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3000930-39.2026.8.06.0122

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Mauriti · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000. Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: mauriti@tjce.jus.br Processo n.º 3000930-39.2026.8.06.0122 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: RAYSSA VITORIA IZAIAS DA SILVA REU: JOSE RIVELINO PEREIRA DE SOUSA SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação cível proposta por RAYSSA VITORIA IZAIAS DA SILVA, em face de JOSE RIVELINO PEREIRA DE SOUSA, pelos fundamentos expostos na inicial. Por ocasião da audiência de conciliação, as partes realizaram acordo solucionando o litígio pela via da conciliação (ID 238430385). Com vista, o representante do Ministério Público manifestou-se favorável a homologação do acordo celebrado entre as partes, ID 239877260. Na espécie, observo que as partes voluntariamente estipularam acordo para solução das questões discutidas na demanda, pondo ao fim processo. O art. 840, do Código Civil enuncia que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígio mediante concessões mútuas e, por seu turno, o art. 3º, § 2º, do CPC - Código de Processo Civil, prescreve que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. Ademais, observo que o acordo entabulado foi devidamente subscrito pelo causídico da parte autora, com poderes especiais para transigir, receber e dar quitação, conforme procuração anexada. Face a esse cenário, estabelece o Código de Processo Civil: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; Assim, não vislumbro óbice à homologação pretendida, já que efetivada em observância à legislação vigente e à autonomia privada das partes, sendo dotadas de capacidade para tanto. O acordo formulado pelas partes possui os seguintes termos: "1- ALIMENTOS: O requerido pagará pensão alimentícia em favor de seu filho CÍCERO JOSÉ ISAÍAS PEREIRA no valor atual de R$ 324,20 (trezentos e vinte e quatro reais e vinte centavos) equivalente a 20% (vinte por cento) do salário-mínimo, com a periodicidade mensal e reajuste anual no mês em que for concedido o aumento, enquanto estiver o promovido sem emprego formal; 2- O pagamento será efetuado diretamente à representante da criança a sra. RAYSSA VITORIA IZAÍAS DA SILVA mediante transferência via pix, chave pix (CPF da genitora): 105.725.063-50 3- A obrigação terá início em setembro de 2026 e por vencimento o dia 30 (trinta) de cada mês; 4- Na eventualidade de emprego formal, deverá pagar parcela em igual percentual sobre seu rendimento equivalente a 20% (vinte por cento) de seus vencimentos brutos, excetuando-se os descontos obrigatórios (Imposto de Renda e Previdência Social Pública), incidindo ainda sobre 13º salário, férias, horas extras, adicionais, comissões, representações e gratificações mediante desconto em folha de pagamento perante o empregador do genitor. A pensão NÃO incidirá sobre o FGTS; 5- Correrão por conta de cada parte a remuneração alusiva aos honorários devidos aos respectivos patronos. 6- As partes declaram não terem condição de arcar com as custas do processo e requerem a gratuidade da justiça. 7- As partes declaram a ausência de vícios e, por mera liberalidade, firmam o presente acordo para pôr fim ao litígio, requerendo, desta forma, a homologação do presente acordo para que a sentença homologatória tenha eficácia imediata." Diante do exposto e à luz dos demais princípios e regras atinentes à espécie, HOMOLOGO o acordo de ID 238430385, celebrado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com esteio no art. 487, III, b, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada uma, ressalvada a suspensão da exigibilidade em relação à parte beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, ficando concedida a gratuidade de justiça também ao promovido. Considerando que não há interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, findas as diligências, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Mauriti/CE, data da assinatura digital. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente)

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