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3000882-74.2026.8.06.0124

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Milagres

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA REGIONAL DO CARIRI - 1ª REGIÃO ADMINISTRATIVA MILAGRES ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado pela Resolução 345/2020 de 09.10.2020 do CNJ, Art. 5º da portaria nº: 1539/2020 e Portaria 110/2023, DJE 20 de Janeiro de 2023 publicado a fl. 05, emito o seguinte ato ordinatório: Designo sessão de mediação por Videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams que será realizada pelo CEJUSC Regional do Cariri, agendada para o dia 05/11/2026 às 10:00h, na sala virtual da plataforma Microsoft Teams, que poderá ser acessada através do link disponibilizado abaixo: Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/28413e QRCode: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/Smartphone, deverão copiar/clicar no aluído link com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas á reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade. Importante ressaltar que existindo alguma dificuldade de acesso à internet ou não disponibilizando os meios digitais, as partes possuem faculdade de comparecer ao fórum para realização da audiência com auxílio dos servidores ou entrar em contato com o CEJUSC Regional do Cariri através do contato de WhatsApp (85) 98231-6168. 26 de agosto de 2026 YASMIN OLIVEIRA BESERRA TJCE 55051

  2. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Milagres

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av. Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: milagres@tjce.jus.br DECISÃO 3000882-74.2026.8.06.0124 [Fixação] AUTOR: D. H. D. A. F. REU: DAMIÃO FERREIRA DA SILVA Recebidos hoje. Defiro a gratuidade da Justiça. Encaminhe-se o presente feito ao CEJUSC, para fins de designação e realização da audiência de mediação. A parte autora deverá ser intimada para o ato, por seu advogado, ficando advertida desde logo de que sua ausência ensejará a extinção do feito (art. 7º, da Lei nº 5.478/68). Após, cite-se e intime-se a parte demandada, pessoalmente, por mandado (fazendo constar do documento o contato telefônico, caso informado), remetendo-se cópia da presente decisão, desacompanhada da petição inicial, ficando advertida desde logo, de que sua ausência ao ato ou a não apresentação de contestação, importa em decretação da revelia e aplicação dos seus efeitos (art. 7º, da Lei nº 5.478/68), exceto no que diz respeito aos direitos indisponíveis. O prazo para apresentação de contestação é de 15 (quinze) dias, atentando-se, quanto à contagem dos prazos, às regras previstas no art. 335 do CPC. Apresentada a peça de defesa, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias. Quanto aos alimentos provisórios, cumpre destacar que o dever de sustento decorre diretamente da relação de filiação e é inerente ao exercício da paternidade, incumbindo aos genitores assegurar aos filhos menores os recursos necessários à sua subsistência e ao seu desenvolvimento digno, nos termos do art. 229 da Constituição Federal, do art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente e dos arts. 1.694 e seguintes do Código Civil. Tratando-se de criança, suas necessidades são presumidas, dispensando-se prova exaustiva dos gastos ordinários indispensáveis à manutenção, porquanto são inerentes à própria condição de pessoa em desenvolvimento despesas com alimentação, moradia, vestuário, higiene, educação, saúde, transporte, lazer e demais cuidados cotidianos. Assim, em juízo de cognição sumária, há necessidade de fixação imediata de prestação alimentar em patamar capaz de assegurar, minimamente, a adequada manutenção do alimentando. Dessa forma, considerando que não há prova da renda do requerido, fixo o valor dos alimentos provisórios (art. 4º, da Lei nº 5.478/68) no patamar de 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo, com vencimento no dia 10 (dez) de cada mês, a serem depositados em conta bancária de titularidade da genitora do(s) menor(es) ou lhe entregue diretamente caso não a possua. Ciência ao Ministério Público via sistema PJE. Expedientes necessários. Milagres-CE, 18/08/2026 Daniel Alves Mendes Filho - Juiz

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