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TJCE · 2º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória · Decisão
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA Nº DO PROCESSO: 3000935-15.2025.8.06.0084 ORIGEM: VARA ÚNICA DACOMARCA DE GUARACIABA DO NORTE /CE. EMBARGANTE: KARLA AVELINO DE SOUZA. EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A. RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU INTEGRALMENTE E DE FORMA CLARA AS QUESTÕES RELATIVAS À IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FACE AOS DESCONTOS DE PEQUENA MONTA. PROPÓSITO EXCLUSIVO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC E ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 2. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 3. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por KARLA AVELINO DE SOUZA em face do acórdão de (ID. 39418748), que conheceu e deu parcial provimento ao seu recurso inominado, reformando a sentença apenas para estender a condenação material à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados sob a rubrica "MORA DO CARTÃO DE CRÉDITO", mantendo a improcedência do pedido de indenização por danos morais. 4. Em suas razões (ID. 39587990), a embargante sustenta a existência de omissão no julgado. Alega que o Colegiado deixou de apreciar fundamento jurídico autônomo e de aplicar a Súmula nº 532 do Superior Tribunal de Justiça, argumentando que o envio de cartão de crédito não solicitado configura prática abusiva e fato gerador de dano moral presumido (in re ipsa). 5. Instado a se manifestar, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contrarrazões (ID. 39704273), pugnando pelo não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade ou, no mérito, por sua rejeição ante o nítido caráter de rediscussão da matéria. 6. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. 7. No caso vertente, contudo, verifica-se que a pretexto de sanar suposta omissão, a parte embargante busca unicamente a reforma do julgado por não se conformar com a tese jurídica adotada por este Colegiado que afastou a pretensão de indenização por danos extrapatrimoniais. 8. O acórdão embargado foi nítido ao solver a controvérsia, assentando a abusividade dos descontos sob a rubrica "MORA DO CARTÃO DE CRÉDITO" ante a ausência de comprovação da regular contratação. Da mesma forma, fundamentou satisfatoriamente a rejeição do pedido de indenização por danos morais, firmando o entendimento de que os descontos de expressão econômica diminuta configuraram mero dissabor cotidiano, sem repercussão na esfera personalíssima da consumidora. 9. Verifica-se, portanto, que a matéria foi completamente apreciada, sendo certo que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, nos moldes do art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC. O inconformismo com a fundamentação exposta ou com o resultado do julgamento não autoriza o manejo dos aclaratórios, os quais não se prestam à rediscussão de matéria já amplamente debatida e julgada. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 10. Não se vislumbrando nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. 11. Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão impugnado por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz Relator .
TJCE · 2º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória · Decisão
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA Nº DO PROCESSO: 3000935-15.2025.8.06.0084 ORIGEM: VARA ÚNICA DACOMARCA DE GUARACIABA DO NORTE /CE. EMBARGANTE: KARLA AVELINO DE SOUZA. EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A. RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU INTEGRALMENTE E DE FORMA CLARA AS QUESTÕES RELATIVAS À IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FACE AOS DESCONTOS DE PEQUENA MONTA. PROPÓSITO EXCLUSIVO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC E ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 2. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 3. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por KARLA AVELINO DE SOUZA em face do acórdão de (ID. 39418748), que conheceu e deu parcial provimento ao seu recurso inominado, reformando a sentença apenas para estender a condenação material à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados sob a rubrica "MORA DO CARTÃO DE CRÉDITO", mantendo a improcedência do pedido de indenização por danos morais. 4. Em suas razões (ID. 39587990), a embargante sustenta a existência de omissão no julgado. Alega que o Colegiado deixou de apreciar fundamento jurídico autônomo e de aplicar a Súmula nº 532 do Superior Tribunal de Justiça, argumentando que o envio de cartão de crédito não solicitado configura prática abusiva e fato gerador de dano moral presumido (in re ipsa). 5. Instado a se manifestar, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contrarrazões (ID. 39704273), pugnando pelo não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade ou, no mérito, por sua rejeição ante o nítido caráter de rediscussão da matéria. 6. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. 7. No caso vertente, contudo, verifica-se que a pretexto de sanar suposta omissão, a parte embargante busca unicamente a reforma do julgado por não se conformar com a tese jurídica adotada por este Colegiado que afastou a pretensão de indenização por danos extrapatrimoniais. 8. O acórdão embargado foi nítido ao solver a controvérsia, assentando a abusividade dos descontos sob a rubrica "MORA DO CARTÃO DE CRÉDITO" ante a ausência de comprovação da regular contratação. Da mesma forma, fundamentou satisfatoriamente a rejeição do pedido de indenização por danos morais, firmando o entendimento de que os descontos de expressão econômica diminuta configuraram mero dissabor cotidiano, sem repercussão na esfera personalíssima da consumidora. 9. Verifica-se, portanto, que a matéria foi completamente apreciada, sendo certo que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, nos moldes do art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC. O inconformismo com a fundamentação exposta ou com o resultado do julgamento não autoriza o manejo dos aclaratórios, os quais não se prestam à rediscussão de matéria já amplamente debatida e julgada. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 10. Não se vislumbrando nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. 11. Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão impugnado por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz Relator .
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