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TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Russas
Processo Nº: 3000923-14.2026.8.06.0133 Classe Processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto(s): [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: MARCONDES LOURENCO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A), devidamente qualificado(a) nos autos em epígrafe, por intermédio de advogado(a) legalmente constituído(a), formulou, perante este Juízo, a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR em desfavor de MARCONDES LOURENÇO DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte requerente instruiu a petição inicial com a comprovação da alienação fiduciária do bem. À causa atribuiu o valor de R$ 53.598,73 (cinquenta e três mil quinhentos e noventa e oito reais e setenta e três centavos). Custas de ajuizamento recolhidas (IDs 207610824 / 207611839), inclusive com as custas de diligências do oficial de justiça. Comprovação da mora do devedor através de notificação extrajudicial enviada para o endereço informado no contrato (TEMA 1132 - STJ), acostada pelo demandante nos autos sob o ID 206515807. É o relatório. Passo a decidir. RECEBO a inicial, vez que presentes os requisitos e pressupostos processuais. Passo à análise do pedido liminar. A regra inserida no artigo 2º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69 estabelece que, no caso de mora e inadimplemento das obrigações contratuais, faculta ao credor considerar vencidas, de pleno direito, todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial. Entretanto, para que fique comprovada a mora é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros, conforme jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido o TEMA 1132 abaixo transcrito: Ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária em garantia. Comprovação da mora. Notificação extrajudicial com Aviso de Recebimento (AR). Envio no endereço do devedor indicado no instrumento contratual. Suficiência. (STJ, REsp 1.951.622/RS e REsp 1.951.888/RS, Segunda Seção, julgado em 09/08/2023, Rel. Ministro MARCO BUZZI, para acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO NORONHA) Esse entendimento está consoante o § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, verbis: § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário." (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). A prova documental produzida pela parte requerente demonstra claramente a existência de negócio jurídico de alienação fiduciária, como se vê do contrato (ID 206515804). Já a notificação extrajudicial, acostada sob o ID 206515807, comprova a mora da parte requerida. Sobre a validade da constituição da mora realizada através de notificação extrajudicial enviada para o endereço do devedor e não entregue, constando a informação "AUSENTE", já se pronunciou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA RECORRIDA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR NÃO TER A PARTE AUTORA COMPROVADO A MORA DO DEVEDOR. CORRESPONDÊNCIA NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. AVISO DE RECEBIMENTO COM OBSERVAÇÃO DE "NÃO PROCURADO". NOTIFICAÇÃO CONSIDERADA REGULAR. MORA DO DEVEDOR COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A controvérsia recursal consiste em analisar se a notificação extrajudicial enviada para o endereço indicado no contrato e devolvida ao remetente com a observação "não procurado", é um documento hábil para comprovar a constituição do devedor em mora, nos termos do Decreto-Lei nº. 911/69. 2. Na espécie, entendeu o juízo a quo que o recorrente, não comprovou a mora da devedora na forma do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e, por consequência, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 3. Sobre o tema em apreço, deve-se destacar que, a demanda de busca e apreensão de bem objeto de alienação fiduciária em garantia, procedimento especial regulado em legislação extravagante, a comprovação da mora integra o interesse processual do credor fiduciário. É o que se extrai, em última análise, do artigo 3º, 'caput', do Decreto-lei n. 911/69, com redação dada pela Lei n. 13.043/2014: "o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário". 4. Interpretando esse dispositivo, ambas as Turmas da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que têm competência para o julgamento da matéria, pacificaram o entendimento de que o envio da notificação ao endereço do devedor fiduciante constante do contrato é suficiente para demonstração da mora, mesmo havendo devolução do Aviso de Recebimento (AR), pois não é necessário o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor. 5. Neste passo, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.951.662/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, concluiu aprovando a seguinte tese no Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." 6. Nesse contexto, constata-se que basta o envio da notificação ao endereço do devedor fiduciante constante do contrato e não é necessário o efetivo recebimento da correspondência por ele, então é lógico que pouco importa o motivo da devolução anotado no AR, se "mudou-se", "endereço insuficiente", "não procurado", "não existe o número", "desconhecido", "recusado" ou "outro". 7. Feitas tais ponderações, no caso vertente, a notificação (fls. 34/36) foi devidamente enviada ao endereço informado pelo devedor fiduciante no contrato (fls. 27/33), tendo o AR sido devolvido com a observação "não procurado" (fls. 36) e, na forma da jurisprudência já mencionada, isso é o suficiente para comprovar a mora. 8. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (TJ-CE - AC: 02003733620238060119 Maranguape, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 01/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/11/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NEGOU VALIDADE DO COMPROVANTE AR COM MOTIVO DE DEVOLUÇÃO "DESCONHECIDO", PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO DA MORA DO DEVEDOR. COMPROVAÇÃO DA MORA. REQUISITO INDISPENSÁVEL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR E DEVOLVIDA COM ANOTAÇÃO. VALIDADE. ADEQUAÇÃO AO TEMA Nº 1.132 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANULADA. 