera-se que a indenização além de servir como compensação à vítima do dano moral, deve servir como desestímulo a condutas abusivas, revestindo-se de caráter pedagógico. Em face do exposto, julgo procedente o pedido inicial e condeno a AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, nos seguintes termos: PAGAR a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), como forma de reparação moral pelos danos sofridos, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação das partes, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias. Crato, CE, data da assinatura digital. Documento assinado eletronicamente pelo MM. Juiz de Direito abaixo indicado.
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