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3000893-49.2025.8.06.0024

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TJCE
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  1. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória

    Fórum das Turmas Recursais Dollor Barreira 2º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória Processo: 3000893-49.2025.8.06.0024 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Parte Autora: VIRGILIO CRESCENCIO GRANGEIRO Parte Ré: TELEFONICA BRASIL S.A Valor da Causa: R$ 10.093,00 Processo Dependente: [] EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. TELEFONIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. DIVERGÊNCIA DE ENDEREÇOS. INSCRIÇÃO EM PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS ("SERASA LIMPA NOME" / "ACORDO CERTO"). AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE RESTRITIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO IN RE IPSA. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE COBRANÇA VEXATÓRIA OU OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. R E L A T Ó R I O 01. VIRGILIO CRESCENCIO GRANGEIRO ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de TELEFONICA BRASIL S.A (VIVO), arguindo a parte recorrente em sua peça inicial, que foi surpreendida com a existência de débitos em seu nome junto à promovida, no valor aproximado de R$ 93,00, referentes a um contrato de telefonia móvel (nº 1365759202) que afirma não ter contratado. Sustenta que tomou conhecimento da dívida através das plataformas "Serasa Limpa Nome" e "Acordo Certo" e que a contratação é fraudulenta, pois reside em endereço diverso daquele constante nas faturas da suposta dívida. 02. Em razão disso, ajuizou a presente ação requerendo a declaração de inexistência do débito, a exclusão dos apontamentos nas plataformas de negociação, bem como a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 03. Em sede de contestação (id. 33007515), a empresa promovida defendeu a regularidade da contratação e a exigibilidade do débito, apresentando telas sistêmicas e faturas. Arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva quanto ao score e a ausência de pretensão resistida. No mérito, sustentou a validade do negócio jurídico e que a inscrição em plataformas de negociação ("Limpa Nome") não configura negativação pública, não gerando dano moral. 04. Sobreveio sentença (id. 33007523), na qual o juízo singular julgou parcialmente procedentes os pleitos constantes da peça inicial, declarando a inexistência e inexigibilidade do débito por vislumbrar indícios de fraude (divergência de endereços), determinando a baixa nas plataformas de negociação. Contudo, julgou improcedente o pedido de danos morais, fundamentando que a cobrança em plataforma de negociação não possui publicidade restritiva de crédito e não gera dano in re ipsa. 05. Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (id. 33007537), rogando pela reforma da sentença a fim de condenar a promovida ao pagamento de danos morais, alegando que a cobrança indevida decorrente de fraude e a necessidade de judicialização da demanda configuram abalo moral e desvio produtivo. 06. Contrarrazões apresentadas (id. 33007543), pugnando pela manutenção da sentença. DECISÃO MONOCRÁTICA 07. Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da sua declaração de hipossuficiência. 08. Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 09. Entendo que apesar dos respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado não merece prosperar, devendo ser mantida integralmente a sentença atacada. 10. Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 11. No entanto, ainda que se trate de relação de consumo gerando a responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 12. Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 13. Assim, cabe ao autor trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). 14. O cerne da controvérsia limita-se, unicamente, à aferição da presença dos pressupostos fáticos e jurídicos aptos a ensejar a condenação da parte ré em danos morais, em virtude da inclusão do nome da parte autora em plataformas de renegociação ("Serasa Limpa Nome" e "Acordo Certo"). 15. Em análise das argumentações expostas pelas partes e provas trazidas aos autos, concluo pela inocorrência de danos morais, decorrentes da conduta da parte requerida. 16. A parte promovente não demonstrou o fato constitutivo do seu direito, ou seja, a negativação indevida de seu nome por valores cobrados pela empresa promovida. 17. De início, cumpre esclarecer que a empresa SERASA S/A possui duas plataformas distintas em seu site, quais sejam: (1) a relativa às negativações; e (2) a intitulada de Limpa Nome Online (LNO), contando, inclusive com campos de acesso distintos. 