1. É fato incontestável que a constituição em mora do devedor é condição da ação de busca e apreensão, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911, de 01/10/1969, que "altera a redação do art. 66, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária e dá outras providências". E por ser condição ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, a comprovação da constituição em mora do devedor deve ocorrer anteriormente ao seu ajuizamento (Súmula nº 72 do STJ). 2. Com relação à temática, o Superior Tribunal de Justiça, firmou o Tema Repetitivo nº 1.132, no qual restou decidido que "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros", ou seja, não é relevante o motivo da devolução anotado no AR, se "ausente", "mudou-se", "endereço insuficiente", "não existe o número", "desconhecido", "recusado" ou "outro", sendo dispensável a demonstração do efetivo recebimento da correspondência. 3. Recurso conhecido e provido. Retorno dos autos ao Juízo da primeira instância para o regular processamento. (TJCE - Agravo de Instrumento - 0622076-24.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PORT. 605/2024, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/06/2024, data da publicação: 05/06/2024) Presentes, portanto, os requisitos para concessão da liminar de busca e apreensão pleiteada pelo credor fiduciário. É certo que no prazo de defesa o devedor poderá requerer a purgação da mora, o que elidirá a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, sendo o que estabelece o § 3º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, verbis: § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial (grifo nosso). Mesmo purgando a mora, o devedor poderá oferecer resposta, entendendo-se como tal todo tipo de defesa: processual ou meritória. Importante esclarecer, de logo, que o prazo para purgação da mora é de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, e o prazo para contestar é de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de busca e apreensão/citação. Nesse sentido a interpretação feita pelo STJ sobre o art. 3º, § § 1º e 2º do Decreto-Lei nº 911/69: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TERMO A QUO PARA O PAGAMENTO DA DÍVIDA. ART. 3º, § § 1º e 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969. DATA DA INTIMAÇÃO CONTIDA NO MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO E CITAÇÃO. 1. O Decreto-Lei n. 911/1969, nos parágrafos 1º e 2º do art 3º, confere ao devedor fiduciário o prazo de 5 dias - a partir da execução da liminar de busca e apreensão - para pagar a integralidade da dívida pendente, nos termos do pedido inicial. 2. O mandado de busca e apreensão/citação veicula, simultaneamente, a comunicação ao devedor acerca da retomada do bem alienado fiduciariamente e sua citação, daí decorrendo dois prazos diversos: (i) de 5 dias, contados da execução da liminar, para o pagamento da dívida (art. 3º, § § 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, c/c 240 do CPC); e (ii) de 15 dias, a contar da juntada do mandado aos autos, para o oferecimento de resposta (art. 297, c/c 241, II, do Código de Processo Civil). 3. Recurso especial provido." (STJ, REsp 1148622 / DF, QUARTA TURMA, j. 01/10/2013, DJe 15/10/2013, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO) ANTE O EXPOSTO, presentes os requisitos legais, DEFIRO A LIMINAR requerida, para determinar a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na inicial, devendo tal bem ser depositado em mãos de representante legal do(a) autor(a), devidamente constituído e informado na petição inicial. Expeça-se mandado com a entrega do bem à pessoa indicada. Fica autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se, assim, for necessário (art. 846, "caput" e §2º, do CPC). Determino, ademais disso, a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no Sistema RENAJUD (§9º, art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69). Executada a liminar, CITE-SE o(a) devedor(a) fiduciário(a) que poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do efetivo cumprimento da liminar, depositar em Juízo o valor referente à integralidade da dívida pendente, que será acrescido dos juros e demais encargos contratuais, segundo os valores apresentados pelo(a) credor(a) fiduciário(a) na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de quaisquer ônus. (§2º, do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/2004). Escoado tal prazo, sem a purgação da mora, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do(a) credor(a), podendo ser requerida a expedição, junto às repartições competentes, de novo certificado de registro de propriedade em nome do(a) credor(a), ou de terceiro por ele/ela indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (§1º, do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/2004) O devedor fiduciário poderá, ainda, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. A resposta poderá ser apresentada ainda que o(a) devedor(a) tenha purgado a mora, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. (§§ 3º e 4º, do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/2004) Não é devida a inclusão dos honorários advocatícios no cálculo do montante necessário à purgação da mora, tendo em vista a ausência de previsão legal. (art. 3º, §3º, c/c art. 2º, §1º, ambos do Decreto-Lei nº 911/69), que demonstra a clara intenção do legislador de incentivar a liquidação da dívida. Fica, pois, determinada a baixa do gravame de vedação de circulação do veículo no Sistema RENAJUD após a apreensão do veículo (§10, II, art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69). Intime-se. Cumpra-se. Russas, data da assinatura eletrônica. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito - em respondência Portaria nº 1877/2026/TJCE
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