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3000929-63.2026.8.06.0119

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Tribunal
TJCE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE Fórum Dr. Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap. Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, Outra Banda, CEP: 61942-460, Telefone: (85) 3341-3062, Número de WhatsApp: (85) 98193-5930, E-mail: maranguape.2civel@tjce.jus.br Processo Judicial Eletrônico (PJe) nº 3000929-63.2026.8.06.0119 AUTOR: FRANCISCA EVANGELINA ALVES REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA R.H. Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela de urgência, proposta por FRANCISCA EVANGELINA ALVES, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, por seu representante legal, todos qualificados na inicial. Narra na exordial, em suma, que a autora tem Paralisia de Bell, conforme documento médico em anexo. Frente o agravo do caso e a limitação da requerente, ela necessita fazer ressonância magnética de coluna cervical/pescoço, para tratamento do caso. Requer o fornecimento antecipado da medida por parte do estado pois não possui condições financeiras suficientes custear suas despesas particulares do exame e, diante a urgência, não há previsão na fila regular do SUS. Narra, ainda, que a realização do procedimento, pelo Estado do Ceará, mostra-se necessária a garantir o direito à saúde e sobrevivência da promovente, que não possui condições financeiras de arcar com seus custos. Em decisão de ID. 199985570, foi deferida a tutela de urgência em desfavor do Estado, tal qual requerida na inicial. Não consta dos autos, manifestação do requerido, Estado do Ceará, conforme certidão de ID. 221792524. Petição de id. 221834346, autora requerer que seja determinado que o requerido forneça a parte autora RESSONANCIA MAGNETICA DE CRANIO e ECOCARDIOGRAFIA TRANSTORACICA, conforme documento médio de id. 199729011. É o que importa relatar. Primeiramente, registro que o Estado do Ceará, devidamente citado e intimado, ver id. 200658676, nada apresentou nos autos, em razão do que lhe decreto à revelia, sem, contudo, aplicar-lhe o efeito material da referida sanção processual, em razão de sua natureza jurídica. Porém, diante da conduta do requerido, e analisando detidamente o procedimento, tenho que maduro o suficiente para receber o julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355 do CPC. As provas acompanhantes da inicial prescindem de outras para a formação do convencimento deste órgão judicial. De outra banda, o próprio requerido se absteve de contestar a demanda. É preciso lembrar, como já observado, que o artigo 196, caput, da Constituição Federal dispõe que: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação." A Constituição do Estado do Ceará reproduziu a obrigação nos seguintes termos: "Art. 245. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às suas ações e serviços." Como se percebe, referidas normas constitucionais criaram direito público subjetivo do cidadão, e dever do Estado, de acesso a serviços e tratamento que promovam a recuperação daqueles acometidos por doença, incluindo aí, fornecimento de insumos, complementos alimentares, aparelhos, cirurgias e outros assemelhados, que permitam uma melhor condição de vida, quando do enfrentamento de padecimentos. Previsões constitucionais tão veementes, nas órbitas federal e estadual, não podem ser reduzidas a vagas promessas. Evidente que o Judiciário deve lhes dar concretude caso o Executivo de qualquer modo se mostre relutante em atender prontamente a necessidade do cidadão sem que isso signifique afronta ou ingerência em seara tipicamente administrativa. No patamar legislativo ordinário, a responsabilidade dos entes federados pelo atendimento terapêutico integral do cidadão vem remotamente prevista desde a edição da Lei 8.080/90 vide especialmente os artigos 2º, § 1º, 6º, inc. I, e 7º, inc. IV. Em resumo, a única leitura possível da Carta da República e da legislação pertinente, ao estatuir a obrigação estatal de prover a saúde dos necessitados, é a de que ela atribuiu a todos os entes federativos o mister de fornecer tratamentos garantidores de uma vida digna - e cabe ao Judiciário garantir o cumprimento dessa promessa constitucional do Estado brasileiro sem que isso o transforme em cogestor dos recursos destinados à saúde pública. Exatamente por isso, é inaceitável o argumento, comumente lembrado pelas autoridades da área da saúde, de que priorizar o atendimento individual representaria deixar descoberta uma coletividade de cidadãos. Se, e como amplamente aqui demonstrado, a saúde é dever do Estado e o cidadão tem o direito subjetivo à prestação estatal, nada pode impedir a realização do procedimento de ressonância magnética de coluna cervical/pescoço, indicada na inicial, da qual necessita a requerente. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS EXISTENTES. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO APLICAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. É notório o receio de dano irreparável por se tratar de tratamento médico, agravado ainda pelo fato de o paciente encontrar-se internado a espera do procedimento requerido. Quanto à prova inequívoca que comprove a verossimilhança da alegação. Deve-se considerar que a saúde é tratada na Constituição Federal como um direito de todos e dever do Estado, tratando-se, portanto, de um Direito Fundamental que, segundo entendimento pacífico dos tribunais, pode ser exigido a qualquer ente da Federação, solidariamente, por meio de ação judicial Os direitos constitucionais à saúde e à vida não podem ser inviabilizados em razão de alegações genéricas de impossibilidade financeira e orçamentária. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem destacado que não se aplica a teoria da "reserva do possível" nas hipóteses em que se busca a preservação dos direitos à vida e à saúde, pois "ambos são bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada" (STJ, Segunda Turma, REsp 835.687/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 04.12.2007, DJU 17.12.2007). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. IN 1469017200880600000. Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo. Relator: Francisco de Assis Filgueiras Mendes. Comarca: Conversão. Órgão Julgador: 2a. Câmara Cível. Data de Registro: 28/03/2014. www.tjce.jus.br.. No caso dos autos, a promovente demonstrou cabalmente a necessidade da realização do procedimento de ressonância magnética de coluna cervical/pescoço, conforme documento de ID. 199729011. DO DISPOSITIVO Isto posto, extingo o processo com resolução de mérito, julgando procedente o pedido autoral, com fundamento no art. 487, I do CPC, mantendo a decisão liminar de ID. 199985570 em todos os seus termos e fundamentos, qual seja: a determinação ao Estado do Ceará em levar a efeito as providências necessárias de disponibilizar ressonância magnética de coluna cervical/pescoço, de que carece a requerente FRANCISCA EVANGELINA ALVES, conforme solicitação médica de ID nº 199729011, consolidando assim a situação jurídica do autor. Sem custas. Arbitro os honorários advocatícios por apreciação equitativa, com base no art. 85, §8º do CPC, no patamar máximo de R$1.000,00 (um mil reais), conforme jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, tendo em vista que as demandas de saúde não têm proveito econômico e são de simples complexidade, considerando ainda a inaplicabilidade do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil à presente demanda, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.313. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Deixo de submeter esta decisão a duplo grau de jurisdição necessário, com fundamento no art. 496, parágrafo terceiro, inciso II do CPC. Expedientes Necessários. Maranguape, 28 de julho de 2026. Ana Izabel de Andrade Lima Pontes Juiz(a) de Direito Assinado por Certificado Digital

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