18. A primeira, consiste em um cadastro de proteção ao crédito, porquanto permite que empresas restrinjam o nome de clientes que possuam dívidas vencidas há menos de 5 (cinco) ano. 19. A segunda trata-se de um módulo reservado de negociação que visa facilitar a obtenção de acordos extrajudiciais com até 98% (noventa e oito porcento) de desconto. Nele concentram-se contratos de diversas empresas parceiras do Serasa Limpa Nome. 20. Anote-se que apenas o consumidor pode visualizar os contratos que possui em atraso na segunda plataforma, de sorte que o acesso se dá mediante cadastro com senha pessoal e intransferível. Nesse site são negociados débitos negativados e não negativados, prescritos e não prescritos, sem cobrança pública ou redução do Score do consumidor. 21. Diante de tais fatos, não houve qualquer negativação ou prejuízo no Score do consumidor, pois trata-se justamente da aludida plataforma de negociação online, com dívida intitulada como "Conta Atrasada" e não de efetiva inclusão do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes. 22. Vejamos os seguintes julgados sobre a questão com destaques inovados: DANO MORAL - Inexistência - Dívida que, embora prescrita, não é objeto de cobrança abusiva - Registro em portal dito "limpa nome" de banco de dados de proteção ao crédito - Acesso permitido apenas ao devedor e ao credor, sem feitio de desabono - Sentença que julgou improcedente ação indenizatória mantida Apelação improvida. CONTRATO - Cartão de Crédito - Declaratória de inexigibilidade de débito - Réu que não se desincumbiu de comprovar a origem do débito Inexigibilidade do débito mantida Recurso da ré nesta parte improvido. RESPONSABILIDADE CIVIL - Dano moral - Inexistência - ANOTAÇÃO NO SERASA 'LIMPA NOME' RESTRITA AO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Recurso da ré nesta parte provido. RECURSO - Apelação Pedido de majoração da indenização por danos morais Reforma da sentença que fez o pleito recursal perder seu objeto Análise prejudicada do recurso da autora. AC 1003809- 93.2020.8.26.0223, Rel. Des. J. B. FRANCO DE GODOI, 23ª Câmara de Direito Privado, TJSP, julgado em 13/01/2021. CIVIL. CONSUMIDOR. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. NÃO COMPROVADA A INCLUSÃO E DIVULGAÇÃO DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. "SERASA LIMPA NOME". CANAL DE NEGOCIAÇÃO DISPONIBILIZADO AO CONSUMIDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA: (...). No particular é de se destacar que o serviço "SERASA LIMPA NOME", disponibilizado aos consumidores, consiste em ambiente digital para negociação e quitação de dívidas [1], o qual somente é acessado mediante a realização de cadastro (CPF e senha). E. (...) (Acórdão 1189522, 07132853820198070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 30/7/2019, publicado no DJE: 5/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nos termos do art. 42 do CDC, "Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça." 23. Incumbe à parte suplicada provar presença de situações de exclusão da sua responsabilidade, mais precisamente a legitimidade do contrato ou a inadimplência do consumidor. 24. Ademais, como o registro do débito fica armazenado no banco de dados da Serasa com a finalidade única de possibilitar a negociação extrajudicial, não impactando negativamente no score de crédito do consumidor, nem sendo acessível a terceiros, principalmente aos fornecedores, a parte autora não logrou comprovar que a anotação da dívida em tais plataformas é informação negativa passível de causar danos a direito da personalidade. 25. Todos esses fatos reunidos são capazes de infirmar que não houve inclusão da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, mas apenas a inclusão de dívida em atraso em portal de renegociação de dívidas. 26. Para que haja a responsabilidade civil e a consequente reparação de danos eventualmente sofridos pela parte, faz-se necessária a existência de um ato ilícito, conduta, nexo de causalidade e dano. 27. In casu, as condutas indicadas pela parte autora consistentes na "negativação do nome do requerente", não foram devidamente comprovadas, ocorrendo mera inserção da dívida vencida em plataforma particular de negociação, cujo acesso só se dá mediante cadastro de senha pessoal e intrasferível. 28. Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, manter a sentença atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 29. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. No entanto, tais obrigações ficarão suspensas em virtude da recorrente ser beneficiária da gratuidade judicial, na forma do artigo 98, §3º, CPC. Fortaleza, data registrada no sistema. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito - Relator

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