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3000932-90.2024.8.06.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br Processo nº 3000932-90.2024.8.06.0053 Promovente(s): EXEQUENTE: JOAO LUIS FONTENELE SALES Promovido(a)(s): EXECUTADO: S L MEDICAMENTOS CAMOCIM LTDA DECISÃO Trata-se de uma ação de execução de título extrajudicial pelas partes já qualificadas. A parte executada apresentou impugnação por excesso de execução no ID 204370065, alegando, em síntese, que o exequente teria deixado de abater dos cálculos o valor de R$ 5.925,52, bloqueado via SISBAJUD em 16/03/2025, requerendo a retificação da conta e a suspensão dos atos constritivos. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação, pugnando pela rejeição da impugnação e pela manutenção do demonstrativo de débito apresentado no ID 199972713, no valor de R$ 13.892,71. Pois bem. A impugnação não merece acolhimento. Conforme se verifica dos autos, em 16/03/2025, houve bloqueio via SISBAJUD no valor de R$ 5.925,52, posteriormente transferido para conta judicial, permanecendo o numerário à disposição deste Juízo, sem que tenha sido efetivamente disponibilizado à parte exequente. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 677, firmou entendimento no sentido de que o depósito efetuado em garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, devendo o saldo da conta judicial ser deduzido do montante final devido quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor. Desse modo, o simples bloqueio de valores via SISBAJUD, ainda que posteriormente transferidos para conta judicial, não implica a imediata satisfação da obrigação, tampouco autoriza o abatimento do numerário da dívida na data da constrição, quando o valor ainda não foi disponibilizado ao credor. No caso concreto, portanto, não há excesso de execução pelo fato de o valor bloqueado não ter sido abatido do débito na data da constrição, uma vez que o numerário permanece depositado judicialmente e ainda não foi levantado pela parte exequente. Ademais, a impugnação apresentada pela executada não se mostra apta a demonstrar o alegado excesso de execução. Isso porque a executada limita-se a alegações genéricas, sem impugnação específica dos critérios e lançamentos constantes do cálculo apresentado pelo exequente e sem apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende efetivamente devido. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXCESSO NÃO COMPROVADO . ÔNUS DA PROVA. Consoante dispõe o inciso II, do artigo 373, do Código de Processo Civil, cabe à parte embargante/executada o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente/embargado e, não o fazendo, a improcedência do seu pedido é medida que se impõe. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - APL: 01564360320168090130, Relator.: JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 17/11/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 17/11/2019) Embora a executada mencione, em sua manifestação, um suposto saldo remanescente de R$ 7.967,19, tal valor decorre apenas da subtração nominal do montante bloqueado do débito indicado pelo exequente, não tendo sido apresentada memória de cálculo que demonstre, de forma discriminada, a alegada incorreção da conta exequenda. Ressalte-se, ainda, que os documentos relativos às movimentações financeiras constituem elementos que poderiam ser objetivamente confrontados pela própria instituição financeira, caso existente alguma divergência quanto aos valores constritos, o que não ocorreu. Assim, não tendo a executada se desincumbido do ônus de demonstrar, de forma precisa, o excesso alegado, mediante apresentação do valor que entende correto e dos respectivos critérios de cálculo, não há fundamento para acolher a impugnação. A propósito, a própria parte exequente esclareceu que o valor bloqueado permanece em conta judicial e que ainda não houve o efetivo levantamento do numerário. Dessa forma, considerando que a executada não demonstrou erro concreto nos cálculos apresentados e que a metodologia por ela defendida contraria o entendimento firmado pelo STJ no Tema 677, devem ser mantidos os cálculos apresentados pelo exequente. Diante do exposto, REJEITO a impugnação por excesso de execução apresentada pela parte executada no ID 204370065 e MANTENHO os cálculos apresentados no ID 199972713, no valor de R$ 13.892,71, observada a respectiva data-base. Considerando que o valor de R$ 5.925,52 encontra-se depositado judicialmente, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente, observada a regularidade da representação processual. Após o efetivo levantamento do numerário, deverá o respectivo saldo, devidamente atualizado na forma aplicável à conta judicial, ser abatido do débito exequendo, prosseguindo-se a execução pelo saldo remanescente, se houver. MANTENHO o prosseguimento dos atos executivos anteriormente determinados, inclusive a expedição de mandado de penhora e avaliação, caso necessário à satisfação integral do crédito. Quanto ao pedido de condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, INDEFIRO, diante da rejeição da impugnação e da ausência de sucumbência do exequente. Expedientes necessários. Núcleo de Justiça 4.0, data assinatura digital. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br Processo nº 3000932-90.2024.8.06.0053 Promovente(s): EXEQUENTE: JOAO LUIS FONTENELE SALES Promovido(a)(s): EXECUTADO: S L MEDICAMENTOS CAMOCIM LTDA DECISÃO Trata-se de uma ação de execução de título extrajudicial pelas partes já qualificadas. A parte executada apresentou impugnação por excesso de execução no ID 204370065, alegando, em síntese, que o exequente teria deixado de abater dos cálculos o valor de R$ 5.925,52, bloqueado via SISBAJUD em 16/03/2025, requerendo a retificação da conta e a suspensão dos atos constritivos. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação, pugnando pela rejeição da impugnação e pela manutenção do demonstrativo de débito apresentado no ID 199972713, no valor de R$ 13.892,71. Pois bem. A impugnação não merece acolhimento. Conforme se verifica dos autos, em 16/03/2025, houve bloqueio via SISBAJUD no valor de R$ 5.925,52, posteriormente transferido para conta judicial, permanecendo o numerário à disposição deste Juízo, sem que tenha sido efetivamente disponibilizado à parte exequente. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 677, firmou entendimento no sentido de que o depósito efetuado em garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, devendo o saldo da conta judicial ser deduzido do montante final devido quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor. Desse modo, o simples bloqueio de valores via SISBAJUD, ainda que posteriormente transferidos para conta judicial, não implica a imediata satisfação da obrigação, tampouco autoriza o abatimento do numerário da dívida na data da constrição, quando o valor ainda não foi disponibilizado ao credor. No caso concreto, portanto, não há excesso de execução pelo fato de o valor bloqueado não ter sido abatido do débito na data da constrição, uma vez que o numerário permanece depositado judicialmente e ainda não foi levantado pela parte exequente. Ademais, a impugnação apresentada pela executada não se mostra apta a demonstrar o alegado excesso de execução. Isso porque a executada limita-se a alegações genéricas, sem impugnação específica dos critérios e lançamentos constantes do cálculo apresentado pelo exequente e sem apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende efetivamente devido. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXCESSO NÃO COMPROVADO . ÔNUS DA PROVA. Consoante dispõe o inciso II, do artigo 373, do Código de Processo Civil, cabe à parte embargante/executada o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente/embargado e, não o fazendo, a improcedência do seu pedido é medida que se impõe. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - APL: 01564360320168090130, Relator.: JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 17/11/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 17/11/2019) Embora a executada mencione, em sua manifestação, um suposto saldo remanescente de R$ 7.967,19, tal valor decorre apenas da subtração nominal do montante bloqueado do débito indicado pelo exequente, não tendo sido apresentada memória de cálculo que demonstre, de forma discriminada, a alegada incorreção da conta exequenda. Ressalte-se, ainda, que os documentos relativos às movimentações financeiras constituem elementos que poderiam ser objetivamente confrontados pela própria instituição financeira, caso existente alguma divergência quanto aos valores constritos, o que não ocorreu. Assim, não tendo a executada se desincumbido do ônus de demonstrar, de forma precisa, o excesso alegado, mediante apresentação do valor que entende correto e dos respectivos critérios de cálculo, não há fundamento para acolher a impugnação. A propósito, a própria parte exequente esclareceu que o valor bloqueado permanece em conta judicial e que ainda não houve o efetivo levantamento do numerário. Dessa forma, considerando que a executada não demonstrou erro concreto nos cálculos apresentados e que a metodologia por ela defendida contraria o entendimento firmado pelo STJ no Tema 677, devem ser mantidos os cálculos apresentados pelo exequente. Diante do exposto, REJEITO a impugnação por excesso de execução apresentada pela parte executada no ID 204370065 e MANTENHO os cálculos apresentados no ID 199972713, no valor de R$ 13.892,71, observada a respectiva data-base. Considerando que o valor de R$ 5.925,52 encontra-se depositado judicialmente, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente, observada a regularidade da representação processual. Após o efetivo levantamento do numerário, deverá o respectivo saldo, devidamente atualizado na forma aplicável à conta judicial, ser abatido do débito exequendo, prosseguindo-se a execução pelo saldo remanescente, se houver. MANTENHO o prosseguimento dos atos executivos anteriormente determinados, inclusive a expedição de mandado de penhora e avaliação, caso necessário à satisfação integral do crédito. Quanto ao pedido de condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, INDEFIRO, diante da rejeição da impugnação e da ausência de sucumbência do exequente. 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